Gabarito letra d).
LEI 9.986 DE 2000
Art. 8° O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 2° Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
* Os dispositivos acima tratam da "quarentena" dos dirigentes das Agências Reguladoras.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9986.htm
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lei alterada:
Lei 9986:
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1 Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2 Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4 Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5 Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)