SóProvas


ID
251095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das licitações.

As empresas públicas, devido ao seu caráter eminentemente privado, não estão obrigadas à realização de procedimentos licitatórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    As empresas públicas estão obrigadas a realizar licitações,conforme dispõe a Constituição Federal:

    Art. 22, XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    A lei de Licitações (Lei n. 8666/93) também traz previsão nesse sentido:

    Art. 1Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Errado

    a) A regra geral, que é o objetivo da questão, é que as empresas públicas são obrigadas a licitar, para a realização de contratos, isto é muito claro, tendo embasamento tanto na lei de licitaçoes quanto na própria lei maior. 

    b) Um caso especial, que também esta previsto na lei de licitações, é quando uma empresa pública EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA realiza um contrato em que seu objeto é uma atividade-fim da empresa, ou seja, atividade econômica, como a venda de um produto ou prestação de um serviço, neste caso, consoante com a jurisprudência firmada, será inaplicável o instituto da licitação.

    Portanto o que fica é que em regra geral as empresas publicas estão contidas no rol de entidades que por obrigação devem obedecer o instituto da licitação, no entanto no caso citado na letra b, estas ficam desobrigadas, visto dar mais eficiência e competitividade em sua atividade-fim de natureza econômica.

    Sorte!


     
  • errado. em se tratando de dinheiro público (inserido na administração direta ou indireta), estamos sempre falando em licitação, a nao ser se ocorrerem as hipóteses de inexigi e dispensa
  • CORRETO O GABARITO...

    Entretanto, devemos ficar atentos com relação à PETROBRÁS. Porque o STF já decidiu em MS, que a lei 8666/93 não se aplica em sua totalidade, mas apenas e tão-somente deverá ser observado processo licitatório simplificado.

    A respeito, vejam, por exemplo, a AC 1.193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 09.05.2006, e o RE 441.280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 30.09.2008, noticiados, respectivamente, nos Informativos 426 e 522 do STF; vide, também, as decisões monocráticas do Min. Gilmar Mendes, concessivas de liminares favoráveis à PETROBRAS no MS 25.888 MC/DF, em 22.03.2006, no MS 27.837 MC/DF, em 21.01.2009, e no MS 27.796, em 28.01.2009.
  • A empresa pública é uma entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivamente público e patrimônio próprio, sua criação é autorizada por lei, explora atividade econômica, tem suas causas julgadas na justiça federal,  assim como as sociedades de economia mista em regra estão sujeitas a licitar nos termos do art 37, XXI da CF e da lei 8.666 no que diz respeito às atividades meios, não faz licitações, portanto, em atividades fins.
  • Foi ótimo o comentário sobre a Petrobrás, porém, a mesma se trata de uma sociedade de economia mista!

    Bons estudos.
  • Salve nação...



         Caro PaSc, é necessário cuidado ao afirmar o que disse senão vejamos. É sabido por todos que as empresas estatais (SEM, EP) podem atuar como prestadoras de serviço público ou como exploradoras da atividade econômica. Em que pese sua afirmativa ter total validade para aquelas, quanto ao outro grupo (EP, SEM exploradoras de atividade econômica) é necessário maior cautela. Tudo posto frente ao atual entendimento do TCU de que a falta de pressuposto jurídico implica a inexigibilidade de licitaçao por parte das empresas estatais exploradoras de atividade econômica atuando na atividade fim. É uníssono o entendimento de que, embora a omissão legislativa em regulamentar o art. 173, parágrafo 1º, inciso III, CF – não trazendo um estatuto próprio para as mesmas, regulamentando inclusive as licitações realizadas acabe por indicar o uso da Lei 8666/93, mas o uso da licitação inviabiliza a competição frente ao dinamismo do mercado econômico e financeiro. Logo a persecução do interesse público fica comprometida inviabilizando a licitação. Ex.: Banco do Brasil não precisa licitar nas atividades econômicas que ela explora, pois não há interesse público. A licitação não é um fim em si mesma e sim um meio pra se atingir o interesse público.)  RESUMINDO: 
    APENAS no que tange as suas atividades finalísticas (ou seja, a exploração econômica), não estão obrigadas a licitar, JÁ QUE NÃO SE COADUNA COM O DINAMISO DO MERCADO!!!

         Assim, é necessário extremo cuidado ao analisar como a questão se apresenta para não cair em "armadilhas de prova".  



         Continueeeeeee....

     
  • Atenção para a nova lei das Estatais: Lei 13.303/16

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm