SóProvas


ID
2510212
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Bernardo, servidor público municipal, ajuizou ação ordinária em face do Município Alfa, perante a Justiça Estadual, pleiteando o recebimento de adicional noturno, vantagem essa que era assegurada pela lei que instituíra o regime jurídico único dos servidores municipais nos seguintes termos: “fica assegurada a percepção do adicional noturno, pelos servidores públicos municipais, nos mesmos termos em que é assegurado aos trabalhadores em geral pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.


Ao ser citado, o Município Alfa arguiu a incompetência do juízo.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a tese do Município está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (C)

     

    STJ - SÚMULA N. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

     

    A mera referência à CLT em seu estatuto funcional não transfere a competência de julgamento para a Justiça do Trabalho.

     

    bons estudos

  • Competência para Ações pleiteando direitos relativos ao vínculo dos servidores:

    Servidores celetistas >>>>> Justiça do Trabalho

    Servidores estatutários >>>> Justiça Comum

     

    Competência para declarar abusividade ou não de GREVE dos servidores:

    Tanto para servidores estatuários quanto para servidores celetistas, a competência será da JUSTIÇA COMUM.

    Fundamento para servidores estatutários: julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

    Fundamento para servidores celetistas: Agosto/2017

    INFORMATIVO 871, STF.

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

  • O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.

  • Juiz maldito!! Eu ajuizei certinho e o cara tentando arranjar problema!

  • Pessoal, proponho que pensemos de maneira diferente em vez de decorar súmula.

    As lides que envolvem servidor estatutário não tramitam na Justiça do Trabalho em razão do vínculo formado por lei (e não relação de trabalho).

    Pelo fato da lei em questão geralmente ser a 8.112/90, federal, essas ações geralmente tramitam na Justiça Federal.

    No caso, a questão deixou bem claro que uma outra lei regia seu estatuto ("vantagem essa que era assegurada pela lei que instituíra o regime jurídico único dos servidores municipais"), que não a Lei 8112/90. Temos, portanto, competência da Justiça Comum, uma vez que eliminamos a possibilidade da Justiça Federal.

    O grande "x" da questão (e a razão de ser da súmula) é o vínculo que o servidor tem. Inclusive é a razão da letra E estar errada, uma vez que estatutários federais não são competência da Justiça Comum (Estadual).

    A letra C está correta pois, independentemente do estatuto apenas repetir "de cabo a rabo" a CLT, o vínculo formado não é federal (8112/90), é municipal, de modo que compete à Justiça Comum (Estadual).

  • Súmula 137 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

  • Qual erro da letra E?

  • Gabarito C.

    Na ação em que estiver poder público X servidor público Justiça do Trabalho não é competente.

  • A questão trata de uma lide envolvendo servidor público municipal estatutário. Veja que a própria questão faz conhecer que foi lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais. Dessa forma, não importa que a lei assegure o adicional tal como a CLT, compete à Justiça Comum resolver a causa, por se tratar de servidor público municipal estatutário. Caso fosse servidor público federal - regido pela Lei 8.112/1990-, a competência seria da Justiça Federal.

    Observe que o art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que envolvam relação de trabalho, não se aplica aos servidores públicos, pois nestes não há relação de trabalho com o Estado, apenas vínculo jurídico administrativo.

    Por fim, corrobora este entendimento a Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".

    Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Embora seja da competência da Justiça Comum, não cabe a esta julgar todas as ações envolvendo os municípios, a exemplo das relações de trabalho com o Estado.

    b) INCORRETA. Cabe à Justiça Estadual resolver as questões que envolvam servidores públicos municipais estatutários.

    c) CORRETA. Como visto nas explicações acima, compete à Justiça Comum julgar as causas que envolvam servidores públicos municipais estatutários.

    d) INCORRETA. Não importa haver remissão à CLT; o vínculo continua sendo estatutário e, portanto, cabe à Justiça Comum.

    e) INCORRETA. A Justiça Comum tem competência para julgar as causas referentes somente aos servidores estatutários; aos dos celetistas, a competência é da Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: letra C

  • Como eu detesto Direito/Processo do Trabalho!