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Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
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Prazo do edital
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;
b) de quinze dias, no caso da alínea c ;
c) de vinte dias, no caso da alínea d ;
d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .
Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
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a critério do juiz... Foi o que me deixou em dúvida... Não li isso em nenhum lugar, por isso marquei errado... Alguém pode me ajudar???
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Atendendo ao pedido da Marcela, penso que ao dizer "a critério do Juiz" o enunciado se baseia no Art. 36. do CPPM: "O juiz proverá a regularidade do
processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos,
podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar."
Logo, se o CPPM não é expresso quanto aos critérios de variação do prazo (de 20 a 90 dias) cabe ao Juiz (responsável pela regularidade do processo e manutenção do curso dos atos) definir esse prazo.
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O prazo do edital será conforme o art. 277, V do CPPM.
a) Acusado se ocultar ou opuser obstáculo (5 dias).
b) Estiver asilado (5 dias).
c) Não for encontrado (15 dias)
d) Estiver em local incerto e não sabido (20 dias).
e) Incerta a pessoa a ser citada (20-90)
o edital deverá ser publicado por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, e afixado em lugar ostensivo, na portaria do juízo onde funciona o juízo. Pode ser publicado resumidamente, caso a deúncia seja muito longa,
Vale lembrar que para usar essa forma de citação é necessário esgotar todos os meios anteriores de citação real, sob pena de nulidade do feito.
fonte: DPPM, Ricardo Giuliani.
gab: C
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CPPM
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Prazo do edital
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;
b) de quinze dias, no caso da alínea c ;
c) de vinte dias, no caso da alínea d ;
d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .
Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
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Lei adjetiva Penal, mais uma expressão para meu repertório!
Se foce fácil, vc não seria um dos poucos...
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Portugues e dificil mesmo. Mas vamos tentando.
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Gabarito: CERTO
Complementando com algumas informações sobre citação no CPPM:
Citação: É o ato processual em ue tem o objetivo de chamar o réu em juízo, dando-lhe ciência da exxistência de uma ação penal militar.
Existem duas formas de citação do Processo Penal Militar, sendo elas a real e a ficta;
A citação Real poderá ser feita na forma de: mandado, requisição, precatória, pelo correio e expedição de carta citatória;
A citação ficta poderá ser feita na forma de: Citação por edital.
Qualquer erro favor informar!!
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Não há citação por hora certa no CPPM! Nem suspensão por citação por edital.
Abraços