SóProvas


ID
2510215
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa.


De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    ---------------------------------------------------------

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    ---------------------------------------------------------

    Argumentos:

    1º) Os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

    2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.° 8.112/90:

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

     

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito letra b: 

     

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

     

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Informativo nº 0559
    Período: 6 a 16 de abril de 2015.

    PRIMEIRA SEÇÃO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD.

    Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.

  • Gabarito: B 

     

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção. Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n. 8.112/90. João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

     

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

     

    Argumentos:


    1º) Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

     

    2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n. 8.112/90: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

     

    (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/informativo-esquematizado-559-stj_25.html

  • 1. Os recursos do PAD não possuem efeito suspensivo, a princípio.

    2. Se a AP resolve afastar o servidor cautelarmente no curso do PAD, tal afastamento deve acontecer COM remuneração, nos termos do art. 147 da 8.112)

    3. As penalidades aplicadas ao servidor poderiam também ser analisadas por órgão jurisdicional (princípio da inastabilidade do P. judiciário e Jurisdição Una), mas não é apenas ele que pode julgar o servidor. Tal julgamento pode sim acontecer por via administrativa, este apenas não faz coisa julgada.

  • Excelente questao !!!

  • Lei 8.112/1990

    Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

     

     

    São ATRIBUTOS DOS ATO ADMINISTRATIVO:

     

    1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    2) IMPERATIVIDADE

    3) AUTOEXECUTORIEDADE - é o atributo pelo qual o ato administrativo ocorrerá (produzirá seus efeitos) sem a autorização do Poder Judiciário. Esse atributo é o que permite que a Administração Pública execute DIRETA e IMEDIATAMENTE os seus atos.

    4) TIPICIDADE

    5) EXIGIBILIDADE

     

  • Lei 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Atos enunciativos não são dotados de imperatividade.

  • Letra B. Ato punitivo, com atributo de autoexecutoriedade, ou seja, não depende de decisão judicial.

  • Questão parecidíssima caiu pra Defensor Público Federal este ano: 

     

    Q842195

     

    Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. 

     

    Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo será cabível a aplicação da penalidade de demissão. ERRADO

     

     

    Ver também: https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/cesar-dario-sancoes-improbidade-podem-execucao-provisoria

  • Mas poderia também suspender a remuneração do servidor na pendência de recurso??? Uma coisa é afastar o caboclo do cargo, outra é, por uma decisão em 1a instância administrativa, deixar o cara morrendo de fome. Enfim, acho que é analisar o texto sem o contexto...

  • RodrigoMPC... exemplificando:
    1 - Pra isso que existe a reintegração com o recebimento do que o servidor deixou de ganhar.
    2 - Os atos gozam de autoexecutoriedade.
    3 - O(a) cara foi demitido, não afastado.

  • GABARITO B

     

    Alguns atos administrativos gozam de AUTOEXECUTORIEDADE , que em tese significa que a Administração pode executar os seus atos direta ou indiretamente, independentemente de ordem judicial prévia emanada pelo Poder Judiciário. Destaquei que nem todos os atos possuem tal atribuito, pois somente são presentes quando previsto expressamente em lei ou em caso de caráter de urgência. Um exemplo do caso expresso em lei é o afastamento de servidor (sem remuneração) por processo disciplinar com pena de demissão, pendente de recurso administrativo, e no caso de caráter de urgência, um exemplo seria a apreensão de mercadorias ilegais pela Receita Federal.

    Destaca-se ainda que este atributo é típico Poder de Polícia, e não é exercido de forma ilimitada, possuindo sim limites que controlam a dosagem do ato que são os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não permitindo que seja exercido de forma arbitrária.

     

    Espero ter contribuído...

    Bons estudos....Avante!!!

  • rodrigo verzini, obrigado! Realmente o STJ contempla essa posição (MS 19.488-DF)

  • Terceira vez q vejo esse informativo cair em 3 provas recentes...Virou questão queridinha

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção. Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n. 8.112/90. João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

     

    A Administração Pública poderia ter feito isso?

    É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

     

    Argumentos:

    1º) Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

     

    2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n. 8.112/90:

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

     

    (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

     

     

     

    *SOU A FAVOR DA SUBSTITUIÇÃO DAS COTAS RACIAIS POR SOCIAIS !

  • ULALÁ...ISSO É UMA QUESTÃO QUE VALORIZA AQUELES QUE CURTEM UMA BNC!!!

    AMEI!!!

  • Os comentários são sempre bem vindos....mas custa dar o gabarito antes?!!!!!!!!!!!!!!...per favore!!

  • o que me deixou meio em dúvida, foi essa parte "em regra, o recurso carece de efeito suspensivo", pensei que regra fosse do recurso não ter efeito suspensivo e a exceção seria da  daautoridade julgadora dar o efeito suspensivo.

    será que foi só eu que pensei isso???

     

  • Colega Marco Sousa, de fato, o recurso, em regra, não possui efeito suspensivo. Foi isso que a banca quis dizer com "carece", que está utilizado com sentido de não ter, não possuir. O recurso somente terá esse efeito caso expressamente seja determinado pela autoridade competente. Ou seja, sua explicação está certinha, talvez o que tenha gerado dúvida foi mesmo a utilização do verbo carecer.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Sobre a autoexecutoriedade: 

    - o ato administrativo, uma vez produzido pela administração, é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciario
    - para Hely Lopes Meireles, deve haver previsão legal, a exceção existe em casos de emergência. Esse atributo incide em todos os atos com exceção dos enunciativos e negociais. A administração só não goza de autoexecutoriedade na cobrança de débito quando o administrado resiste ao pagamento. 

    Outro ponto, para quem ficou em duvida, a chave da questão, é perceber que o julgamento JÁ FOI FEITO, ou seja, as sanções já devem ser impostas, por isso a alternativa certa relaciona com a autoexecutoriedade. A sanção independe de recurso. 

  •  b)

    denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;

  • Caraca, o comentário do ►Antônio (toni) é muito bom!

  • Quanto às regras do direito administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Conforme entendimento do STF consubstanciado no Informativo nº 0559 - Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. 
    A explicação é que os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Além disso, os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Lei nº 9.784/99.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • ERREI POR CONTA DO VERBO "CARECER".

    INTERPRETEI O CONTRÁRIO!!!

    OOOOOOOOOOOH CÉUS!

  • não é a questão que tá errada, não sou quem errou, o que tá errado é lei!! e o STJ então nem se fale. Negócio mais sem cabimento que esse não tem

  • generalizar que todos os atos têm autoexecutoriedade foi tenso kkk
  • Erro da letra D: não é imperatividade e sim autoexecutoriedade. E também não se precisa aguardar o trânsito em julgado da decisão. Se a demissão for invalidada, a servidora será reintegrada e receberá retroativamente seus pagamentos. Não há critérios para decisões extremas como a assertiva afirma. O recurso não tem efeito suspensivo.

  • saudade de um TRT...

  • Com base no princípio da independência das instâncias, a jurisprudência do STJ assevera que a demissão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não impede posterior condenação judicial à perda da função pública em ação de improbidade.

    Esse entendimento levou a Segunda Turma, no , a determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apreciasse o mérito do pedido do Ministério Público para decretar a perda da função pública contra ex-policial demitido por decisão no âmbito administrativo.

    Na situação dos autos, o ex-servidor da Polícia Civil do DF foi condenado nas esferas judicial e disciplinar, pois, no exercício da função, teria disparado sua arma em via pública, após uma briga de trânsito, e atingido uma pessoa alheia à discussão, que se encontrava dentro de um carro.

    O TJDFT manteve o entendimento da sentença de que não seria possível aplicar ao ex-policial a penalidade de perda da função pública, pois a questão já havia sido resolvida no campo administrativo, com a demissão.

    No entanto, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que é cabível eventual imposição da perda da função pública contra servidor demitido. Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a apuração de falta disciplinar não se confunde com a ação de improbidade devido à independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.

    "Esse fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos", explicou.

    O ministro Campbell observou também que as sanções de demissão e de perda da função pública são distintas entre si quanto ao escopo de incidência. Ele ressaltou que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pode incidir sobre todos os tipos de ato ímprobo, enquanto a Lei 8.112/1990 reserva a demissão somente às faltas mais nocivas aos deveres funcionais do agente público.