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ID
2510158
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Armando ajuizou ação trabalhista em face do Município de Sucupira, postulando o pagamento de verbas decorrentes da ruptura imotivada de seu contrato de trabalho. A sentença julgou procedente a pretensão. A decisão submeteu-se à remessa obrigatória em duplo grau de jurisdição, sem a interposição de recurso ordinário voluntário pelas partes. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.


À luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    OJ 334 SDI-I TST: 

     

    INCABÍVEL recurso de revista de ente público que NÃO INTERPÔS recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, RESSALVADA a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Pesada oh. Valeu, murilo

  • Questão que me custou várias colocações no concurso...

     

    Além da OJ 334 da SDI-I, citada pelo colega Murilo TRT, cabe ainda citar o enunciado 45 da súmula do STJ: 

     

    Súmula 45/STJ - 11/07/2017. Recurso. Reexame necessário. Fazenda Pública. Agravamento da condenação. Impossibilidade. CPC, art. 475. No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

  • Essa questão trouxe um aprendizado porreta. Muito boa. 

  • Segundo o entendimento do TST, não
    cabe recurso de revista quando os autos sobem ao TRT por meio de remessa
    necessária, isto é, quando não há interposição de recurso voluntário pela Fazenda
    Pública. Segundo o TST, se a Fazenda Pública não interpôs RO e a situação foi
    mantida pelo TRT, não haveria interesse recursal daquele ente para o RR, salvo se
    houver piora na situação jurídica da Fazenda, o que ocorreria se o recurso da parte
    contrária for provido para elevar a condenação imposta ao ente público.

    Se não houve interposição de recurso pela parte contrária, não pode haver
    majoração da condenação, pois na remessa necessária a condenação é mantida ou os
    pedidos são julgados improcedentes, isentando a Fazenda Pública da condenação
    anteriormente exposta, uma vez que o instituo é considerado uma prerrogativa dos
    entes públicos e a Súmula nº 45 do STJ proíbe qualquer majoração da condenação em
    sede de remessa necessária.

  • Rápida interpretação conforme a OJ 334, SDI-I citada pelo colega Murilo:

     

    Sentença --> Fazenda Pública não interpôs recurso --> por remessa necessária sobe pro Tribunal - RO --> Só vai caber recurso de revista pela Administração se a situação piorar.

     

    No presente caso, como o Tribunal manteve a sentença, incabível RR. 

  • questão bastante produtiva

     

  • GABARITO: A

     

    SDI-I. OJ 334. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003)
    Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. 

  • GABARITO: A

    SDI-I. OJ 334. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003)
    Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

     

    Comentário:

    Para pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica, o ordenamento prevê o reexame necessário das decisões que lhe sejam total ou parcialmente desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69. Isso quer dizer que as decisões total ou parcialmente desfavoráveis a tais entes públicos estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sob pena de não produzirem efeitos práticos. Noutras palavras, independentemente da provocação do ente público, tais decisões estarão submetidas ao duplo grau de jurisdição.

     

    No entanto, o reexame necessário não tem natureza recursal, porquanto lhe falta, dentre outros requisitos, a voluntariedade. Isso porque, como aludido anteriormente, ele independe da vontade do ente público, ocorrendo por manifestação da própria lei, sob pena de não se formar a coisa julgada.

     

    O reexame necessário, por buscar a segurança de que a decisão foi proferida de forma correta contra a Fazenda Pública, tem aplicação apenas uma vez no processo, que se dá no recurso ordinário. Dessa froma, não haverá reexame necessário no recurso de revista, pois o RR depende do requisito da voluntariedade do ente público.

    Logo, a interposição do recurso de revista pelo ente público pressupõe a existência anterior de recurso ordinário voluntário por parte da Fazenda Pública, pois, não interpondo este, o ente público se conformou com a decisão, faltando-lhe interesse para interpor recurso posterior, além de ter ocorrido preclusão temporal.

     

    EXEMPLO:

    Suponhamos que exista uma sentença condenando a Administração Pública em 1 milhão de reais e esta, cometendo um vacilo, não tenha recorrido voluntariamente.

    Nessa hipótese, aplica-se o Reexame Necessário (se caso a Fazenda Pública reccorresse, dispensar-se-ia o reexame). O reexame necessário foi analisado no Tribunal e este manteve a condenação da primeira instância. Ante a manutenção da condenação, a Fazenda Pública veio interpor Recurso de Revista. O TST analisa a inexistência de recurso ordinário voluntário em primeira instância e julga ser incabível o RR.

    Se não exerceu o seu poder de ação na instância originária, não poderá exercê-lo em grau recursal. Se valeu tão somente do Reexame Necessário, não se admite o Recurso de Revista.

    Só se admite quando se tem uma majoração da condenação.

     

    Em suma, não é cabível o recurso de revista quando há reexame necessário sem recurso voluntário do ente público, exceto quando a decisão do tribunal agravar sua condenação.

     

    Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • ESQUEMATIZANDO A OJ 334, SDI-1:

     

    1) PARTE X FAZENDA PUB 

     

    2) JULGADA PROCEDENTE PRETENSÃO PARTE

     

    3) FAZENDDA NÃO RECORRE DA SENTENÇA DE 1 GRAU

     

    4) REM.NECESSÁRIA P/ TRT

     

    5) TRIBUNAL MANTEM A SENTENÇA -->  FAZ PUB NÃO PODE RECORRER DA DECISÃO DO TRIBUNAL

     

    6) TRIBUNAL AGRAVA A SENTENÇA  --> FAZ PUB PODE RECORRER, AINDA QUE NÃO TENHA RECORRIDO EM 1ª INSTÂNCIA 

     

     

    GAB A 

     

  • Excelente comentário do colega comunista!

  • Comentário muito útil do colega " Karl Marx ", ideologias à parte :P

  • Lendo o comentário do Karl Marx, aprende isso de uma vez por todas. 

     

    MELHOR COMENTÁRIO. 

  • Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA POR UNANIMIDADE EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA, PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    - MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES

     

    TST – NÃO DETERMINARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA UNIFORMIZAÇÃO

     

     

    CUSTAS:

    MÍNIMO 10, 64

    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA

    – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15%  -  MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    RR

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO DE 5 MIN

     

    SÃO INDICADORES DA TRANSCÊNCIA – RR

    ECONÔMICA – ELEVADO VALOR

    POLÍTICA – DECISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA TST OU STF

    SOCIAL -  DIREITO SOCIAL ASSEGURADO NA CF

    JURÍDICA – QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

     

     

    É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR

    QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT

    LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

    SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU), NÃO CABE RR, SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO, DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

    - CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA DIRETA À CF  

    - NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

     

     

    RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA

     

    MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO

     

     

    ED

    INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA

    (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    – CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE

    NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

  • Karl Marx explicou com maestria!

    tendi tudin!!! :)

  • Hasta la victoria siempre, Karl Marx :)

  • SDI- 1. OJ 334: Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segundo instância, a condenação imposta.

  • Resumidamente, para os que não entenderam:

    Caso o Município não interponha recurso voluntário, ele não poderá interpor recurso de RR contra a decisão do TRT que confirmar a sentença de primeiro grau.

    Contudo, e é ai que está o entendimento da letra E, o STJ, por meio da sumula 45, firmou entendimento de que, no caso de reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta a fazenda pública. 

    Desta forma, caso no reexame a decisão de primeira instancia seja agravada contra o ente público, este poderá interpor RR por explícita violação ao Princípio de Proibição da Reformatio in pejus, consubstanciada na súmula 45 do STJ.

    Desta forma, trata-se de exceção a OJ 334 da SDI-1 do TST.

  • GABARITO: (A)

     

    Também denominado de reexame necessário, a remessa de ofício ocorre nas condenações desfavoráveis à Fazenda Pública de acordo com as especificações determinadas pela lei. A referida remessa de ofício não é recurso, pois inexistente a voluntariedade e outros pressupostos recursais como o preparo, legitimidade e o interesse de agir.Trata-se de condição de eficácia da decisão.

     

    Segundo o NCPC (art. 96) e a Súmula n. 303 do TST, já devidamente alterada, NÃO estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública, nos seguintes limites pecuniários, considerado o salário mínimo e suas autarquias e fundações de direito público:

    • 1000 s.m. para União
    • 500 s.m. para os Estados e municípios que são capitais
    • 100 s.m. para os demais Municípios.

    A remessa necessária não impede a interposição de recurso voluntário por parte do ente público. Contudo, não interpondo recurso ordinário voluntário lhe será vedado interpor recurso de revista, salvo quando agravada a decisão na segunda instância (reformatio in pejus).

     

    OJ nº 334 da SDI-I

    REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

     

  • GABARITO: A. JUSTIFICATIVA: A assertiva está de acordo com o disposto na OJ 334 da SDI-I. do TST. Vejamos: SDI-I. OJ 334. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003) Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. Caso o Município não interponha recurso voluntário, ele não poderá interpor recurso de RR contra a decisão do TRT que confirmar a sentença de primeiro grau. Contudo, o STJ, por meio da sumula 45, firmou entendimento de que, no caso de reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta a fazenda pública. Desta forma, caso no reexame a decisão de primeira instancia seja agravada contra o ente público, este poderá interpor RR por explícita violação ao Princípio de Proibição da Reformatio in pejus, consubstanciada na súmula 45 do STJ.

    A remessa necessária não impede a interposição de recurso voluntário por parte do ente público. Contudo, não interpondo recurso ordinário voluntário lhe será vedado interpor recurso de revista, salvo quando agravada a decisão na segunda instância (reformatio in pejus).