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Gabarito D. Questão que deveria ter alterado o gabarito para a alternativa C ou ser ANULADA.
Nos termos do enunciado sumular n. 128, III, do TST, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".
Nessa senda, o gabarito preliminar aponta como alternativa correta "o Mercado Nortista não precisará efetuar o recolhimento do deposito recursal".
Ocorre que em nenhum momento da narrativa fica assentado que o Mercado Sulista recolheu o depósito recursal.
Por conseguinte, a alternativa que mais se aproxima do entendimento consolidado do TST é a "c".
Esse é a intelecção do inciso I da Súmula indigitada:
"Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
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Concordo Yves. Pensei em marcar a D, mas a questão nao trouxe informações para isto. Marque a C.
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A questão não informa se houve juntada de depósito recursal quanto ao recurso apresentado pelo Mercado Sulista S.A., tampouco afirma quanto à existência ou não de pagamento das custas processuais. Diante disso, extraem-se várias possibilidades:
1- O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, mas não comprovou o depósito recursal nem o pagamento das custas; 2- O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, comprovou o depósito recursal, mas não o pagamento das custas; 3- O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, não comprovou o depósito recursal, mas realizou o pagamento das custas processuais; 4- O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, comprovou o depósito recursal e o pagamento das custas.
Afirmar a necessidade ou não de comprovação de realização de depósito recursal e de pagamento de custas processuais pelo Mercado Nortista depende diretamente do atendimento aos pressupostos objetivos extrínsecos do recurso manejado pelo Mercado Sulista S.A, sobretudo quanto ao preparo (juntada de depósito recursal e pagamento de custas processuais). Nota-se que as alternativas A, C e E não respondem quaisquer dos itens (1, 2, 3 e 4) acima descritos, tampouco possuem fundamento normativo lastreado em Lei, súmula ou OJ.
Quanto a letra D (gabarito preliminar), a afirmação poder-se-ia estar correta se se pudesse aferir do enunciado da questão apenas que O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, comprovou o depósito recursal e o pagamento das custas (Súmula 128, III, do TST).
Súmula 128 do TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (Observar que a questão não fala se houve ou não a realização do depósito recursal).
Contudo, considerando a ausência de informação quanto à existência de depósito recursal e de pagamento de custas pelo Mercado Sulista S.A, o item 3 é perfeitamente inteligível, qual seja, "O Mercado Sulista S.A apresentou o recurso, não comprovou o depósito recursal, mas realizou o pagamento das custas processuais". Nesta hipótese, o Mercado Nortista ficará isento de recolher as custas processuais (CLT, 789, §4º, c/c 769 e 264 do Código Civil, e Súmula 25, II, do TST), mas terá de fazer o depósito recursal, correspondendo à Letra B.
Assim, a questão deverá ser anulada, por apresentar, diante de suas omissões, duas interpretações com respostas obtidas por meio das letras B e D.
Resposta da Banca : De acordo com a Súmula 128, III, se há condenação solidária e uma das empresas recorre sem pedir a sua exclusão da lide, o depósito recursal por ela realizado poderá ser aproveitado para a litisconsorte. No caso apresentado, uma vez que o exempregador não questiona a sua legitimidade passiva, mas apenas que alguns pedidos não seriam devidos, o litisconsorte não precisará efetuar o depósito recursal. O gabarito deve ser mantido. Oi? Impugna apenas alguns pedidos? Ou apenas a condenação em honorários?
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Já imaginando uma maldade futura:
Se, na mesma questão, houvesse a informação de que o Mercado Sulista comprovou o pagamento do depósito recursal a títutlo de R.O. e das custas processuais e que a condenação fora arbitrada provisoriamente em R$ 20.000,00, incidiria o item I da Súmula 128 do TST (de forma que, a contrario sensu, não garantido o valor integral da condenação, o Mercardo Nortista teria que realizar seu depósito recursal)?
Ou seria aplicado o inciso III da mesma Súmula, de maneira que o depósito recursal apresentado pelo M. Sulista aproveitaria o M. Nortista (por se tratar de responsabilidade solidária) independentemente de estar garantido o valor da condenação?
Obs.: Notem que coloquei, intencionalmente, o valor da condenação como sendo mais do que o dobro do valor do depósito recursal a título de R.O.
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Questão mal formulada, dada a previsão contida da Súmula 218. Passível de recurso.
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Concordo com os colegas! Essa questão foi mal formulada, merecendo ser anulada...
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Não entendi a questão..
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NÃO PERCAM TEMPO COM ESTA QUESTÃO.
O QUE ELA "PRETENDIA" AVALIAR:
Súmula 128 do TST: III -
"Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
Na solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores aproveitará os demais (Ressalvado a exceção da súmula)
Dessa forma, sendo certo que, na responsabilidade solidária, a dívida é una, vez que o credor poderá exigi-la de qualquer dos devedores, o depósito recursal efetuado por um dos litisconsortes torna eficaz a finalidade da norma (CLT, art. 899, § 1º): garantir a execução.
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Indiquem para comentário, pessoal
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Pra mim a D é a que mais se aproxima, a C é lógica mas a D se aproxima mais da Súmula 128.
Pelo jeito a banca não anulou.
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O problema Ana Carvalho é que o enunciado diz que "o Mercado Sulista S.A. questiona apenas a condenação em honorários advocatícios havida" e o gabarito diz que "o Mercado Nortista não precisará efetuar o recolhimento do depósito recursal".
Levando- se em conta o objeto do recurso do Mercado Sulista ser apenas a condenação em honorários, o próprio Mercado Sulista não precisaria recolher o depósito recursal e não o Mercado Nortista.
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P.s.: 1- Após o comentário de Alessandra Modolo, fiquei, salvo melhor juízo, convencido de que a Banca exigiu mais do que a mera decoreba da Súmula 128, III, do TST.
P.s.: 2- No caso da questão, houve condenação para além das verbas honorárias ("Foi prolatada sentença de procedência total..."). Contudo, o recurso limitou-se a questionar os honorários advocatícios. A situação se enquadra no julgado abaixo?
Alguém ajuda? Estamos chegando próximo ao entendimento integral da questão.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7348720125150130 (TST)
Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O atual entendimento do TST é de que o depósito recursal não é devido no caso de condenação ao pagamento apenas de honorários advocatícios, uma vez que essa verba não constitui a condenação em pecúnia a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do TST. Assim, não poderia o Tribunal exigir o depósito do Sindicato, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Recurso de revista a que se dá provimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Resposta da Banca : De acordo com a Súmula 128, III, se há condenação solidária e uma das empresas recorre sem pedir a sua exclusão da lide, o depósito recursal por ela realizado poderá ser aproveitado para a litisconsorte. No caso apresentado, uma vez que o exempregador não questiona a sua legitimidade passiva, mas apenas que alguns pedidos não seriam devidos, o litisconsorte não precisará efetuar o depósito recursal. O gabarito deve ser mantido.
Oi? "Impugna apenas alguns pedidos"? Ou apenas a condenação em honorários?
A fundamentação da banca contradiz seu próprio enunciado.
Tosco
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Alguém, mô vei?
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A parte jurídica aplicável ao caso é muito simples. O problema decorreu única e exclusivamente da má formulação da questão pela FGV. Faltou informar que a sociedade empresária Mercado Sulista S.A. já teria feito o pagamento das custas e do depósito recursal.
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Só faltou avisar que uma das empresas já tinha feito a bosta do depósito!
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Banca dos infernos. Passei pra OJAF nesse concurso, mas quase nas últimas posições por causa desse tipo de questão. A prova inteira mal feita. Que vá para o inferno quem elaborou essa prova.
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Aquela questão que nem preocupamos em ter "errado". Segue o jogo.
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Súmula 128, III: Se há condenação solidária e uma das empresas recorre sem pedir a sua exclusão da lide (Mercado Sulista S.A. questiona apenas a condenação em honorários advocatícios) , o depósito recursal por ela realizado poderá ser aproveitado para a litisconsorte (Mercado Nortista não precisará recolher depósito recursal).
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Concordo com os colegas. Essa questão foi mal formulada, merecendo ser anulada...
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Senhorxs, acho que a questão não está mal formulada, mas é capciosa.
Em verdade, a banca pretendia cobrar um entendiment do TST quanto à não necessidade de depósito recursal quando a empresa recorre APENAS contra os honorários advocatícios.
A seguir, um texto retirado do site do TST:
A Sétima Turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo a do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a Turma, não era o caso.
O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindloc/RS) postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.
(DA/CF)
Processo:
Bons trabalhos.