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ID
2510197
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após regular processamento, determinada Turma de Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar o recurso interposto pela parte vencida, não visualizou vício de inconstitucionalidade na norma que embasava o pedido do trabalhador, mantendo, com isso, a condenação imposta pela Vara do Trabalho justamente com base na referida norma. Insatisfeito com o acórdão, o empregador sustentou a existência de equívoco procedimental, já que não observada a regra do art. 97 da Constituição Federal de 1988 e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o proceder da Turma, no que diz respeito à análise da constitucionalidade da norma, está:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Tendo em vista que a Turma do TRT "NÃO VISUALIZOU VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE", mantendo a decisão e não afastando a incidência da norma, NÃO há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário.

     

    Portanto, como a Turma se limitou a aplicar a norma ao caso concreto, temos o item C como correto.

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Art. 949. Se a arguição for:
    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    A proteção é reforçada pelo enunciado 10 da Súmula Vinculante, que tem a seguinte redação:

     

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO


    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):


    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;


    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.


    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:


    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-848-stf_16.html

  • A pergunta que surge é a seguinte: A turma do TRT ao NÃO VERIFICAR o vício de inconstitucionalidade na norma que embasava o pedido do trabalhador e, consequentemente, manter a incidência do referido diploma legal viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, considerando que a decisão não foi tomada pelo Plenário, mas sim por um órgão fracionário (Turma) da Corte ?

    NÃO. Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do Tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários (como a turma do TRT supramencionada) podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade. No caso em comento, a ação judicial foi levada a um TRT e distribuída a um de seus órgãos fracionários (Turma). Na ação, discutiu-se, incidentalmente, a constitucionalidade da norma. A turma do TRT considerou que o diploma legal era constitucional e o próprio órgão fracionário prolatou a decisão em respeito à presunção das leis. Por outro lado, caso a Turma entedesse inconstitucional a referida lei, deveria remeter o processo ao plenário ou ao órgão especial.

     

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.


    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.


    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.


    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    (continua...)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-848-stf_16.html

  •  a) correto, pois o controle difuso de constitucionalidade é realizado por qualquer órgão jurisdicional, que pode deixar de aplicar a norma inconstitucional; 

    FALSO. De fato o controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional, mas, de acordo com a cláusula de reserva de plenário, não é qualquer órgão que pode deixar de de aplicar norma inconstitucional, mas tão somente o Pleno ou órgão especial.

     

     b)incorreto, pois o controle difuso de constitucionalidade somente poderia ser realizado pelos juízes singulares, não pela Turma, que realiza o controle concentrado;

    FALSO. Controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional.

     

     c)correto, pois a Turma não reconheceu o vício de inconstitucionalidade da norma, limitando-se a aplicá-la ao caso concreto;

    CERTO. A cláusula de reserva de plenário não impede a delcaração de CONSTITUCIONALIDADE de norma. O art. 97 da CF/88 veda tão somente a declaração de INconstitucionalidade, seja de forma difusa, seja de forma abstrata.

     

     d)incorreto, pois a Turma, em respeito à reserva de plenário, não poderia realizar o controle difuso de constitucionalidade, devendo submeter a matéria ao pleno; 

    FALSO. Novamente, a Cl. reserva de plenário se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado.

     

     e)correto, desde que o acórdão prolatado pela Turma tenha contado com o voto favorável de dois terços dos respectivos membros.

    FALSO. Cláusula de reserva de plenário conta com quórum de maioria absoluta (art. 97), não 2/3.

  • A cláusula de reserva de plenário somente é exigida nas hipóteses de declaração da inconstituciondalidade da lei ou ato normativo. Não é necessária a sua observância, portanto, nas seguintes hipóteses: 

     

    i) reconhecimento da constitucionalidade, cf. o princípio da presunção de constitucionalidade das normas;

     

    ii) realização de interpretação conforme a Constituição, ainda que excluindo um determinado sentido ou abrangência da norma, já que não se realiza verdadeiro "controle de constitucionalidade", mas apenas interepretação da norma;

     

    iii) normas pré-constitucionais, já que se trata de controle de não recepção (STF, RE 844.252, DJ 29.4.16);

     

    iv) juizados especiais, por não funcionarem em regime de "plenário" (STF, RE 868.457, DJ 27.4.15).

     

    G: C

     

     

  • Segundo Pedro Lenza:

     

    "A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:


    na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);


    se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);


    nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;


    quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;


    nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva".

     

    Bons estudos, a todos! ;)

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA VINCULANTE 10    

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Colegas........é claro que é a letra C 

    NCPC artigo 949, inciso I

    Ora, se a Turma do TRT não visualizou o vício, prossegue normalmente o julgamento.

    Somente iria para o Pleno se houvesse a acolhida do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

  • Somente é reservado ao Plenário reconhecer a inconstitucionalidade de lei, em caso de não reconhecimento de inconstitucionalidade pode órgão fracionário do Tribunal reconhecer a plena conformidade constitucional da norma em observância à presunção de constitucionalidade das normas, e sua aplicabilidade ao caso concreto.

  • Seria incabível a Turma declarar inconstiticionalidade, posto que o art. 97, CF/88, preconiza a necessidade da maioria absoluta dos membros do Tribunal (entenda-se, maioria absoluta do órgão pleno do tribunal), ou de seu órgão especial, para que se declare a inconstitucionalidade.

    No entanto, como a Turma não reconheceu vício de constitucionalidade (não declarou inconstitucionalidade), não há nulidade na decisão, razão pela qual restou correta a aplicação da análise ao caso concreto.

  • A cláusula de reserva de plenário, conforme preconiza a Carta de 1988, fundamenta-se no Controle de Insconstitucionalidade. Não sendo reconhecido no controle de Constitucionalidade. Ademais, cabe destacar que as turmas do STF e os juizados especiais não se submetem a essa regra.

  • Karl Mar, parabéns pelo explicação letra da lei clara e objetiva!! Vamos nos embasar na letra da lei com interpretações claras... Bons estudos!!

  • SE o TRIBUNAL:

     

    - Não declara a inconstitucionalidade, mas afasta a aplicação da norma - RESERVA DO PLENÁRIO

    *Na questão, NÃO declarou a inconstitucionalidade e manteve a decisão com base na norma que o recurso interposto queria que fosse declarada inconstitucional.

     

    - o RECORRENTE, entendendo violação da CF - poderia interpor RE para o STF (decisão judicial que viola a CF)

  • SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, no todo ou em parte.

  • GABARITO "C"

     

                                                                                       #CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    - A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

     

                                                                                               #ATENÇÃO #EXCEÇÕES:

     

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

     

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

     

     (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.

     

     (d) Decisão de não recepção de norma.

     

    (e) Interpretação conforme a constituição.

     

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento sobre a cláusula de reserva de plenário e o controle difuso. Antes de mais nada, vejamos o que nos diz o art. 97 da CF:

    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.".

    Agora voltemos a questão, uma turma do TRT por não visualizar o vício de inconstitucionalidade da norma que embasava o pedido do autor, não alterou a sentença. Em outras palavras, entendeu pela validade da norma, o que, permite então sua aplicação.

    A turma agiu corretamente, pois, entendendo pela constitucionalidade da norma, mais nada havia para ser feito além da solução da lide.

    Uma observação sobre a cláusula de reserva de plenário é que somente o órgão especial ou o pleno do Tribunal poderia ter entendido pela inconstitucionalidade da norma, fora da competência da turma.


    GABARITO LETRA C.
  • CORRETA – A cláusula de reserva de plenário não impede a declaração de constitucionalidade de norma. O art. 97 da CF/88 veda tão somente a declaração de inconstitucionalidade, seja de forma difusa, seja de forma abstrata. 

  • Ao contrário do que uma colega colocou aqui nos comentários, no controle concentrado não incide a cláusula de reserva de plenário.