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ID
2510797
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    A nosso ver, portanto, as agências reguladoras exercem mesmo função regulamentadora, ou seja, estabelecem disciplina, de caráter complementar, com observância dos parâmetros existentes na lei que lhes transferiu aquela função.

     

    Para mostrar essa indissociável relação entre a lei e os atos oriundos das agências, consignamos: “O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)”.

     

    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-JOSE%20CARVALHO.PDF

  • A legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.

    (...)

    1º entendimento: inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras, tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. O texto constitucional só estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo em duas hipóteses: Medidas Provisórias e Leis Delegadas. Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

     

    2º entendimento: constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização.

     

    Entendemos que as agências reguladoras podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitado o princípio da juridicidade. As normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como "autônomas" fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece os parâmetros que deverão ser observados pelo regulador. A prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade.

     

    O fundamento do poder normativo das agêcias reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance).

     

    (....)

     

    Registre-se, por fim, a existência de limites constitucionais à deslegalização, tais como:

    a) casps de "reserva legislativa específica", previstos na Constituição Federal, que devem ser veiculados por lei formal (ex.: art. 5º, VI, VII, VIII, XII, da CRFB); e

    b) matérias que devem ser reguladas por lei complementar não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§ 1º e 2º, da CRFB), tendo em vista que as últimas possuem alcance federativo abrangendo Estados-membros e Municípios.

     

    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito adminstrativo. 6. ed. São Paulo: Editora Método, 2018.