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Caíram 2 questãos na mesma prova envolvendo Súmula Vinculante e Reclamação ao STF... Uma em Constitucional e essa em Adminsitrativo...
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Comentário: a questão trata do controle judicial dos atos administrativos, envolvendo conteúdo de direito administrativo e direito constitucional:
a) até seria cabível a ação de improbidade administrativa, mas o entendimento predominante é de que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade. Há ainda a polêmica sobre a possibilidade de ministro de Estado poder (ou não) responder por ato de improbidade, mas esse não é o erro central da questão – ERRADA;
b) o TST julga matérias de natureza trabalhista, o que não é o caso – ERRADA;
c) o mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI) – ERRADA.
d) a ação popular pode ser movida por qualquer cidadão com o objetivo de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (CF, art. 5º, LXXIII). O objetivo da ação popular é obter a anulação do ato atentatório contra o patrimônio ou os princípios aplicáveis à Administração. Portanto, ainda que o texto constitucional mencione apenas a “moralidade administrativa”, até podemos dizer que também seria possível a aplicação no caso de violação do princípio da impessoalidade. Na verdade, a nomeação de parente ofende tanto o princípio da impessoalidade como o da moralidade. Logo, é sim cabível a ação popular neste caso. No entanto, a ação popular deve tramitar na primeira instância e não no âmbito do STJ (Pet 8.397, julgada em 24/3/2011) – ERRADA;
e) sobra apenas a letra E, que é o gabarito. No caso de descumprimento de súmula vinculante do STF, poderá ser proposta reclamação diretamente no STF, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal. A nomeação de parente para ocupar cargo público ofende a Súmula Vinculante 13 do STF, logo é possível a apresentação da reclamação. Ressalva-se que a Lei 11.417/2006 exige que se esgote a via administrativa para fins de apresentação de reclamação, porém é difícil vislumbrar a aplicação desse dispositivo no caso da questão, por isso entendo que isso não é suficiente para tornar a alternativa errada – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trt-sc-direito-administrativo/
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Amigo Everson, voce ainda esta na prova de Constitucional! :)
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Vale ressaltar o entendimento abaixo do STF:
O Supremo Tribunal Federal acabou por fragilizar a novidade (SV nº 13) ao esposar a polêmica tese segundo a qual os dizeres da Súmula somente se aplicam a cargos de natureza administrativa, estando de fora do seu âmbito as nomeações para cargos políticos.
Com base nesse raciocínio, o STF considerou válida a nomeação de irmão de Governador de Estado para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, uma vez que o cargo em questão possuía natureza política (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2008, Plenário, DJE 21.11.2008).
Porém, frise-se que mesmo nos cargos políticos o STF entendeu que a análise do nepotismo é caso a caso.
Segundo o Min. Luiz Fux, “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Veja, noutro sentido, decisão do STF:
Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.” (Rcl 7.590, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 14-11-2014.)
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SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Colega Major Tom, é que na prova essa questão estava em Direito Administrativo...
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Gabarito: "E": reclamação no Supremo Tribunal Federal, por violação à súmula vinculante que veda o nepotismo.
Aplicação da SV 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Aplicação do art. 103-A, §3º, CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. "
a) ação civil pública por ato de improbidade administrativa originariamente no STF, por violação ao princípio da moralidade;
Errado. Não é caso de ação civil pública, nos termos do art. 1º, da Lei 7.347: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. "
b) MS no TST, porque o ato de nepotismo viola princípios da Administração Pública;
Errado. Aplicação do art. 5º, LXIX, CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
c) mandado de injunção na Justiça Federal de primeiro grau, por ofensa à verbete de súmula do Supremo Tribunal Federal que veda o nepotismo;
Errado. Aplicação do art. 5º, LXXI, CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
d) ação popular originariamente no STJ, por violação ao princípio da impessoalidade;
Errado. art. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Eis que vc começa a errar repetidas questões:
https://www.youtube.com/watch?v=ooNBrKhKrSg
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A respeito do nepotismo, conceituado na súmula vinculante nº 13:
O nepotismo consiste na nomeação por agente público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, para cargo em comissão ou função de confiança. Já era vedado pela Constituição Federal de forma implícita, por ofensa aos princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, "caput"). Configura, pois, um ato de improbidade administrativa. Em 2008, o STF editou a súmula vinculante nº 13 que explicitou a vedação ao nepotismo, nos seguintes termos:
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Portanto, o Ministro de Estado praticou ato ilegal ao nomear sua filha a cargo em comissão, uma vez que viola a CF a nomeação para o exercício de cargo em comissão de parente em linha reta, colateral, por afinidade, até o terceiro grau.
Vale lembrar das exceções ao nepotismo (Decreto nº 7.203/2010).
- servidores públicos de provimento efetivo.
- quem possuía vínculo familiar antes da nomeação.
- nomeação para o exercício de cargo em comissão de nível hierárquico superior ao do nomeante.
- pessoa que já atua na esfera pública e é nomeada para cargo de nível hierárquico igual ou inferior ao que ocupava.
- nomeação para cargos de natureza política. Há, no entanto, uma exceção a esta exceção: pode haver nepotismo caso a pessoa nomeada não possua qualquer qualificação técnica ou não tenha idoneidade moral para o exercício do cargo. Rcl 28.024 AgR/2018.
A este respeito, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. O foro por prerrogativa de função não se aplica à ação de improbidade administrativa. Informativo 901 do STF.
b) INCORRETA. O ato de improbidade viola princípios da Administração, mas o TST não é competente para julgar a ação, nos termos do art. 111-A, §3º da CF. Ademais, não cabe MS, que deve ser impetrado para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. Art. 5º, LXIX.
c) INCORRETA. O instrumento está incorreto, já que o mandado de injunção é impetrado para garantia de direitos que estão sendo impedidos por falta de norma regulamentadora. Art. 5º, LXXI; não compete à Justiça Federal analisar violação à sumula do STF. Art. 109, CF.
d) INCORRETA. A competência para julgar ofensa a Sumula Vinculante é do STF, já que a súmula é oriunda deste Tribunal. Ao STJ, cabe reclamação para preservar sua competência e autoridade de sus decisões, art. 105, I, "f". Além disso, a ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público material e imaterial. Art. 5º, LXXIII, CF.
e) CORRETA. Nos termos do art. 103-A, §3º da CF:
Art. 103-A, § 3º , CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito do professor: letra E
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Reclamação constitucional no STF, haja vista a transgressão ao teor da súmula vinculante 13.