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E)
por volta do séc. III d.C encerrava-se o ciclo da justiça privada, quando o pretor tomou para si próprio a solução dos conflitos e a imposição da decisão que proferisse. Inaugurava-se, nessa época, a justiça pública. O poder de que o Estado estava investido para assim proceder recebeu o nome de jurisdição. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 27-28)
Consoante os ensinamentos de Fredie Didier Júnior (2007, p. 65), jurisdição é “A realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo (caráter inevitável da jurisdição), com aptidão para tornar-se indiscutível”.
Ao concluir seus pensamentos sobre jurisdição, os autores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveraram que:
(…), a jurisdição, ao aplicar uma norma ou fazê-la produzir efeitos concretos, afirma a vontade espelhada na norma de direito material, a qual deve traduzir – pois deve estar de acordo com os fins do Estado – as normas constitucionais que revelam suas preocupações básicas. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 36)
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Um exemplo:
Competência técnica e legal - Definido em lei
O Regimento Interno da ANATEL(agência reguladora), aprovado pela resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013 , reviu os seguintes tipos de resolução de conflitos:
I - Procedimento de mediação:
Tem por objeto a intermediação (terceiro imparcial) de questões relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos sobre as quais pende conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações visando à solução consensual entre as partes
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As agências reguladoras concentram os poderes normativos, administrativos e judicantes.
A atividade regulatória, exercida pelas agências reguladoras, é complexa, pois envolve o exercício de três atividades diversas:
A) administrativas clássicas (ex: poder de policia);
B) poder normativo (ex: prerrogativa de editar atos normativos); e
C) judicantes (ex: atribuição para resolver conflitos entres os agentes regulados).
Fonte: Curso de Direito Administrativo do Rafael Carvalho Rezende Oliveira.