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ID
2510233
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Matheus foi empregado da sociedade empresária Itaiópolis Gaxetas Ltda. por vinte e cinco anos. Após ter seu contrato de trabalho rescindido sem o pagamento das verbas trabalhistas, Matheus ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora.


Antes do julgamento da reclamação trabalhista, Matheus tomou conhecimento do processamento da recuperação judicial do empregador, sendo certo que tal ato processual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.

    Conforme expressa disposição do art. 6º, §2º, da Lei de Recuperação e Falências, transcrito a seguir:

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Ademais, dispõe a CLT,  em seu art. 768 que: "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência."

  • Quando EXISTE falência ou recuperação judicial do empregador, a competência divide-se em duas situações:

    1 -  Até a apuração do crédito, na justiça trabalhista;

    2 -  Quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo da falência para que haja habilitação e, posteriormente, o pagamento.

     

    O juízo falimentar é permeado pelos princípios da universidade e da indivisibilidade. Tais princípios encontram-se previstos no art. 76, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE ou Lei de Falências - LF), estabelecendo que a regra geral no procedimento falimentar é a de que todas as ações sobre bens, interesses ou negócios do falido, serão de competência do juízo da falência. Na questão em comento, percebe-se, especialmente, a competência do juízo falimentar relativa às causas trabalhistas, pois cabe a ele o julgamento e execução dos créditos trabalhistas, quando da ocorrência da falência do empregador.

    O art. 6º, da Lei de Falências, que regulamenta a matéria, dispõe que:

    “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 

     

    CONCLUSÃO: Paulo ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho. No curso dessa ação, a Reclamada pediu recuperação judicial. A ação de Matheus continua na Justiça Trabalhista até que o pedido seja liquidado, pois o juiz da vara cível não possui a expertise das normas trabalhistas referente ao litígio laboral. Dessa forma, constata-se uma exceção a vis atrattiva do juízo universal da falência para as ações trabalhistas.

    Todavia, acolhida a reclamação, o cumprimento da sentença será promovido perante o juízo de falência, a quem compete promover os atos de constrição e expropriação dos bens do executado, já que os créditos trabalhistas estão sujeitos ao concurso de credores. Em síntese, assim que tal ação transitar em julgado e contiver o valor líquido, o referido crédito irá para o quadro geral de credores da falência para a sua devida inscrição, conforme o valor determinado na sentença. 

     

     

    Art. 768 da CLT: "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência."

  • Quanto à letra "C":

     

    INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 27. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. Recuperação judicial. Decurso do prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Manutenção da suspensão da execução trabalhista. Possibilidade. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, é imperiosa a manutenção da suspensão das execuções individuais trabalhistas, ainda que superado o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se admitindo o prosseguimento automático de tais execuções. Nessa situação, é vedado ao juízo trabalhista a alienação ou a disponibilização de ativos da empresa, salvo quando houver hasta designada, hipótese em que o produto será revertido para o juízo em recuperação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada, determinando a suspensão da execução e das medidas de constrição efetuadas nos autos de reclamação trabalhista. TST-RO-80169-95.2016.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 11.10.2016.

  • Porquê a letra "C"está errada ?

  • Colega Nathália Fernandes,

     

    No caso das reclamações trabalhistas, estas não se suspendem em razão da decretação de recuperação judicial quando na fase de conhecimento, em razão de previsão específica do art. 6º, p. 2º, que determina seu prosseguimento até a apuração do crédito. Apurado, ele será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença e, aí sim, haverá a suspensão.

     

    Como a questão diz expressamente que ainda não houve sentença no processo trabalhista, não se pode dizer que haverá suspensão. Esse é o erro da C.

     

    Bom lembrar, ainda, que o STJ tem entendimento pela possibilidade excepcional de prorrogação do prazo de 180 dias (Ver informativos 450, 466 e 467). Claro que em questões como essa, em que não se pede especificamente oentendimento jurisprudencial, devemos ir pela lei. Aponto apenas a título de revisão. 

     

    Espero ter ajudado. Erros, favor corrigir!

    Bons estudos!

  • Mateus tomou conhecimento da Recuperação Judicial, mas isso quer dizer que seu crédito estaria relacionado dentre os atingido pelo Plano de Recuperação? Eu entendi que não: em nenhum momento a questão falou que Mateus fora indicado pelo devedor como um dos credores atingidos pela Recuperação Judicial.

    Assim, não se pode afirmar que seu pagamento seria atingido pelo Plano de Recuparação Judicial, ou seja, no caso de Mateus realmente não ter sido relacionado dentre os credotes atingidos, seu contrato com o devedor deverá ser cumprido normalmente (como se não houvesse a Recuperação Judicial), cabendo, inclusive, entrar com o pedido de decretação de falência, se atender os pré-requisitos de figurar no polo ativo de tal processo falimentar.

    Neste sentido a alternativa e) não seria a correta, pois não pode se garantir que Mateus seria inscrito no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, após a apuração de seu crédito ja Justiça Trabalhista. 

  • Carlos,

    Todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial à ela ficam sujeitos. Hipoteticamente, se Matheus ingressou com a reclamação em 2013 e o pedido de recuperação fora formulado em 2014, o crédito dele estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

     

    No caso dos trabalhistas, se ilíquidos, serão apurados na justiça do trabalho, para, posteriormente, ingresso no quadro de credores. 

    Se inferior a 150 salários serão pagos em atendimento a classe trabalhista. Caso o valor apurado seja superior, o excedente será pago na modalidade quirografária.

    Na prática, o ingresso na lista de credores ocorre com o envio de certidões. Ou seja, a justiça do trabalho encaminha certidões de habilitação para o juízo universal.

     

  • A meu ver o fato de habilitar o credito na ação de recuperação nao significa que a ação nao irá permanecer na justiça do trabalho até o transito em julgado, enquanto a reclamante estiver recorrendo.

  • GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 6º, § 2º da Lei 11.101/05. Vejamos: Art. 6º. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença