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Assertiva CORRETA!
Trata-se de responsabilidade civil do Estado por omissão. Essa responsabilidade é subjetiva, dependendo da demosntração da culpa, que consiste no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
Tal dever pode ser extraído do CC/02:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Por outro lado, poderíamos imaginar também que se trata de responsabilidade por fato de terceiros. Nesta hipótese, a regra geral é a não responsabilização do Estado, assim como ocorre com os fatos imprevisíveis (caso fortuito e força maior). No entanto, constatando-se que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano, ao Estado será atribuída responsabilidade, na medidade de seu dever.
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a fundamentação, é a mesma advinda do seguinte julgado/:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA
MUNICIPAL DURANTE HORÁRIO ESCOLAR. BOLA DE FUTEBOL QUE ATINGIU
OUVIDO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO. CULPA. DEVER DE INDENIZAR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da
legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à
época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese
vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em
acidente ocorrido em escola, em desfavor de ente municipal, fundada
na sua negligência que ocasionou danos materiais, estéticos e morais
à ora recorrida, atingida por bola de futebol de salão no ouvido
esquerdo desferida por alunos que participavam de evento esportivo
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CORRETO O GABARITO....
O Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física, psíquica e moral dos alunos que estejam devidamente matriculados em escolas públicas.
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Sempre que houver sob custódia do Estado pessoas ou coisas, a responsabilidade civil será objetiva, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Havendo danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, o Estado responderá com base no art. 37, parágrafo 6º da CR/88, uma vez que ele está na posição de garante, ou seja tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta.
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Segue decisão do STF sobre o tema:
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.
(RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
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Ocorre que nesta situações de responsabilidade civil do estado, este está na posiçao de garante, ou seja, tem o dever de asseguarar a integridade de pessoas sob a sua custódia.
Assim, a criança sendo aluna da escola pública, e sofreu lesão no horário de aula, nas dependências da escola. Embora, o dano sofrido pela criança, não tenha sido perpetrado por um agente público, o Estado tem responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo.
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Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilidade não é objetiva e sim subjetiva. Nesse caso, deve-se comprovar a responsabilidade do Estado por omissão (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA), já que não foi o agente da administração pública que praticou o ato. Nesse entendimento, cabe ao lesado comprovar a omissão do Estado (no caso a escola pública) em não garantir a segurança de seus alunos.
Bons estudos a todos!
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Nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haveráresponsabilidade civil objetiva , mesmo que o dano não ocorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37 par. 6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não causados por atuação comissiva de seus agentes.
Seria exemplo, dos presos em que um mata o outro em estabelicimento prisional
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Pesquisei nos sites do STF e STJ e o entendimento que predomina no presente caso é o da responsabilidade objetiva!
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Podemos considerar que o estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas em relação a material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental?
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Nesse caso, há o dever OBJETIVO de cuidado por parte do "Estado". Conduzindo, assim, a uma responsabilidade também OBJETIVA.
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O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.
Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.
Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
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Toda vez que o Estado assume o papel de salvaguardar ou vigiar, ele reponderá OBJETIVAMENTE, mesmo que a negligência não seja de uma ação comissiva direta de um agente público.
Ex: caso da escola de Realengo (mais ou menos o que diz a questão);
Ex: detentos que morrem em estabelecimentos prisionais
Ex: pessoas que morrem dentro de hospitais públicos por negligência
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DA RESPONSABILIDADE POR ATOS ADMINISTRATIVOS
Por ação: quando o Estado agir como administração pública a teoria a ser aplicada será a do risco administrativo que possui base constitucional, sendo a regra em nosso direito. Segundo tal teoria, o Estado responderá de forma objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Entretanto, em certos casos tal responsabilidade será: Excluída, na hipótese de força maior ou culpa exclusiva da vítima Atenuada, no caso de culpa concorrente da vítima. Obs: segundo a jurisprudência, o Estado responde objetivamente em relação à guarda de pessoas e coisas. Assim, se um preso mata o outro na cadeia ou aluno fere o outro em uma Escola Pública, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Tem-se aí, uma omissão estatal, que correspondeu à falta de atuação diligente, a fim de impedir a lesão sofrida por uma pessoa que estava sob sua custódia. Essa é a Teoria do Risco Criado ou Suscitado.
“Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estadopode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior”
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Continuando o comentário acima, cito oo julgamento do RE nº 109.615-2-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 2-8-96, p. 25.785:
"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.
A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estadode dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guardaimediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos".
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, visto a responsablidade OBJETIVA nesse caso.
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CORRETA,
E nesse caso o Estado responde OBJETIVAMENTE - AÇÃO NA MODALIDADE OMISSÃO; ESCOLA PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.
SERIA ISSO??? ou meu entendimento está equivocado??
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Gabarito é certo, mas marquei errado pelos seguintes motivos:
"O essencial é que haja um dano causado a
terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.”(Di Pietro)
"Se a doutrina fosse admitir a teoria
objetiva (...) a cada roubo em que não estivesse presente uma viatura policial, pode-se-ia
processar o Poder Público por falta dessa viatura."(Henrique Savonitti Miranda)
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Situações de custódia por parte do Estado, como: PRESÍDIOS, HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, ESCOLA PÚBLICA etc - Responsabilidade Objetiva
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Perdoem-me, mas não consigo concordar com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O aluno matriculado que causou a lesão não é agente público. Numa escola pública, os alunos estão a todo tempo interagindo entre si. Pra que se configure a responsabilidade do Estado - que, aqui, atua como garantidor - tem de haver, no mínimo, a demonstração de que o Estado se omitou em seu dever de garantir a segurança e incolumidade física do aluno lesado. Vale dizer, a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o resultado danoso. Do contrário, a porta está aberta para que o preso ou aluno de escola pública que escorregue numa casca de banana no respectivo recinto ajuize uma ação indenizatória contra o Estado.
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Teoria do risco criado ou suscitado:
Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamente pelos danos que decoram dessa situação de custódia.