SóProvas


ID
2510164
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das situações abaixo listadas, NÃO é da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    CF

     

    A)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II -as ações que envolvam exercício do direito de greve;

     

     

    B)ERRADA. SÚMULA 363 STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

     

     

    C)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

     

     

    SÚMULA 454 TST:

     

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) , que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

     

     

    D)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

     

    SÚMULA VINCULANTE 22

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

     

    E)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • C) Súmula 454 do TST

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - atual denominação é RAT -, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

     

    D) Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • A letra B trata de uma relação de consumo (profissional liberal X cliente), o que não é competência da Justiça do Trabalho.

  • c) executar a parcela denominada RAT (risco ambiental do trabalho); (ERRADA)

     

    SÚMULA 454 TST:       (SAT OU RAT)

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) , que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

     

    Comentário:

    O art. 114, VIII, da CF/88 diz que a Justiça do Trabalho é competente para "a execução, de ofício, de contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    Percebe-se, de plano, que a competência da Justiça Laboral, para a execução de tais contribuições, passa pela análise do art. 195, I, a, e II, da CF/88, que estabelece:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

     

    Verifica-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução das contribuições sociais a cargo do empregador, empresa e entidades equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

     

    Risco Ambiental do Trabalho - ( RAT )

    Em regra, as empresas têm a obrigação de recolher 20% sobre o total da folha de salários dos empregados e trabalhadores avulsos. Além desse percentual, existem alguns adicionais que também incidem sobre a folha de pagamento. Um deles é o SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) ou GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho)  está previsto art. 7º, XXVIII, da CF/88, sendo que o empregador realiza o pagamento de determinada quantia a título de contribuição para o pagamento do direito, conforme arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, que trata do financiamento da seguridade social. Tal contribuição é recolhida pelo empregador com as contribuições previdenciárias.

     

    O RAT impõe que as empresas recolham mais 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos, a depender do risco de acidente de trabalho na empresa (art. 22, II, da Lei 8.212/91). Desse modo, se o risco da empresa é leve, deve-se recolher 1%, sendo médio 2% e máximo 3%.

     

     

  • Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • TRÊS COISAS QUE JAMAIS SERÃO COMPT. DA JT:

     

    -AÇÕES CRIMINAIS

    -RELAÇÃO DE CONSUMO

    -COBRANCA DE HON.ADV PELO PROF. LIBERAL AO SEU CLIENTE  ( JUSTIÇA ESTADUAL )

     

     SEMPRE BOM SABER ISSO AÍ ''JOVIS''  :)

     

     

    STJ

     

    Súmula 363 
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO RENZETTI (RR)

     

     

    GAB B

  • . Letra B – Súmula 363 STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • A) CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II -as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    B) ERRADA. SÚMULA 363 STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    C) CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; SÚMULA 454 TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) , que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    D)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    SÚMULA VINCULANTE 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 

    E)CERTA.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Letra b. 

    a) Errada. Como a questão pede pela alternativa que não corresponde a uma competência da Justiça do Trabalho, a alternativa está errada porque a Súmula n. 189 do TST dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.” 

    b) Certa. Conforme a Súmula n. 363 do STJ, “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.” 

    c) Errada. Como a questão pede pela alternativa que não corresponde a uma competência da Justiça do Trabalho, a alternativa está errada porque a Súmula 454 do TST diz: “compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. “SAT” é o antigo nome da nova contribuição denominada “RAT”. Esta questão é um pouco mais complexa, por envolver conhecimento sobre benefícios. Por não ser questão da OAB, embora seja da FGV, fique tranquilo: a prova da OAB não costuma aprofundar neste nível. 

    d) Errada. Como a questão pede pela alternativa que não corresponde a uma competência da Justiça do Trabalho, a alternativa está errada, porque a Súmula Vinculante n. 22 do STF dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.” 

    e) Errada. Como a questão pede pela alternativa que não corresponde a uma competência da Justiça do Trabalho, a alternativa está errada porque, conforme o art. 114, VII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A anulação de auto de infração é uma pretensão deduzida em face de tais órgãos fiscalizadores.