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Gabarito letra e).
LEI 8.987/95
a) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
Art. 38, § 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
* O disposto na letra "a" trata-se da caducidade, e não da encampação.
b) Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
* O disposto na letra "b" trata-se da rescisão, e não da encampação.
c) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
* O disposto na letra "c" trata-se da caducidade, e não da encampação.
d) Art. 38, § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.
* O disposto na letra "d" trata-se da caducidade, e não da encampação.
e) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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ENCAMPAÇÃO EXTINÇÃO POR ENTERESSE PÚBLICO= EEE
O interesse público é com E mesmo proposital para poder fixar melhor, guardei desta forma e não errei mais esse tipo de questão.
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Extinção da Concessão ou permissão, hipotese:
advento do termo contratual: é a forma ordinária de extinção da concessão, ocorrendo quando chega ao fim do prazo estabelecido no contrato.
Encampação: é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e sem culpa do contrado. para isso deve ocorrer lei autorizativa específica e prévia indenização em dinheiro.
Caducidade: retomada pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. (feita por decreto).
Rescisão: descumprimento de normas pelo poder concedente, é sempre resultado de uma decisão judicial.
Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade.
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Objetivamente:
A) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, IV, L. 8.987/95);
B) Incorreta -> É hipótese de rescisão (art. 39, L. 8.987/95);
C) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, I, L. 8.987/95);
D) Incorreta -> É hipótese de caducidade (art. 38, §1º, III, L. 8.987/95);
E) Correta -> A encampação/resgate ocorre sempre por interesse público, nunca por punição ao concessionário (art. 37, L. 8.987/95).
Bons estudos!
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Encampação = lei + ENdenização (ENteresse público)
RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO.
Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
NÃO EXISTE ENCAMPAÇÃO DE PERMISSÃO
O artigo 37 , da Lei n.º 8987.95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
ATENÇÃO! José dos Santos Carvalho Filho entende que é possível sim haver a Encampação nos contratos de Permissão:
"Se o Poder Público pode proceder à encampação em contratos de concessão, poderá fazê-lo também em relação às permissões. O interesse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato. Assim, incide normalmente o art. 40, parágrafo único, que estende à permissão as regras sobre a concessão". (pg. 450, 30ª edição)
Ø ENCAMPAÇÃO: em motivos de ENteresse público
A encampação, também chamada de resgate, é instituto da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Trata-se da classificação dos atos quanto ao OBJETO.
Podem ser de IMPERIO de GESTÃO ou de EXPEDIENTE.
No ato de império a adminsitração age por meio de sua supremacia.
No ato de gestão ela age sem o uso do poder de coerção/supremacia sobre os destinatários
No ato de expediente entende-se aquelas práticas de fazer os papéis andar durante o recesso do serviço público, preparando-se para decisão do mérito.
Essa teoria da dupla personalidade do estado já não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administraçao púlblica pode ter personalidade de direito público e de direito privado; Que são observados nos atos de império e nos atos de gestão anteriormente explicados.
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Correta, E
Formas de Extinção do contrato de Concessão do serviço publico:
I – Termo Contratual:
É o fim do prazo do contrato de concessão;
II – Encampação: Interesse público.
É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
III – Caducidade: Particular inadimplente:
O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadiplencia ou incapacitação do concessionário. Assegurado a ampla defesa.
A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.
IV – Recisão: Poder Publico Inadimplente:
Por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.
V – ANULAÇÃO:
Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo anulado o contrato.
VI – FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;
VII – FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
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Lei 8.987 Art.37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
- Motivo: Interesse Público;
- Ocorre somente após lei autorizativa específica;
- Indenização prévia à encampação - visa cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido totalmente amortizados.
Bens reversíveis são aqueles expressamente descritos no contrato que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a encampação (o mesmo ocorre no advento do termo contratual - fim do contrato). Para serem classificados como tal, deverão estar expressamente indicados no contrato, caso contrário, não poderão ser revertidos.
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FALOU EM INTERESSE PÚBLICO, LOGO DEVE VIR A MENTE ENCAMPAÇÃO. (PALAVRAS QUE COMBINAM)
GAB E
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Caducidade - extinção por inadimplência parcial ou total por parte da concessionária.
Encampação - extinção da concessão por interesse público.
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Interesse Público = EncamPação
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Gabarito: "E"
a) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, conforme apurado em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa;
Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, IV, da Lei 8.987: "art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;"
b) o contrato de concessão for rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim;
Errado. Trata-se de rescisão, nos termos do art. 39: "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
c) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente e a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, I, da Lei 8.987: "§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;"
d) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, por violação ao princípio da continuidade do serviço público, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
Errado. Trata-se de hipótese de caducidade, nos termos do art. 38, §1º, III, da Lei 8.987:"§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;"
e) o poder concedente retomar o serviço, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, da Lei 8.429: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Trata-se aqui de caso de caducidade, e não de encampação, conforme se extrai do teor do art.
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
(...)
IV
- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;"
b) Errado:
A hipótese aqui versada, em rigor, vem a ser de rescisão por iniciativa do concessionário, que deriva de descumprimento contratual por parte da Administração, o que tem esteio nos artigos 35, IV, c/c 39, caput, da Lei 8.987/95, valendo a transcrição deste último dispositivo:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
c) Errado:
Novamente, trata-se de caso de caducidade, forte na disposição do art. 38, §1º, I, da Lei 8.987/95:
"Art. 38 (...)
§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;"
d) Errado:
De novo, cuida-se de outra hipótese de caducidade, agora com previsão no inciso III do mesmo art. 38, §1º:
"§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
(...)
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;"
e) Certo:
De fato, o conceito aqui exposto corresponde ao instituto da encampação, conforme vazado no art. 37 da Lei 8.987/95, que a seguir reproduzo:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Logo, correta esta opção.
Gabarito do professor: E
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FGV gosta do assunto.. vejam a Q546439 e Q455108