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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Errado.
A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).
Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).
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A abolitio criminis, pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde todos os efeitos condenatórios penais.
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Caríssimos colegas concurseiros, só há duas formas de absovição penal que implicam também na absolvição cível:
- Negativa de fato (o fato não existiu)
ou
- Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)
Assim, caso o réu seja absolvido por qualquer motivo que não estes, terá, ainda, que responder no juízo cível!
Bons estudos!
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Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.
Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.
Autor: Danilo Fernandes Christófaro
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O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.
A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem.
Diante do exposto considero a resposta: ERRADA.
bons estudos!
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Cuidado com a leitura rapida!!!!
Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. Eis o erro da questão não faz cessar os efeitos cíveis.
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QUESTÃO ERRADA.
Como já foi informado, o abolitio criminis cessa os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis.
Acrescentando:
ANISTIA, ABOLITIO CRIMINIS e PERDÃO JUDICIAL não geram reincidência. Atingem os efeitos PRIMÁRIOS (executórios) e SECUNDÁRIOS.
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A anistia, abolitio criminis e perdão judicial atingem tanto os efeitos primários quanto secundários da pena.
Já o indulto e a graça atingem somente os efeitos primários.
Bons estudos.
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Abolitio criminis irá afastar os efeitos penais (principais {pena} e secundários {reincidência, por exemplo}), mas não irá afastar os efeitos civis. Pense no exemplo de legítima defesa, excludente de antijuridicidade (o fato deixa de ser crime, pois exclui seu segundo substrato) se causar dano a patrimônio de terceiro nada a ver com o fato, este será indenizado. Logo, um fato tornar-se atípico, não necessariamente irá afastar a responsabilização civil.
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Abolitio Criminis nunca afeta os efeitos cíveis.
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GABARITO ERRADO
Apenas efeitos PENAIS.
CP,
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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Gabarito: ERRADO
A abolitio criminis, de fato, conduz à extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Entretanto, apenas faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, não possuindo reflexos na seara cível, nos termos do art. 2° do CP. Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Conforme leciona Cleber Masson, "abolitio criminis" é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, "caput", do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal):
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Ainda de acordo com Masson, alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.
A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança os fatos já definitivamente julgados.
Logo, o item está errado, pois a "abolitio criminis" conduz à extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal), faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória (artigo 2º, "caput", do Código Penal), mas NÃO faz cessar os efeitos cíveis da sentença condenatória.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
RESPOSTA: ERRADO
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Cessa apenas os efeitos penais, conforme art. 2º CP.
Não exclui os efeito civis.
gab: E
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ERRADO
Os efeitos civis são preservados.
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia)
A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)
SUBSISTIR = PRESERVAR*****
Bons estudos!!!!
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Como as questões se repetem...
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Pessoal uma dúvida.
Li em algum lugar uma vez o seguinte (salvo engano material do Curso ÊNFASE):
ABOLITIO CRIMINIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CESSA OS EFEITOS CIVIS.
Enquanto que:
ABOLITIO CRIMINIS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CESSA OS EFEITOS CIVIS.
Alguém pode me ajudar por favor, não consegui achar nenhuma jurisprudência ou citação doutrinária a respeito. O professor falava que o exposto acima era o entendimento seguido pela banca CESPE.
Desde já agradeço!
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CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; o sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente: deixará de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, será retirado.
Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, o sujeito continua com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de ver reparado o dano causado.
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Civis ou Extrapenais não cessam! Só cessam os penais.
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Cível não.
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Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.
Apesar da abolitio criminis ser uma hipótese de supressão da figura criminosa, ela não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, já que afasta somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe art. 2º, segunda parte, do CP. Por fim, mencione-se que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, III, CP.
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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(CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E), MAS SE FOSSE;
(Q) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória. (C) OBS: Retirando os efeitos cíveis.
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Gabarito: errado
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Q361636. Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis e administrativos decorrentes dessas ações.
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Cíveis, não !