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ID
2510821
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui, entre outras, garantia de autonomia financeira das agências reguladoras a

Alternativas
Comentários
  • E)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19192&revista_caderno=4

    https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras/

    https://jus.com.br/artigos/26712/agencias-reguladoras

  •  a) não obrigatoriedade de inclusão de suas estimativas de receitas e previsão de despesas na Lei Orçamentária Anual: errado. A inclusão é obrigatória, inclusive no que se refere ao orçamento de dispêndio (art. 165, par. 5º, I, CF)

     

     b) dispensa de realização de despesas mediante empenho de dotação orçamentária: as despesas públicas envolvem planejamento (fixação da despesa orçamentária, descentralização e/ou movimentação de créditos, programação orçamentária e financeira e no processo de licitação e contratação em PPA, LDO e LOA) e execução (divide-se em três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento). O estágio de empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, reservando valores em benefício do fornecedor. Seja qual for o valor da despesa; a urgência da sua realização; ou a sua necessidade, ela deve ser previamente empenhada. Por isso, o art. 60 da Lei 4320 veda a realização de despesa sem prévio empenho, não havendo dispensa em qualquer situação, sob pena de serem irregulares as despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio.

     

     c) proibição de contingenciamento das receitas estimadas para fazer frente a seu orçamento de investimentos: a Execução de receitas e despesas incompatível com o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, abre a possibilidade de contingenciamento do orçamento. Ou seja, caso as metas de arrecadação estipuladas na LDO não possam ser alcançadas, os gestores de recursos públicos deverão adequar seus orçamentos, reduzindo proporcionalmente as despesas. (art. 9º, LC 101: “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”). 

     

     d) não inclusão, nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, das suas despesas de pessoal: pelo art. 169 da CF, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (no caso, LRF).

     

     e) possibilidade de auferir receita própria, na forma delimitada em lei, sem prejuízo da observância da sistemática orçamentária: as agências reguladoras captam receita própria, por meio de taxa de regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora competente, que não precisa passar pelo erário público e que constitui fundo gerido com autonomia financeira.