SóProvas


ID
2510251
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitor, sócio administrador da Sociedade X, em razão da grande quantidade de serviço que desempenha, deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente, à previdência social contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados contribuintes. Um dos empregados, porém, descobre o ocorrido e narra para autoridade policial.


Considerando as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Vitor configura:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal

     

     

    Apropriação indébita previdenciária

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

     

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     

     

    A questão foi clara ao informar que Vitor "deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente...". No caso, não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genério de não querer repassar as contribuições à Previdência.  

  • Cristiano, de onde vc tirou que não havendo a forma culposa o agente deve obrigatoriamente responder por crime doloso? Havendo a forma apenas dolosa a culposa é fato atípico.

     

  • TRF-1 - INQUERITO INQ 68112 DF 0068112-70.2011.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 05/11/2012

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. DENÚNCIA. REQUISITOS ART. 41 , CPP . PRIMEIRO DENUNCIADO: INDÍCIOS AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA DENUNCIADA: AUSÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA CRIME MODALIDADE CULPOSA. PRECEDENTES. 1. Ainda que provado, o fato de os valores supostamente utilizados na amortização do mútuo da denunciada serem da Associação não é suficiente para configurar a existência de interesse direto dos associados em eventual ação penal. 2. Eventual interesse de algum (ou alguns) dos associados na punição dos responsáveis, não permite presumir a existência desse interesse por parte de mais da metade dos magistrados do Tribunal, tampouco caracterizá-lo como um interesse direto. Preliminar de impedimento rejeitada. 3. Descrito adequadamente o fato criminoso e estabelecida a vinculação necessária, ou seja, nexo de causalidade entre os fatos e seu agente, há que se dar início à ação penal, para que, mediante o contraditório e ampla defesa, possa ser elucidada a responsabilidade criminal. 4. Não se vislumbrando a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico, torna-se atípica a conduta, já que inexiste o crime de apropriação indébita na sua forma culposa. 5. Denúncia recebida em relação ao primeiro acusado, diante da presença dos requisitos do art. 41 do CPP , e não ocorrendo qualquer das hipóteses dos arts. 395 e 397 , do mesmo Código. 6. Denúncia rejeitada, com fundamento no art. 395 , inc. III , do CPP , em relação a segunda acusada, por faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • LETRA A

     

     

    Não há forma culposa do crime de apropriação indébita previdenciária.

     

     

    (...) deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente, à previdência social contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados contribuintes

     

    CP

     

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Não há antijuridicidade penal sem tipicidade. Não há falar-se em ilicitude penal sem que o fato esteja previsto como infração pela lei, pois é esta que cria a norma de proibição.

  • 1.  Na  linha  da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza  de  delito  material.  Portanto,  o momento consumativo do delito  em  tela  corresponde  à  data da constituição definitiva do crédito  tributário,  com  o  exaurimento da via administrativa (ut, (RHC  36.704/SC,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta Turma, DJe 26/02/2016).  Nos  termos  do  art.  111,  I,  do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
    (AgRg no REsp 1644719/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
     

  • Cristiano, apesar de não caber o controle de constitucionalidade cabe o de convencionalidade, a exemplo do crime de desacato que está próximo de ser abolido.
  • FGV:

    "Após análise dos recursos apresentados, entende a Banca que o gabarito preliminar publicado deve ser mantido, não sendo apresentados fundamentos razoáveis para alteração do mesmo ou anulação da questão. A questão exige do candidato conhecimento sobre os crimes patrimoniais, mas também sobre o tratamento conferido pelo Código Penal aos crimes culposos. Narra o enunciado que o sócio administrador Vitor deixou de repassar contribuições recolhidas de contribuintes no prazo legal. Essa conduta, em tese, configuraria o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. Ocorre que o enunciado deixa claro que a conduta do administrador foi de natureza culposa, em razão de negligência, e não dolosa, impedindo, então, a punição pelo delito em questão. Isso porque o Código Penal prevê expressamente em seu artigo 18, parágrafo único, que ninguém pode ser punido por fato definido como crime senão quando agir dolosamente, salvo previsão expressa da lei. Trata-se de aplicação do princípio da taxatividade dos crimes culposos, que exigem, sempre, previsão legal. O crime de apropriação indébita previdenciária somente é previsto na forma dolosa, de modo que o elemento subjetivo dolo é imprescindível. No caso, como a contribuição não foi repassada a título de culpa, a conduta se torna um indiferente penal. Também não há que se falar em crime de furto, pois não houve subtração. A posse das contribuições originariamente, o desconto realizado, foi lícito. Da mesma forma, não há que se falar em apropriação indébita comum majorada, seja porque não há previsão de sua modalidade culposa seja porque o Código Penal trouxe a figura especial da apropriação indébita previdenciária. Por fim, não houve configuração do crime de apropriação de coisa havida por erro, pois o valor das contribuições não foi transferido para posse de Vitor em razão de erro, mas tão só houve culpa em seu não repasse para previdência social. Os recursos apresentados defendem que a conduta de Vitor se enquadraria no crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, sendo que os recorrentes, em sua maioria, mencionam a desnecessidade do dolo específico, bastando o não repasse dos valores recolhidos. Inicialmente deve ser ressaltado que todos os tipos penais exigem a presença do elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Conforme acima destacado, o crime do artigo 168-A do Código Penal não prevê a modalidade culposa, de modo que apenas poderá ser praticado quando presente o dolo. Apesar de a conduta do agente de não repasse dos valores da contribuição ter de ser dolosa, não exige a jurisprudência o dolo específico de se apropriar dos valores ou querer causar prejuízo para Previdência. Basta o dolo na prática da conduta tipificada no Código Penal. Na situação apresentada, sequer o não repasse dos valores foi doloso, já que consta expressamente que Vitor deixou de repassar em razão de negligência, que é elemento da culpa (...)"

  • ALT. "A"

     

    Apropriação indébita previdenciária, por mais que cause dúvidas em ser um crime contra a administração ou não, não é, pois está elencada entre os crimes contra o patrimônio, tendo como sujeito passivo a Previdência Social. O único delito punível com o elemento subjetivo - culpa - é a receptação em sua modalidade culposa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Correta, A

    O agente só irá responder CULPOSAMENTE se vier no tipo penal esta previsão, o que não ocorre no crime de Apropriação Indébita

  • Não há fraude culposa.

  •  Ocorre que o enunciado deixa claro que a conduta do administrador foi de natureza culposa, em razão de negligência, e não dolosa, impedindo, então, a punição pelo delito em questão. Isso porque o Código Penal prevê expressamente em seu artigo 18, parágrafo único, que ninguém pode ser punido por fato definido como crime senão quando agir dolosamente, salvo previsão expressa da lei. Trata-se de aplicação do princípio da taxatividade dos crimes culposos, que exigem, sempre, previsão legal. O crime de apropriação indébita previdenciária somente é previsto na forma dolosa, de modo que o elemento subjetivo dolo é imprescindível.

  • Sobre o crime de Apropriação Indébita Previdenciária

     

    - Sujeito ativo é a pessoa que tem o dever de repassar as contribuições à previdência social.

    - Sujeito passivo é o Estado, na pessoa da Previdência Social (INSS).

    - O bem jurídico é o patrimônio da previdência social.

    - O elemento subjetivo é o dolo, expresso na vontade de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

     

    ATENÇÃO!!! 

    Importante observar que, diferentemente do crime de apropriação indébita, essa figura penal não necessita do animus rem sibi habendi (intenção de se apropriar dos valores relativos à contribuição previdenciária). O dolo é genérico.

     

    A consumação ocorre no momento em que a pessoa que tem o dever de repassar as contriuições à previdência social, deixa de repassar.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal Isolado - Professor Emerson Castelo Branco.

  • Boa questão, eu teria dançado :D

  • nao existe crime culposo contra a fe publica

  • Não existe apropriação indébita prev. culposa

  • ADOREI!!

  • Essa estava na cara. Nao existia nenhum crime culposo nas alternativas
  • Apropriação indébita previdenciária

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

  • "...de maneira negligente..."

    A Negligência é elemento da culpa, de forma que a conduta do empregador foi culposa. No entanto, a apropriação indébita não admite a modalidade culposa. Logo, indiferente penal. Letra A)

     

  • Apropriação indébita nao admite modalidade culposa
    negligencia, imprudencia, impericia = Culpa

  • No caso, não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genério de não querer repassar as contribuições à Previdência

  • Alternativa A

    A Lei n. 9.983/2000 inseriu no art. 168-A do Código Penal o crime de apropriação indébita previdenciária, punindo com reclusão, de dois a cinco anos, e  multa quem “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
    O dispositivo visa tutelar as fontes de custeio da previdência social e, por consequência, os benefícios a que fazem jus os cidadãos garantidos pelo sistema da seguridade social.
    O objeto material do crime é a contribuição social que já foi recolhida, mas não foi repassada ao sistema previdenciário dentro do prazo legal ou convencional (ex.: prazo estipulado entre bancos ou agências lotéricas para o repasse ao INSS).
    Trata-se de crime doloso.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 872.

  • Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. 

    Logo, fato torna-se atípico por não cumprir: típico, ilícito e culpável.

  • Em suma, basta ter conhecimento do princípio da TAXATIVIDADE dos crimes CULPOSOS:

     

    Não havendo previsão legal da conduta na forma CULPOSA (o enunciado fala que o fato cometido por NEGLIGÊNCIA), trata-se de INDIFERENTE PENAL.

  • Tanto a APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA quanto a SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- são crimes dolosos. 

    Como o dolo está na conduta e a conduta integra o tipo legal, não há crime. A conduta é atípica (indiferente penal).

    *Culpa

    - Negligência 

    - Imprudência 

    - Imperícia

  • Princípio da Taxatividade dos crimes culposos. O crime de apropriação indébita previdenciária não é configurado a título de culpa, exige-se o dolo genérico (já que para que o crime seja culposo, é necessária a previsão legal expressa).

  • RESPOSTA CERTA "A"

    O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. Em sendo assim, não houve por parte do empresario o DOLO de reter o recurso recebido dos seus funcionarios, e sim negligencia pelo esquecimento de estar assoberbado de tarefas da empresa. 

  • A conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal. Entretanto, o enunciado da questão é explícito em dizer que o agente não atuou dolosamente, uma vez que narra expressamente que atuou de maneira negligente. Assim, considerando-se que não há previsão legal expressa da modalidade culposa do referido delito e o disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, há de se concluir que a conduta praticada por Vitor consubstancia um indiferente penal. Com efeito, a alternativa correta é a (C).
    Gabarito do professor: (B)
  • Este crime necessita de dolo específico, sendo assim por não admitir modalidade culposa, trata-se de fato atípico.

  • Apropriação indébita previdenciária não admite culpa, apenas DOLO!

  • apropriação indébita previdenciária é apenas dolosa

  • De maneira negligente, logo, culposa. O crime em tela apenas se aperfeiçoa com o dolo.

  • O único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa é a RECEPTAÇÃO!!!!!

  • Apropriação Indébita Previdenciária - Art. 168-A do CP

    Extinção da Punibilidade

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES do início da ação fiscal.

    Perdão Judicial

    O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, DESDE QUE:

    I – Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU

     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo NÃO se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genérico de não querer repassar as contribuições à Previdência.  

  • Letra A.

    A) Certo. Situação clássica do artigo 168-A, § 1º, inciso I: há o desconto na folha salarial dos empregados, mas os valores não são repassados para a Previdência Social.

    “Deixou de fazer o repasse em razão de sua negligência”. Negligência é diferente de dolo. Negligência entra no conceito de culpa, de algo culposo, do crime culposo.

    Na apropriação indébita previdenciária não há previsão de crime culposo, só podendo ser cometida de maneira dolosa caso o agente tenha a intenção de praticar apropriação indébita previdenciária.

    a. indiferente penal porque não houve dolo, agiu de maneira negligente. Vitor não cometeu crime algum. Óbvio que continua devedor à Previdência, o que será tratado na esfera tributária, numa ação fiscal. Não há justa causa para uma ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Essa eu não sabia, mas já marquei a C por marcar, pq tinha certeza que tinha pegadinha kkkkkk

  • Lógica da questão sem textão.

    Agiu negligente - culpa -; logo, não poderá ser punido já que não a previsão. = um indiferente penal.

  • Vamos ao simples que resolve: a falta de repasse foi culposa (excesso de trabalho), portanto, a conduta é atípica, pois não há crime de apropriação indébita previdenciária culposa.

  • Letra A.

    a) Certo. A apropriação indébita Previdenciária só pode ser praticada com dolo. Na questão, ele agiu de maneira negligente, a negligência é uma forma de culpa, e esse delito não admite a modalidade culposa. Trata-se de indiferente penal. Ele vai ter que pagar, o Fisco vai atrás dele, mas na esfera penal a conduta é indiferente, fato atípico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gabarito do professor: (B)

  • A conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal. Entretanto, o enunciado da questão é explícito em dizer que o agente não atuou dolosamente, uma vez que narra expressamente que atuou de maneira negligente. Assim, considerando-se que não há previsão legal expressa da modalidade culposa do referido delito e o disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, há de se concluir que a conduta praticada por Vitor consubstancia um indiferente penal. Com efeito, a alternativa correta é a (C).

  • Dica:

    Dos crimes contra o patrimônio, o único que aceita a modalidade culposa é o de RECEPTAÇÃO (art. 180, §3, CP)

  • o comentário do professor está ótimo. " resposta certa letra C. Isso, B" kkk

  • crime de apropriação indébita previdenciária tem de ser doloso

  • LETRA A

    Será um indiferente penal, ou seja, um fato atípico, visto que o crime de apropriação indébita previdenciária não prevê a modalidade culposa. No caso da questão, ele agiu de maneira negligente e, portanto, incorreu em culpa.

  • Caí direitinho.

  • Olha a casca de banana ai geeeente

  • não há dolo na conduta pessoal. Simples inadimplemento de tributo não é crime

  • Essa é meio lógica.
  • Errei por causa desse "indiferente penal", poxa. Não gostam de facilitar mesmo, poderiam ter colocado, fato atípico, etc...

  • Indiferente Penal = Fato Atípico

  • Vitor não praticou crime alguma, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A apropriação indébita Previdenciária só pode ser praticada com dolo. Na questão, ele agiu de maneira negligente, a negligência é uma forma de culpa, e esse delito não admite a modalidade culposa. Trata-se de indiferente penal. Ele vai ter que pagar, o Fisco vai atrás dele, mas na esfera penal a conduta é indiferente, fato atípico.

  • Neste caso, Vitor não praticou crime alguma, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Trata-se de crime omissivo próprio, punindo a modalidade dolosa, livre e consciente, mas não se exige finalidade especifica. É crime material, pois conforme entendimento jurisprudencial do STF, aplica-se a SV 24 à apropriação indebita previdenciaria, devendo ser realizado o lançamento do crédito tributário para consumação do crime.

  • Os crimes culposos são taxativos. A questão fez uma ressalva, e não foi à toa, que a conduta do Vitor foi negligente, logo, ele agiu com culpa. Sendo assim, considerando que não há previsão do crime de apropriação indébita previdenciária culposa, a sua conduta é atípica (indiferente penal).

  • Neste caso, Vitor não praticou crime algum, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.