SóProvas


ID
2510224
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concessão de serviço público é a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.


De acordo com a Lei nº 8.987/95, ocorre extinção do contrato de concessão por encampação quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.987/95

     

     

    a) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.

     

    Art. 38, § 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    * O disposto na letra "a" trata-se da caducidade, e não da encampação.

     

     

    b) Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    * O disposto na letra "b" trata-se da rescisão, e não da encampação.

     

     

    c) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.

     

    * O disposto na letra "c" trata-se da caducidade, e não da encampação.

     

     

    d) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.

     

    * O disposto na letra "d" trata-se da caducidade, e não da encampação.

     

     

    e) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

     

     

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  • ENCAMPAÇÃO EXTINÇÃO POR ENTERESSE PÚBLICO= EEE

    O interesse público é com E mesmo proposital para poder fixar melhor, guardei desta forma e não errei mais esse tipo de questão. 

  • Extinção da Concessão ou permissão, hipotese:

    advento do termo contratual: é a forma ordinária de extinção da concessão, ocorrendo quando chega ao fim do prazo estabelecido no contrato.

    Encampação: é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e sem culpa do contrado. para isso deve ocorrer lei autorizativa específica e prévia indenização em dinheiro.

    Caducidade:  retomada pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. (feita por decreto).

    Rescisão: descumprimento de normas pelo poder concedente, é sempre resultado de uma decisão judicial.

    Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade.

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, IV, L. 8.987/95);

    B) Incorreta -> É hipótese de rescisão (art. 39, L. 8.987/95);

    C) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, I, L. 8.987/95);

    D) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, III, L. 8.987/95);

    E) Correta -> A encampação/resgate ocorre sempre por interesse público, nunca por punição ao concessionário (art. 37, L. 8.987/95).

    Bons estudos!

  • Encampação = lei + ENdenização (ENteresse público)

    RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO.

    Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    NÃO EXISTE ENCAMPAÇÃO DE PERMISSÃO

    O artigo 37 , da Lei n.º 8987.95, define encampação da seguinte forma

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    ATENÇÃO! José dos Santos Carvalho Filho entende que é possível sim haver a Encampação nos contratos de Permissão:

     "Se o Poder Público pode proceder à encampação em contratos de concessão, poderá fazê-lo também em relação às permissões. O interesse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato. Assim, incide normalmente o art. 40, parágrafo único, que estende à permissão as regras sobre a concessão". (pg. 450, 30ª edição)

     

     

    Ø  ENCAMPAÇÃO: em motivos de ENteresse público

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto  da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. 

    É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Trata-se da classificação dos atos quanto ao OBJETO.
    Podem ser de IMPERIO de GESTÃO ou de EXPEDIENTE.
    No ato de império a adminsitração age por meio de sua supremacia.
    No ato de gestão ela age sem o uso do poder de coerção/supremacia sobre os destinatários

    No ato de expediente entende-se aquelas práticas de fazer os papéis andar durante o recesso do serviço público, preparando-se para decisão do mérito.

    Essa teoria da dupla personalidade do estado já não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administraçao púlblica pode ter personalidade de direito público e de direito privado; Que são observados nos atos de império e nos atos de gestão anteriormente explicados.

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Correta, E

    Formas de Extinção do contrato de Concessão do serviço publico:
     
    I – Termo Contratual:

    É o fim do prazo do contrato de concessão;

    II – Encampação: Interesse público.

    É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

    III – Caducidade: Particular inadimplente:

    O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadiplencia  ou incapacitação do concessionário. Assegurado a ampla defesa.

    A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

    IV – Recisão: Poder Publico Inadimplente:

    Por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.

    V – ANULAÇÃO:

    Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo anulado o contrato.

    VI – FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;

    VII – FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.

  • Lei 8.987 Art.37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    - Motivo: Interesse Público;

    - Ocorre somente após lei autorizativa específica;

    - Indenização prévia à encampação - visa cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido totalmente amortizados.

     

    Bens reversíveis são aqueles expressamente descritos no contrato que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a encampação (o mesmo ocorre no advento do termo contratual - fim do contrato). Para serem classificados como tal, deverão estar expressamente indicados no contrato, caso contrário, não poderão ser revertidos.

  •  

    FALOU EM INTERESSE PÚBLICO, LOGO DEVE VIR A MENTE ENCAMPAÇÃO.  (PALAVRAS QUE COMBINAM)

     

     

     

    GAB  E

  • Caducidade - extinção por inadimplência parcial ou total por parte da concessionária.

    Encampação - extinção da concessão por interesse público.

  • Interesse Público = EncamPação

  • Gabarito: "E"

     

    a) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, conforme apurado em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa;

    Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, IV, da Lei 8.987: "art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;​"

     

     b) o contrato de concessão for rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim; 

    Errado. Trata-se de rescisão, nos termos do art. 39: "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

     

     

     c) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente e a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; 

    Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, I, da Lei 8.987: "§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;"

     

     d) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, por violação ao princípio da continuidade do serviço público, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 

    Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, III, da Lei 8.987:"§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;"

     

     e) o poder concedente retomar o serviço, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, da Lei 8.429: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Trata-se aqui de caso de caducidade, e não de encampação, conforme se extrai do teor do art.

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...)

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;"

    b) Errado:

    A hipótese aqui versada, em rigor, vem a ser de rescisão por iniciativa do concessionário, que deriva de descumprimento contratual por parte da Administração, o que tem esteio nos artigos 35, IV, c/c 39, caput, da Lei 8.987/95, valendo a transcrição deste último dispositivo:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

    c) Errado:

    Novamente, trata-se de caso de caducidade, forte na disposição do art. 38, §1º, I, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38 (...)

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;"

    d) Errado:

    De novo, cuida-se de outra hipótese de caducidade, agora com previsão no inciso III do mesmo art. 38, §1º:

    "§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...)

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;"

    e) Certo:

    De fato, o conceito aqui exposto corresponde ao instituto da encampação, conforme vazado no art. 37 da Lei 8.987/95, que a seguir reproduzo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Logo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

  • FGV gosta do assunto.. vejam a Q546439 e Q455108