Salve nação...
Caro PaSc, é necessário cuidado ao afirmar o que disse senão vejamos. É sabido por todos que as empresas estatais (SEM, EP) podem atuar como prestadoras de serviço público ou como exploradoras da atividade econômica. Em que pese sua afirmativa ter total validade para aquelas, quanto ao outro grupo (EP, SEM exploradoras de atividade econômica) é necessário maior cautela. Tudo posto frente ao atual entendimento do TCU de que a falta de pressuposto jurídico implica a inexigibilidade de licitaçao por parte das empresas estatais exploradoras de atividade econômica atuando na atividade fim. É uníssono o entendimento de que, embora a omissão legislativa em regulamentar o art. 173, parágrafo 1º, inciso III, CF – não trazendo um estatuto próprio para as mesmas, regulamentando inclusive as licitações realizadas acabe por indicar o uso da Lei 8666/93, mas o uso da licitação inviabiliza a competição frente ao dinamismo do mercado econômico e financeiro. Logo a persecução do interesse público fica comprometida inviabilizando a licitação. Ex.: Banco do Brasil não precisa licitar nas atividades econômicas que ela explora, pois não há interesse público. A licitação não é um fim em si mesma e sim um meio pra se atingir o interesse público.) RESUMINDO: APENAS no que tange as suas atividades finalísticas (ou seja, a exploração econômica), não estão obrigadas a licitar, JÁ QUE NÃO SE COADUNA COM O DINAMISO DO MERCADO!!!
Assim, é necessário extremo cuidado ao analisar como a questão se apresenta para não cair em "armadilhas de prova".
Continueeeeeee....