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ID
2510245
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, ao cessar suas atividades empresariais, determina que o responsável por inscrever informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários inclua no documento a informação de que os empregados foram demitidos em 01.02.2017, enquanto, na verdade, o vínculo empregatício foi rompido em 01.05.2017.


Descobertos os fatos, a Caio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Penal

     

     

    Falsificação de documento público

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

     

  • B) CORRETA.

     

    Explicando: a doutrina costuma criticar a colocação dos crimes contra a previdência no § 3º do art. 297, CP, o que foi feito pela Lei 9983/00, pois, a bem da verdade, são condutas ligadas à falsidade ideológica, e não à falsidade material, como trata o referido art. 297, CP. Logo, deveriam estar alocados na legislação especial ou no art. 299, CP (falsidade ideológica), mas não no CP e muito menos no crime de falsidade material.

     

    Conforme Masson (Código, 2014, p. 1128), "O § 3º foi acrescentado pela Lei 9.983/2000, relativa aos crimes contra a Previdência Social, com a finalidade de substituir os delitos anteriormente previstos no art. 95, g, h e i, da Lei 8.212/1991. O legislador ampliou o rol dos documentos públicos por equiparação, constante do § 2º do art. 297. De fato, o bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública dos documentos relacionados à Previdência Social (...). Percebe-se, portanto, uma falha grotesca efetuada pela Lei 9.983/2000, qual seja, disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em dispositivo atinente à falsidade material. Este crime, portanto, deveria ter sido alocado no art. 299 do Código Penal".

     

    Seja como for, trata-se de uma falsidade ideológica alocada no crime de falsificação (material) de documento público. Por isso muitos responderam "D".

  • Valeu, Klaus. Um erro do legislativo, do ponto de vista topográfico, que descontrói o raciocínio diferenciador entre os delitos. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.


    Gabarito Letra B!

  • Marquei a D, meu raciocinio foi de que a carteira de trabalho era um documento verdadeiro, a informação inscrita nela que é falsa, logo falsidade ideologica. Porém com os comentarios dos colegas entendi o erro. Vá direito no comentário do Klaus Costa.

  • A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente etc.

    Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular.

    E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.

     

    https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade

  • Andrey, é possível fazer postagens públicas no próprio Perfil. Basta clicar em "Minha Conta > Perfil", e você verá a opção "Compartilhe alguma coisa".

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO 

    ART. 297 FALSIFICAR,  NO TODO OU EM PARTE , DOCUMENTO PÚBLICO , OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO .

    PENA- RECLUSÃO , 2 A 6 ANOS , É MULTA 

    # se o agente é funcionário público , e comete  o crime prevalecendo -se do cargo , aumenta-se a pena  de sexta parte. 

    Força !

  • Show Pessoal,

    Estudando resolvendo questões e a contribuição de todos têm ajudado bastante.

    Em tempo, alguns colegas, as vezes respondem (explicam) sem ter certeza, diferente dos colegas que expõe a discordância do gabarito. O que não ajuda.

  • Art. 297

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Compartilho da ideia do nosso amigo Klaus Costa!!!

  • Resposta correta:  Letra "B"

    Falsificação de documento público - Codigo Penal Brasileiro

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

             [...]

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            [...]

  • não entendi pq nao pode ser a Ietra B!

    sendo que,

    Falsidade ideológica = documento ideal (verdadeiro)= o q está errado é o conteúdo!

    aIguém pode me ajudar!

  • Quem ficou em dúvida entre a B e D basta descer até o comentário do Klaus Costa

  • Gabarito: "B"

     

     a) não poderá ser aplicada qualquer pena, já que não foi ele que inseriu a informação na carteira de trabalho;

    Errado. Caio praticou crime sim.

     

     b) será aplicada a pena do crime de falsificação de documento público; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 297, CP: "Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;"

     

    c) será aplicada a pena do crime de falsificação de documento particular;

    Errado. Não se trata de documento particular e sim, público. Aplicação do art. 298, CP: "Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

     

     d) será aplicada a pena do crime de falsidade ideológica de documento público; 

    Errado. Não se trata de falsidade ideológica. "Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

     

     e)  será aplicada a pena do crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. 

    Errado. O pressuposto do crime de certidão ou arestado ideologicamente falso é a habilitação de alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, nos termos do art. 301, CP: "Certidão ou atestado ideologicamente falso  - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano."

  • Gab B

     

    Falsificação de documento público - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:"

  • Questão duvidosa...

     

    O enunciado encaixa-se muito bem no crime de falsidade ideológica. "Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

     

    Portanto, infelizmente ainda não achei aqui uma fundamentação coerente do porquê a letra D estar errada.

    Algúem pode ajudar?

     

    abraços.

     
  • Daniel, também marquei essa alternativa, mas entendo que, pelo princípio da especialidade, como há delito específico da Carteira de Trabalho no 297, §3º, II, este deve ser aplicado.

    Em tese, poderia ser falsidade ideológica, mas como existe um tipo específico, deve ser nele enquadrado (foi o que entendi).

  • Os três (art. 297,298 e 299) crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    No meu entendimento não há a falsificação da carteira de trabalho e sim a inserção de informação falsa, delito que se amolda à conduta de falsidade ideológica

  • Klaus Costa explica certinho a questão. Pessoal, tem muita gente querendo status de estrela, que muitos curtem as respostas, e que, quando a questão é um pouco mais complexa se limita a dizer: não se trata de crime de falsidade ideológica! Não percam tempo alimentando esses tipos egocêntricos, bons estudos!

  • Caso percebam que determinada pessoa:

     

    1. só repete outros comentários;

    2. manda mensagens de auto ajuda irritantes;

    3. comentários teratólogicos (dolosos ou culposos);

    4. comenta que errou por sorte;

    5. comenta que acertou por sorte;

    6. comenta que a banca é péssima;

    7. comenta que a banca é foda;

     

    É SÓ CLICAR E BLOQUEAR. SIMPLES ASSIM. 

     

    NAS PRÓXIMAS VEZES QUE ABRIREM OS COMENTÁRIOS VÃO TER A INFORMAÇÃO DE COMENTÁRIOS BLOQUEADOS.

    DEPOIS DE ALGUM TEMPO UTILIZANDO ESSE FILTRO VOCÊ VAI SE DAR CONTA DE QUANTOS COMENTÁRIOS VAI DEIXAR DE LER.

  • Item (A) - um vez que, pelo que se depreende do enunciado da questão, Caio era quem exercia as atividades empresarias e tinha, portanto, o controle sobre os seus empregados, inclusive o de determinar ao empregado responsável a inscrição de informações nas CTPS de outros funcionários, há de se concluir que responde por eventual crime que essa conduta configurar, uma vez que tinha o domínio do fato.  Segundo Fernando Capez, para a teoria do Domínio do fato,"(...) autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.  Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.  Da mesma forma, o “autor intelectual" de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.  É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. Há divergência doutrinária acerca da adoção desta teoria pelo CP, sendo certo que, atualmente, a corrente que defende sua adoção entre nós está em crescimento." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - ontologicamente, a conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de falsidade ideológica, uma vez que a conduta praticada por Caio foi a de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público (artigo 299 do Código Penal). Todavia, o mencionado fato foi tipificado de modo específico quando praticado em desfavor da Previdência Social, nos termos trazidos pela Lei nº 9.983/2000, que revogou o artigo 95 da Lei nº 8.212/1991, que tipificava diversos crimes previdenciários, e alterou o Código Penal a fim de inserir, sem uma apurada técnica legislativa, tipos penais cujo objetivo é tutelar a Previdência Social. Sendo assim, a conduta narrada, quando a inserção de declaração falsa for efetivada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, passou a ser denominada como falsificação de documento público (artigo 297, §3º, II, do Código Penal), ainda que não tenha havido adulteração material no documento. 
     Item (C) - Nos termos explícito do artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, para a conduta narrada no enunciado da questão, será aplicada a mesma  pena do crime de falsificação de documento público. A assertiva contida neste item está errada.  
    Item(D) - de acordo com o disposto no artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, embora a conduta narrada tenha essencialmente a natureza de uma falsidade ideológica, a pena aplicada será a mesma pena relativa à falsificação de documento público, mais grave do que a pena aplicada ao crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - a conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra de modo nenhum ao crime tipificado no artigo 301 do Código Penal (Certidão ou atestado ideologicamente falso). A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Obrigada Ozzy, eu não sabia deste recurso

  • GABARITO: B

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  

      II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;   

  • Complementando

    Competencia

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

    Porém, de acordo com a Súmula 62 do STJ, a competencia seria da Justiça Estadual:

    Súmula 62 do STJcompete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    Por isso, ATENÇÃO:

    Para muitos, a súmula 62 do STJ está ultrapassada desde o advento da lei 9.983/00, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 297 do CP. A doutrina e a jurisprudência do STJ vem entendendo que, com o advento da referida lei, não há como negar que a falsa anotação na CTPS tem o condão de atentar contra interesse do INSS. Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.

    Inclusive, o próprio STJ (informativo 554) já decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o delito.

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art.

    297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)

     

    Em síntese: deve-se ficar atento ao teor da súmula 62 do STJ (que está vigente e ainda não foi cancelada), mas ter conhecimento de que há uma tendência que o enunciado supracitado seja superado.

  • Esse crime é forma equiparada de falsidade de documento público. Porém há critica na doutrina quanto ao artigo em que ele foi inserido, pois segundo muitos trata-se nesse caso de falsidade ideológica, que portanto deveria ser inserido no respectivo artigo e não no que trata de falsidade material.

  • Resumindo: "falsidades ideológicas"em documentos de efeito tributário ou previdenciário no CP, serão considerados falsidade dede documento publico (e não ideológica) motivo: cagada legislativa

  • Resumo: acredito na doutrina ou acredito na topologia cagada do crime? Resumo: fui na doutrina; chorei.

  • Assertiva B

    será aplicada a pena do crime de falsificação de documento público;

  • tb pensei assim

  • O Klaus Negri Costa tem uma resposta extremamente didática, segue resposta do mesmo:

    B) CORRETA.

     

    Explicando: a doutrina costuma criticar a colocação dos crimes contra a previdência no § 3º do art. 297, CP, o que foi feito pela Lei 9983/00, pois, a bem da verdade, são condutas ligadas à falsidade ideológica, e não à falsidade material, como trata o referido art. 297, CP. Logo, deveriam estar alocados na legislação especial ou no art. 299, CP (falsidade ideológica), mas não no CP e muito menos no crime de falsidade material.

     

    Conforme Masson (Código, 2014, p. 1128), "O § 3º foi acrescentado pela Lei 9.983/2000, relativa aos crimes contra a Previdência Social, com a finalidade de substituir os delitos anteriormente previstos no art. 95, gh e i, da Lei 8.212/1991. O legislador ampliou o rol dos documentos públicos por equiparação, constante do § 2º do art. 297. De fato, o bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública dos documentos relacionados à Previdência Social (...). Percebe-se, portanto, uma falha grotesca efetuada pela Lei 9.983/2000, qual seja, disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em dispositivo atinente à falsidade material. Este crime, portanto, deveria ter sido alocado no art. 299 do Código Penal".

     

    Seja como for, trata-se de uma falsidade ideológica alocada no crime de falsificação (material) de documento público. Por isso muitos responderam "D".

  • Aprendi que falsidade material é quando o documento é falsificado, enquanto na falsidade ideológica as informações inseridas no documento são falsas.

    Assim, marquei D e errei. =(

  • Amigo, embora tenha acertado seu entendimento pode prejudica-lo em outras questões. O corréu não precisa necessariamente efetuar a ação qualificadora pra incidir nela, junto com o outro agente. Exemplo do roubo qualificado pelo resultado morte - um só atira, os dois respondem pela qualificadora (salvo se, além de não ter participado do crime mais grave, não fosse possível prevê-lo).

  • Falou em previdencia = falsificação de documento público

  • Fui seco na D =((

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Item (B) - ontologicamente, a conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de falsidade ideológica, uma vez que a conduta praticada por Caio foi a de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público (artigo 299 do Código Penal). Todavia, o mencionado fato foi tipificado de modo específico quando praticado em desfavor da Previdência Social, nos termos trazidos pela Lei nº 9.983/2000, que revogou o artigo 95 da Lei nº 8.212/1991, que tipificava diversos crimes previdenciários, e alterou o Código Penal a fim de inserir, sem uma apurada técnica legislativa, tipos penais cujo objetivo é tutelar a Previdência Social. Sendo assim, a conduta narrada, quando a inserção de declaração falsa for efetivada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, passou a ser denominada como falsificação de documento público (artigo 297, §3º, II, do Código Penal), ainda que não tenha havido adulteração material no documento. 

     Item (C) - Nos termos explícito do artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, para a conduta narrada no enunciado da questão, será aplicada a mesma  pena do crime de falsificação de documento público. A assertiva contida neste item está errada.  

    Item(D) - de acordo com o disposto no artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, embora a conduta narrada tenha essencialmente a natureza de uma falsidade ideológica, a pena aplicada será a mesma pena relativa à falsificação de documento público, mais grave do que a pena aplicada ao crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - a conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra de modo nenhum ao crime tipificado no artigo 301 do Código Penal (Certidão ou atestado ideologicamente falso). A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (B)

  • AGENTE IMEDIATO ----> DIRETO -----> DOLO ----> CONDUTA TÍPICA (CAIO)

    AGENTE MEDIATO ----> INDIRETO ----> CULPA ----> CONDUTA ATÍPICA (Responsável)

    .

    Art. 297 - § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Por isso é difícil diferenciar os dois tipos, o próprio legislador confundiu no CP.

  • A diferença básica entre a falsidade material (ex.: falsificação de documento público) e a falsidade ideológica reside no fato de que, na primeira, o documento é estruturalmente falso, e na segunda a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo (a ideia que o documento transmite) é falsa.

    O art. 297, por sua vez, trata da falsificação de documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    O art. 299 estabelece o crime de falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Prefiro mil vezes os comentários daqui que do Profº. Textão enorme, entrando em Concurso de Agentes.... Muita prolixidade.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074

    Q1841074

  • Esse modelo de teste já caiu no Simulado do GranConcurso Escrevente 2021. É de simulado. Não é de banca.

    Granconcursos. 2021. Simulado. Escrevente. Juarez inseriu na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa de que deveria ter sido escrita. Assertiva. Nesse caso, Juarez praticou o crime de:

     

    A) falsificação de sinal público (art. 296, CP). ERRADO. 

    B) falsidade ideológica (art. 299, CP). ERRADO.

    C) estelionato (art. 171, CP). ERRADO.

    D) falsificação de documento público, na forma equiparada (art. 297, §3º, II, CP). CORRETO. 

    E) falsificação de papéis públicos (art. 293, CP). ERRADO. 

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    Com as explicações do usuários eu consegui entender o motivo da resposta do Simulado!

  • FGV. 2017. Caio, ao cessar suas atividades empresariais, determina que o responsável por inscrever informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários inclua no documento a informação de que os empregados foram demitidos em 01.02.2017, enquanto, na verdade, o vínculo empregatício foi rompido em 01.05.2017.

     

    Descobertos os fatos, a Caio:

    RESPOSTA B

     

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    ERRADO. A) não poderá ser aplicada qualquer pena,  ̶j̶á̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶o̶i̶ ̶e̶l̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶s̶e̶r̶i̶u̶ ̶a̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶a̶ ̶c̶a̶r̶t̶e̶i̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶b̶a̶l̶h̶o̶. ERRADO.

     

    Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.

     

    Da mesma forma, o “autor intelectual” de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. Há divergência doutrinária acerca da adoção desta teoria pelo CP, sendo certo que, atualmente, a corrente que defende sua adoção entre nós está em crescimento.

     

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    CORRETO. B) será aplicada a pena do crime de falsificação de documento público; CORRETO.

     

  • Teste semelhante FUMARC. 2007. Q151184

  • GAB: B

    O Documento público L-A-T-TE

     

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.

     

    • Documentos Públicos (já cobrados em provas)
    • Cheque
    • Carteira de trabalho e o 
    • L.A.T.TE

    • Documentos particulares (já cobrados em provas)
    • Cartão de crédito
    • Cartão de débito
    • Nota Fiscal

     

     

    1) DOCUMENTO FALSIFICADO será sempre FALSIDADE DOCUMENTAL

    2) DOCUMENTO VERDADEIRO com dados Falsos 

            2.1) se não tinha autorização para preencher, será FALSIDADE DOCUMENTAL. Ex.: Vai ao hospital e furta bloco de receituário médico c/ carimbo e preenche para conseguir uma folga no trabalho.

    2.2) se tinha autorização para preencher, será FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Bons Estudos!!

  • Regrinha que me quebrou:

    • se não tinha autorização para preencher, será FALSIDADE DOCUMENTAL. Ex.: Vai ao hospital e furta bloco de receituário médico c/ carimbo e preenche para conseguir uma folga no trabalho.
    • se tinha autorização para preencher, será FALSIDADE IDEOLÓGICA