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Gabarito letra e).
CF, Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Súmula Vinculante n° 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
* Analisando a súmula vinculante acima, percebe-se que a Administração Pública, ao analisar o pedido de aposentadoria do servidor Antônio, contrariou o disposto na súmula vinculante em tela, pois a Administração Pública não poderia indeferir de plano o pedido, devendo observar as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial para decidir sobre o pedido. Já que houve desrespeito à súmula vinculante, deve-se ajuizar uma reclamação constitucional perante o STF. Logo, o gabarito da questão acima é a assertiva "e".
** DICA: RESOLVER A Q836740.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Se o seu tempo é curto e vc tem q escolher o que priorizar para o estudo, priorize a leitura das 55 Súmulas Vinculantes... Elas caem sempre e as bancas adoram essa combinação de "Violação a Súmula Vinculante e Reclamação Constitucional". Mesmo pq pode cair em QUALQUER matéria...
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Por estar a "E" correta, a "B" se torna necessariamente falsa?
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A letra B está errada porque a competência para julgar a ação dependerá da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma.
Achei esse link que fala de modo bem completo sobre o mandado de injunção: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Nele vocês perceberão que o MI coletivo, se perante a CF, deverá obrigatoriamente ser analisado pelo STF (só nesse caso).
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A alternativa B está incorreta, simplesmente pela expressão "apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto", porque, como já falado abaixo, a SV nº 33 ordena que seja usado o RGPS, subsidiariamente, quando fala-se em aposentadoria especial. É sabido que a Súmula vinculante tem seus efeitos válidos na Administração Pública também, tanto a direta como a indireta.
Cumpre-se lembrar também que, no caso de mandado de injunção, seria correto enviar diretamente ao STF, tendo em vista a ciência do art. 102, alínea q:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
No caso em tela, por tratar-se de servidor público federal, a competência para a edição da referida lei faltosa seria do Congresso Nacional.
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GABARITO: E
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Antônio desenvolvia atividades em condições que prejudicam a saúde. Ocorre que, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, para ter o direito de aposentadoria especial os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria deveriam estar definidos em lei complementar, mas tal lei ainda não foi editada. Contudo, a súmula vinculante 33 determina que seja aplicada ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Ou seja, ao Antônio pode ser concedida a aposentadoria por ele pleiteada.
O indeferimento pela Administração Pública do pedido de Antônio está incorreto, pois não respeitado o teor da súmula vinculante 33. A Carta Maior, em seu art. 103-A, § 3º, explicita que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Destarte, Antônio deve ajuizar uma reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
robertoborba.blogspot.com.br
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CF Art 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
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Fui no peguinha, vamos ler com atenção!!!
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Pessoal, sem querer elucubrar, mas levando em conta a importância do tema para os que se preparam para os diversos concursos, principalmente pela forma que a banca abordou o assunto, faz-se necessário destacar que, em se tratando de omissão ou ato da Administração que contrarie súmula vinculante, o cabimento da reclamação não é tão simples assim.
Nesse sentido:
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ou seja, como a banca APENAS mencionou que a Administração indeferiu de plano o pleito do Servidor, não deixando claro se houve esgotamento da via administrativa, penso que o gabarito está errado.
Caso esteja falando besteira, peço que alguém, por favor, me corrija...
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Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Leandro Lima, nesse caso, houve a busca pela via administrativa, mesmo que não houvesse seu esgotamento. Conforme explicação do Dizer o Direito, no RE 631.240, com Repercussão Geral reconhecida, o STF entendeu que nos casos de pedido de concessão judicial de benefício previdenciário, como na hipótese da questão em comento, só se exige o pedido administrativo e sua negativa, mas não o esgotamento dessa via. Somente nos casos de pedido judicial de revisão do benefício previdenciário é que se dispensa o requerimento administrativo prévio, exceto se o pedido envolver matéria de fato, quando será necessário tal requerimento. A questão Q414613 da FCC, também sobre aposentadoria especial, está em conformidade com o aqui exposto e com essa questão da FGV, em análise.
Link: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
Já na Q836740 da FGV, da mesma prova do TRT12, não se abordou a matéria previdenciária, mas era um caso de clara necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, Todavia, a FGV sequer considerou necessário buscar a via administrativa, o que, a meu ver, está em clara desconformidade com o 7º, § 1º da 11.417, que você mesmo mencionou.
Você pode notar, nas questões do meu caderno "Esgotamento da Via Administrativa", que a FCC considera necessário o esgotamento: Q640749, Q586323, Q560103, Q456457 e o CESPE também: Q801815; mas pelo visto a FGV assim não considerou na Q836740. Entretanto, na Q368498 a FGV entendeu necessário o esgotamento. É complicado, mas parece prevalecer o entendimento de que é necessário esgotar as vias administrativas.
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FGV:
"Gabarito mantido. Recursos desprovidos. Matéria prevista no edital, nos itens: (1) “da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. Sistema de aposentadoria. Previdência Pública”; e (2) “Do Supremo Tribunal Federal”. Embasamento: CR/1988, Art. 40, § 4º, III, da CR/1988. Como a lei complementar exigida por este preceito ainda não foi promulgada, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, verbis: “[a]plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Com isso, foi suprida a lacuna normativa, o que afasta o cabimento do mandado de injunção. Como a súmula vinculante não foi observada pela Administração Pública, é cabível o uso da reclamação (CR/1988, Art. 103-A, § 3º). Note-se que a existência de súmula vinculante sobre a matéria torna incorreta a postura da Administração Pública de não apreciar o requerimento formulado. Em razão dessa constatação, está errada a opção que afirma que “apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto, Alfa pode ter o seu pedido analisado impetrando mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal”. O entendimento da Administração, como se disse, está incorreto."
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Posiçao concretista geral do STF em sede de Mandado de Injunçao ajuizado ante a omissao legislativa em relaçao à LC que deveria regulamentar a aposentadoria especial dos servidores publicos. Supremo nao somente declarou a omissao, como regulou a matéria no caso concreto, adotando a posiçao concretista geral, editando assim, a SV33.
Diante da inobservancia da SV33 pela autoridade que proferiu a decisao denegatoria em face do pleito do servidor em questao, cabe Reclamaçao Constitucional.
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"(...) Entende-se que a Suprema Corte poderia ter ido além. Isso porque a súmula vinculante 33 apenas determina a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, §1', inciso 111, da Constituição).
Logo, ficaram de fora do espectro jurídico da súmula vinculante 33 os servidores portadores de deficiência (inciso I) e os que exercem atividade de risco (inciso 11), razão pela qual nestas duas situações continua sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para compelir à Administração Pública a aplicar, no que couber, as regras de aposentadoria especial no RGPS."
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Caso não houvesse a bendita Súmula Vinculante 33, aí sim seria o caso do cabimento de Mandado de Injunção, em vistas da ausência de norma regulamentadora (Lei Complementar) para o caso do servidor público Antônio.
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SÚMULA VINCULANTE 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Eu fiz essa prova. Errei essa questão.
Vim fazer no QC, errei de novo. Mas que diabo...
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Quem marcou a B assim como eu dá um joinha.
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Quem elaborou essa questão, tava com fome, certeza.
art. 40, § 4º, III + art. 103-A §3º + Sumula vinculante 33 STF
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Puts!!! Esqueci da Súmula. ) =
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Não lembrei da súmula :(
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Porque uma Reclamação? Porque contrariou a súmula vinculante que nesse caso foi a SV n 33.
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Nada como errar na prova e errar duas vezes no qc
Em 01/02/2018, às 12:43:14, você respondeu a opção B.Errada!
Em 20/12/2017, às 22:09:40, você respondeu a opção B.Errada!
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Fiquei orgulhoso de acertar essa questão dessa vez, uma vez que já errei outra semelhante!!
Cabe Reclamação, já que violou Súmula Vinculante do Guardião da Constituição.
Em frente! Avante!
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A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Obs.: Quem não tiver o conhecimento dessa sumla fica complicado para acertar a questão e até pode ser induzido a marcar a alternativa B.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:
É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.038/90, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões; admitindo-se, também, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme artigo 103-A, § 3º, da CF e artigo 7º, da Lei nº 11.417/06. https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1547/Reclamacao-Constitucional
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Era só lembrar da súmula ne . A bronca é que quase ninguém lembrou nem eu
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Vai lembrar de todas as Súmulas do universo nessa prova da FGV... ¬¬
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Decorar as 56 Súmulas Vinculantes do STF e tá feito. Quero ver errar. Quero ver também decorar.
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A questão devia ser clara, pois não está se referindo a nenhuma súmula, daí teríamos que adivinhar?? As questões que é passível de reclamação sempre diz a esse respeito.
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Absurdo, o Vade Mecum não faz nenhuma remissão a essa súmula abaixo do inciso III.
Raiva do Vade Mecum!
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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ATO ADMINISTRATIVO - negação da administração em conceder a aposentadoria
SÚMULA - que assegura esse direito
CF - de fato determina que lei complementar deve regular o direito. STF - MI - já decidiu que enquanto essa lei não é editada, aplica-se a lei geral da aposentadoria especial.
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RECLAMAÇÃO
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GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CF. Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CF. Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
"1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. A afronta à Súmula Vinculante nº 33 ocorre quando a Administração se furta de examinar o pleito de concessão de aposentadoria especial ao fundamento de que inexistente a norma regulamentadora a que refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, como deflui da própria inicial." (Rcl 21360 AgR)
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CF. Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
"As razões do recurso, portanto, não são suficientes para infirmar o entendimento de que, após a edição da Súmula Vinculante nº 33, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e da regulamentação editada para sua aplicação." (MI 5873 AgR-AgR)
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Contribuindo...
O que acontece, já que não existe a LC?
Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em "mora legislativa"por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art.40, §4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art.40, §4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (Regras do regime geral de previdência social - RGPS), previstas no art.57 da Lei n°8.213/91.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.
* SÚMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
*Previsão Constitucional da Reclamação:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
*LEGITIMADOS E HIPÓTESES DE CABIMENTO (NCPC):
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”
Gabarito: E
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Que brisa eu fiquei ao responder essa questão.
FIquei paralisado alguns segundos após marcá-la. Li a parte final do enunciado, olhei a alternativa correta ... pensei, lembrei kkkkkk
Vida que segue!
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Uma hora vai:
Em 15/05/2018, às 11:17:26, você respondeu a opção E. Certa!
Em 03/05/2018, às 20:28:43, você respondeu a opção B. Errada!
Em 10/09/2017, às 09:55:19, você respondeu a opção B. Errada
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O X da questão é o indeferimento de plano. Caso fosse apreciado e negado de fundo, aí sim seria possível o MI.
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A questão trata da negação de requerimento de aposentadoria especial por servidor público.
De fato, não há lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público. Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Administração, ao indeferir de plano o pedido do servidor, contrariou a decisão do STF, razão pela qual caberá o ajuizamento de reclamação constitucional, visto que este instrumento é cabível para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, "l".
Gabarito do professor: letra E.
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A questão trata da negação de requerimento de aposentadoria especial por servidor público.
De fato, não há lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público. Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Administração, ao indeferir de plano o pedido do servidor, contrariou a decisão do STF, razão pela qual caberá o ajuizamento de reclamação constitucional, visto que este instrumento é cabível para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, "l".
Gabarito do professor: letra E.
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Simone Senhorinho, não sei qual você usa, mas o Vade Mecum da Rideel faz sim a remissão à SV 33.
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Não sabia dessa súmula, mas pensei o seguinte: "querem o entendimento do STF e gostam de cobrar súmula, então deve ter uma súmula... Se tem súmula é reclamação. Vou chutar. Olha só, acertei..."
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GABARITO "E"
#PARA COMPLEMENTAR:
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).
Aprofundando. Os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) podem se valer dos índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99? NÃO.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 33-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2018
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Errei duas vezes essa questão, mesmo já tendo feito anotações sobre assunto.
A pegadinha da questão está no fato do enunciado mencionar que: "O argumento utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, exige que os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos em lei complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta."
Ou seja, quem não tem conhecimento sobre a súmula vinculante 33 do STF e não da a atenção devida a parte do enunciado que diz "À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal", vai direto na alternativa B que trata sobre mandado de injunção.
Conduto, dispõe a súmula vincula 33: "Aplica-se ao servidor público, no que couber as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da CF, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA."
No caso, a autoridade competente para apreciar o pedido de Antônio não observou o comando da súmula, de forma que caberá RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL perante o STF, para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (ART. 102, inciso I, alínea l).
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Tudo bem, mas o fato de caber a reclamação inviabiliza por completo o mandado de injunção? Conjecturando...
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contrariou a súmula vinculante RECLAMA para o STF.
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Concurseiro Spock,
o erro da alternativa B é afirmar que o entendimento da Administração está correto. Na verdade não está, pois se tem Súmula VInculante do STF a respeito do tema, este vincula a Administração Pública, de forma que ela deveria seguir. Art.103-A, CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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QUESTÃO DIFÍCIL.
Acertei por conhecer o conteúdo da SV, mas acredito que numa ótica simplista tanto a Reclamação como o MI seriam cabíveis...
De certa forma, o examinador quis só saber se o candidato conhecia o teor da Súmula e se ele sabia o remédio constitucional em face do descumprimento de SV.
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Gabarito: E
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Aposentadoria Especial
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Se no edital não estiver essa SV, a questão é anulável...
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A questão trata da negação de requerimento de aposentadoria especial por servidor público.
De fato, não há lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público. Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Administração, ao indeferir de plano o pedido do servidor, contrariou a decisão do STF, razão pela qual caberá o ajuizamento de reclamação constitucional, visto que este instrumento é cabível para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, "l".
Gabarito do professor: letra E.
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QUEM MARCOU B COMO EU???? ESQUECEMOS DESSA SUMUULA NE?
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Entendimento parcialmente contrário ao da VUNESP:
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Não me recordava nem de longe da súmula.
Contudo, fiz o seguinte raciocínio: "Trata-se de direito de aposentadoria especial; não há lei, porém, COM CERTEZA deve haver súmula, seja STF ou STJ por se tratar de questões recorrentes."
Concluindo, se há Súmula, logo, a única opção que caberia é Reclamação Constitucional (atos administrativos/decisões judiciais que contrariem Súmula).
Tem hora que tem que ser assim pra acertar.
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Um acréscimo constitucional e jurisprudencial sobre o assunto:
O art. 40 da CF sofreu mudança no tema nos termos da EC n.º 103/2019:
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A EC 103/2019 previu agora que ente federado poderá estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Desse modo, após EC 103/2019, não se pode mais afirmar que os servidores tenham direito à conversão com base na aplicação do regime geral. Para se ter direito à conversão, é necessário que o respectivo ente edite uma lei complementar prevendo.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
STF. Plenário.RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im) possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cf98f1617165bf975b4dd57ab90269cf>. Acesso em: 30/12/2020
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GABARITO: Letra E
Cara, questão muito bem elaborada pela banca.
A Adm Pública negou o requerimento de aposentadoria especial do servidor com base na alegação de ausência de lei que regulamenta. Realemnte não há lei que regulamente a aposentadoria especial do servidor público.
>> Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na: súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Agora, conjuguem o dito acima com o seguinte dispositivo constitucional:
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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o macete que tenho usado é, falou-se na questão em "interpretação do stf "pra mim trata de reclamação. INTERPRETAÇÃO NO STF = RECLAMAÇÃO NO STF
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GABARITO E
Bizu: RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA
COMPETENCIA
AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL
SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO
ACORDÃO DE IRDR E IAC
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS
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A administração pública está correta, isso não é hora de Antônio se aposentar, pois o país precisa de vacinas contra a Covid-19!
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E
Súmula Vinculante nº33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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nova redação do art. 40 da CF
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
[...]
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Vale frisar que para o ajuizamento de Reclamação perante o STF em decorrência de ato administrativo contrário à súmula vinculante é necessário o esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 11.417/2006.
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S.V, 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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Errei por não conhecer essa SÚMULA.
Para mim, a parte CONSTITUCIONAL que fala sobre a insalubridade supriria a minha expectativa. AFF