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ERRADA
O agente público se solicita ou recebe responde por corrupção passiva.
Já a pessoa que oferece ou promete responde por corrupção ativa, conforme art in verbis.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Só para contribuir nos brilhantes esclarecimentos.
Esse caso - que envolve corrupção passiva e ativa - é típico caso caso de exceção à teoria monista.
Explico.
No concurso de pessoas aplica-se, em regra, a teoria monista, ou seja, ambos os autores do delito deveriam responder pelo mesmo delito. Todavia, uma das exceções admitidas pelo Código Penal é justamente essa, onde há o "aparente concurso de pessoas", quando na verdade não há concurso de pessoas, pois, como bem explicado pelos valentes guerreirs (acima) cada agente responderá por um delito específico.
X responderá por corrupção passiva, e Y responderá por corrupção ativa.
Avante!
Aos estudos!
À Vitória!
PAZ
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Pessoal, nesse caso está claro que a iniciativa partiu do particular, o que configura a corrupção ativa.
E se em outra situação, a iniciativa partisse do funcionário público?
Se o agente SOLICITAR vantagem para o particular e este, aceitando a SOLICITAÇÃO do agente cede a vantagem que foi pedida pelo agente; neste caso os dois seriam enquadrados no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA?
Já vi questões aqui no site em que a resposta era agente e particular sendo indiciados por CORRUPÇÃO PASSIVA, seria nesse caso que citei acima?
ABRAÇOS
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NO CASO EM ANÁLISE, 'X' RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA E 'Y' POR CORRUPÇÃO ATIVA.
NOTE-SE QUE A CONFIGURAÇÃO DE UM DOS CRIMES NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA DO OUTRO; O FUNCIONÁRIO RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUANDO SOLICITA, RECEBE OU ACEITA A PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA.
JÁ O PARTICULAR SÓ RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA QUANDO OFERECE OU PROMETE A VANTAGEM INDEVIDA AO FUNCIONÁRIO, ASSIM, QUANDO A INICIATIVA DA CORRUPÇÃO É DO FUNCIONÁRIO, HAVERÁ SOMENTE CORRUPÇÃO PASSIVA, O PARTICULAR NÃO RESPONDERÁ POR DELITO ALGUM, AINDA QUE ENTREGUE A VANTAGEM SOLICITADA.
PORÉM, HAVERÁ BILATERALIDADE, QUANDO A INICIATIVA DE CORROMPER É DO PARTICULAR E O FUNCIONÁRIO ACEITA A OFERTA OU ANUI A PROPOSTA.
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Só COMPLEMENTANDO os comentários dos colegas, o crime de corrupção PASSIVA pelo qual X responderá será: corrupção passiva IMPRÓPRIA.
Abs.
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Não custa lembrar: Se o funcionário público solicitar, cometerá corrupção passiva. Se o particular der, conduta atípica, pois não existe "dar" como elementar do crime de corrupção ativa, somente "oferecer ou prometer".
ABRAÇO A TODOS
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Corrupção Passiva |
Tipo | Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.(Simples) Agravante: § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Em virtude da vantagem recebida o sujeito efetivamente deixa de cumprir o seu dever funcional) Privilegiada: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. |
Pena | Simples: Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Agravante: + 1/3 Privilegiada: Detenção de 3 meses a 1 ou multa. |
Observações | - A iniciativa de obter a vantagem é do funcionário. - Para constituir crime, basta solicitar, não precisa receber. - Sujeito ativo: funcionário público - Sujeito passivo: Administração Pública - Crime próprio, formal, doloso, de múltipla ação ou de conteúdo variável. - Vai ser unilateral se a iniciativa do funcionário solicitando a vantagem: só ele responde. Ou do particular oferecendo ou prometendo e o funcionário recusando. Vai ser bilateral se a iniciativa for do particular oferecendo ou prometendo e o funcionário recebendo ou aceitando a vantagem. - A modalidade privilegiada é pouco parecida com a corrupção passiva porque não tem a vantagem. - O que diferencia a corrupção passiva privilegiada da prevaricação é que na prevaricação o que motiva a falta do funcionário é o interesse ou sentimento pessoal, já na corrupção passiva privilegiada atende a pedido ou influência de outrem. |
Corrupção Ativa |
Tipo | Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. |
Pena | Reclusão de 2 a 12 anos e multa. |
Observações | A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A iniciativa é do particular. Sujeito ativo: particular. Sujeito passivo: Administração Pública, em sua moralidade. Crime doloso, comum, formal, instantâneo e exige que a promessa tenha o fim especial de determinar que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício e se consuma no instante em que oservidor dela tome conhecimento. |
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A regra do CPB para o concurso de pessoas é o principio MONISTA, ou seja, todos que praticam a conduta respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, o próprio CPB traz diversas execeções pluralistas a essa regra, como no caso da corrupção ativa e passiva, o aborto consentido e o delito de praticar o aborto em mulher, o falso testemunho e a corrupção de testemunha, o tráfico e o financiamento/informante do tráfico e etc...
Todos indicam condutas únicas, mas que reservam delitos específicos a cada participante, conforme o papel que este exerce. Por fim, observem que tais exceções são meras escolhas do legislador, políticas criminais em face de determinadas condutas.
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a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.
O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença.
Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática.
Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular.
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O servidor público responderá por Corrupção Passiva.
Veja:
Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
O indivíduo responderá por Corrupção Ativa.
Veja:
Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Diante Disso...
Errada.
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Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.
Caso o indivíduo X, servidor público, aceite dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções, os dois deverão responder por corrupção passiva, em concurso de pessoas.
O SERVIDOR PÚBLICO "X" RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA, POIS PRATICOU A AÇÃO NUCLEAR DE RECEBER VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
O PARTUCULAR "Y" NÃO RESPONDERÁ POR CRIME ALGUM, POIS O FATO É ATÍPICO quando entrega ou dar vantagem indevida... OMISSÃO PROPOSITAL DO LEGISLADOR, QUE CONSIDEROU SOMENTE AS AÇÕES NUCLEARES DE OFERECER OU PROMETER VANTEGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO.
OBS. Se o funcionário público SOLICITAR...configura-se o crime de corrupção passiva, porém, se se o indivíduo particular entrega ou dar aquela vantagem indevida o fato será atípico.
OBS. Ação nuclear "receber" do crime de Corrupção Passiva pressupõe a ação de 'ofertar" do particular na Corrupção Ativa.
OBS. Ação de "aceitar promessa" do crime de CP pressupõe a ação de prometer do crime de CA.
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X responderá por corrupção passiva e Y responderá por corrupção ativa.
Na corrupção passiva, a pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.
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Pelo que entendi da questão (poucos colegas entenderam como eu), a questão fala do crime cometido por funcionário público em concurso com outra pessoa que não é.
Pois, uma vez que o particular sabe da condição de funcionário público, aquele responde pelo mesmo crime que o funcionário.
No entanto, existem exceções a esta regra, quais sejam: crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
Por isso, a questão está incorreta.
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Exceção à teoria monista.
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O indivíduo X, servidor público, que aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções deve responder por corrupção passiva, crime previsto no artigo 317 do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
O indivíduo Y, por outro lado, responderá pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Não se trata, portanto, de concurso de pessoas, pois X responderá por um crime e Y por outro crime.
Cleber Masson ensina que, ao tratar da corrupção no âmbito criminal o legislador pátrio rompeu com a teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, acolhida como regra geral no art. 29, "caput", do Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Segundo Masson, abriu-se espaço para uma exceção pluralística. Há dois delitos distintos: corrupção passiva (art. 317), de natureza funcional, inserida entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral; e corrupção ativa (artigo 333), versada no rol dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.
Logo, o item está errado.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
RESPOSTA: ERRADO
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Essa professora tem que aprender a explicar resumidamente a questão, se for pra copiar e colar toda a lei e/ou doutrina fica difícil de estudar pelos professores do QC, é muito mais vantajoso ler os comentários dos colegas usuários, afinal de conttas nós não queremos ser operadores do direito, queremos apenas saber o que precisamos para passar no concurso dos sonhos de cada um. Até porque estudar mais do que o necessário é tão prejudicial quanto não estudar
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GABARITO: ERRADO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GAB. ERRADO
Exceção à teoria monista, adotada pelo código penal, pois nesse caso cada um responderá por um crime diferente. Ou seja, o servidor responde por Corrupção passiva e o particular responde por Corrupção ativa.
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Para responder esse tipo de questão, prestaremos atenção ao verbo.
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Corrupção Ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público.
Corrupção Passiva: quando o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida.
Concussão: quando o funcionário exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.
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indivíduo Y (particular) ofereceu vantagem indevida --- corrupção ativa.
indivíduo X (funcionário) solicitou/recebeu vantagem indevida --- corrupção passiva.
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Corrupção Passiva ao servidor público.
Corrupção Ativa ao particular.
Concurso de Pessoas, aplicando-se a exceção da teoria pluralística (regra é a teoria monista - unidade de infração a todos os agentes).
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X aceitou: corrupção passiva
Y ofereceu: corrupção ativa
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Temos algumas exceções à teoria MONISTA: corrupção passiva/ativa. casos de aborto..
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Trata-se de uma exceção da teoria monista:
indivíduo Y (particular): ofereceu vantagem indevida responde por corrupção ativa.
indivíduo X (funcionário): solicitou/recebeu vantagem indevida responde por corrupção passiva.
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Ativa e passiva.
Sem enrolação!
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indivíduo X (servidor público): Corrupção Passiva (Recebeu vantagem indevida)
individuo Y (Particular): Corrupção Ativa ( Ofereceu vantagem indevida)