SóProvas


ID
251107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil e ao Novo
Código Civil, julgue os itens a seguir.

Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • Importante ressaltar que a LICC passou a ser denomidada Lei de Introdução às normas do Direito Basileiro, uma vez que contém normas de sobredireito (normas sobre normas).

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumese os princípios gerais de direito.

    Para mim, não significa que seja necessariamente uma questão de ordem de aplicação.
    Errei, mas para fazer a questão do CESPE já sei, entende que há ordem. 
    Meu Deus...
  • Entendo  não haver hierarquia.
  • apesar de ter acertado, fiquei muito em dúvida, pois também entendo não haver hierarquia, como a questão propõe!
  • O entendimento é de que esta ordem deverá ser seguida...
  • Comentário objetivo:

    Para a integração de lacunas no sistema normativo vigente, o juíz deve utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, como dita o artigo 4o da LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Vale ressaltar que a doutrina entende que há uma ordem hierárquica a ser seguida pelo juíz quando para suprir as lacunas da legislação vigente, devendo ser obedecida a ordem disposta no artigo acima citado, qual seja:

    1) Analogia;
    2) Costumes;
    3) Princípios Gerais do Direito.

      
    OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).  
  • Vale lembrar que esse dispositivo consta também no CPC:

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
  • Existe uma nova parte da doutrina, que entende não necessariamente existir uma ordem. Dizem que os princípios devem ser aplicados sempre em primeiro lugar (professores do LFG). Acontece que para o CESPE isso não existe. Essa ordem é obrigatória.
  • Item Correto

    Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.

    Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.

    Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

    Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
  • Há dois entendimentos:

    Para os civilistas mais clássicos (cito, por todos, Silvio Rodrigues), a hierarquia deve ser obedecida, tal como a questão colocou. Este é o entendimento do CESPE (desconheço o posicionamento das outras bancas).

    Para a doutrina mais "contemporânea", (cito, por todos, Maria Helena Diniz) a ordem não precisa ser obedecida, mormente porque os princípios gerais do direito (colocados em terceiro lugar pela antiga LICC) devem ter aplicação privilegiada, afastando inclusive a própria "lei seca" em determinados casos, quando o princípio tiver índole constitucional.

    Essa segunda corrente, defende tal posicionamento com lastro na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estabelecida no art. 5º § 1º da CF, que determina que as normas que definem direitos fundamentais - muitas delas geradoras dos princípios estruturantes do sistema jurídico - tem aplicação imediata. Daí a necessidade de alçar os princípios gerais do direito a um posto mais elevado, e não como última alternativa do Juiz na solução do caso concreto.

    Enfim, são essas as correntes. A CESPE, assim como a maior parte das bancas, sempre opta pelas correntes mais "clássicas". A nós, meros concurseiros, não é dado o direito de exarar opinião em provas. Temos que" falar" o que a banca quer "ouvir". Daqui alguns anos, no conforto da sua estabilidade, pense em emitir opiniões. Por enquanto, apenas se preocupe em absorvê-las. rs

    Abraço e bons estudos a todos
  • Para quem quiser se aprofundar no tema, há um livro do escritor Daniel Sarmento, editado pela Lumen Juris, chamado "Direitos fundamentais e relações privadas", que trata justamente sobre o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
  • CERTA

    CPC - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    LINDB - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    ..
  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


           
    O rol é TAXATIVO e PREFERENCIAL!

  • UMA DICA PARA  LEMBRAR A ORDEM: ORDEM ALFABETICA (Analogia, Costumes e Princípios gerais do direito).
  • Errei a questão pois para mim tb não havia hierarquia.
    Apesar do art. mencionar analogia, costumes e principios
    , achava que não era necessário o juiz
    aplicar nesta ordem.
  • Só prá lembrar e fazer um paralelo com outros ramos do direito, que:

    * No Direito Civil é:
     - Analogia
     - Costumes
     - Princípios gerais do direito

    * No Direito Tributário é:
     - Analogia
     - Princípios gerais do direito tributário
     - Princípios gerais de direito
     - Equidade

    * No Direito do Trabalho / Processo do Trabalho
     - Jurisprudência
     - Analogia
     - Equidade
     - Outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho
     - Usos e costumes
     - Direito comparado

  • O interessante é que dificilmente o candidato que não faz questões específicas da banca vai pra uma prova sabendo disso.

    Atrevo-me a dizer que SOMENTE a arrogante CESPE, pra complicar, entende que há essa hierarquia a ser seguida.

    É cada uma.
  • Geralmente os colegas falam mal da FCC que costumam chamar de fundação copia e cola. Todavia, quando fazemos uma prova objetiva, quanto mais "letra de lei" for a prova, melhor. Assim não acontecerá como nesta questão, que tem diversas interpretações e entendimentos. Os conhecimentos aprofundados e as teorias deveriam ser deixados somente para uma eventual prova escrita.

    Errei e não concordei!
  • RESPOSTA: CERTO
    COMENTÁRIO: Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a (1°) analogia, os (2°) costumese os(3°)  princípios gerais de direito.
    BONS ESTUDOS!
  • Questão correta, porém, data máxima vênia, é um absurdo essa ordem ser taxativa, visto que até a própria lei não é expressa em relação a isto.

    Bons estudos.
  • O exercício de integraçao realizada pelo magistrado deverá seguir a sequência elencada no artigo 4 da LINDB. Primeiramente deverá socorrer a analogia, em decorrência da Supremacia das Leis. Caso não consiga exercer a subsunção do fato a norma, deverá se dirigir aos costumes e por últimos aos Princípios Gerais de Direito. 


    Bons Estudos! 
  • Tradicionalmente se utiliza da analogia como hierarquicamente superior aos outros institutos de integração da lei, haja vista decorrer de uma lei escrita, já existente no ordenamento jurídico, o que não ocorre com os costumes e princípios gerais do direito.

    Como me referi, é uma posição tradicional do Direito Civil.

    A definição de que existe hierarquia entre analogia, costumes e princípios é uma construção doutrinária, construção essa que num primeiro momento entendia ser a analogia o mecanismo preferencial para a lacuna da lei, mas que atualmente, com as novas teorias sobre a publicização do direito, não cabem mais no entendimento jurídico, haja vista atualmente os princípios possuírem status de norma jurídica, vinculando comportamentos, fundamentando todo o ordenamento.

    Portanto, a alternativa estaria ERRADA.
  • Errei também, vai entender o Cespe! Tive pesquisando aqui no Manual de Direito Civil e achei uma explicação razoável que passo a expor:
    • 1C) Corrente Clássica (Sívio Rodrigues e Rubens Limongi França/ CESPE) - Diante do silência da lei, o dispositivo do art. 4º da LINDB deve ser interpretado na ordem mencionada; 
    • 2C) Corrente Contemporânea (Pablo Stolze, Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino) - Consigna-se que com base na argumentação utilizada no trabalho de Paulo Bonavides, a constitucionalização dos princípios conferiu a eles uma carga maior de importância, sendo aplicado tanto nas relações verticais (Estado-cidadão), quanto nas relações horizontais (cidadão-cidadão). Por esse  fato, não existe qualquer preponderância da analogia e dos costumes sob os princípios gerais do direitos expostos no referido artigo. 
  • Meus amigos, a questão envolvendo a ordem de utilização dos elementos de integração do art. 4° da LINDB é controvertida na doutrina.

    No manual excelente que eu tenho do Flávio Tartuce, ele afirma que o juiz pode utilizar qualquer uma delas, fora da ordem, como bem entender. Já outros mais conservadores entendem que a ordem deve ser obedecida.

    No entanto, até onde eu pude perceber, o CESPE gosta da literalidade da lei.

    Levando isso em consideração, A ORDEM DO ART. 4° DEVE SER SEGUIDA, por mais estapafúrdio que você ache isso ou que o seu doutrinador de cabeceira diga o contrário.

    Não estamos aqui pra discutir com o examinador em prova objetiva.

    Se for objetiva e houver controvérsia, em geral vá pela literalidade da lei (até porque, se não for baseada em entendimentos majoritários/pacíficos ou na literalidade da lei é passível de anulação).

    Se a prova for subjetiva, dissertem o quanto quiserem sobre como "a ordem dos fatores não altera o produto".

    Sendo prova objetiva, não brinquem de "corrente X vs corrente Y" com o CESPE: vão na letra da lei.

    Quando essa questão sobre a ordem do art. 4° aparecer de novo pra vocês (e ela vai aparecer, já fiz várias), experimentem marcar que a ordem estampada na norma deve ser respeitada.

    Depois me mandem biscoitos se eu tiver ajudado.

  • Lembrar que estão na ordem alfabética: Analogia, Costumes, Princípios! 

  • Errei. Pensei que era pegadinha. Vejamos o seguinte trecho da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (dir. civil esquematizado vol 1):

    3.7.1. As lacunas da lei

    Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa,

    mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a

    integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do

    sistema).


  • Quando a lei for omissa o juiz utilizará os meios de intergração da norma, na respectiva ordem:

    a) Analogia;

    b) Costumes; e

    c) Princípios Gerais do Direito.

     

    Obs.: O Juiz não poderá se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão das lei.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

  • Pessoal,

     

    Para não esquecer a ordem correta, é só perceber que está em ordem alfabética inclusive:

     

    Quando a lei for omissa o juiz utilizará os meios de intergração da norma, na respectiva ordem:

    a) Analogia;

    b) Costumes; e

    c) Princípios Gerais do Direito.

  • This question is no correct.

    Nowadays, the modern doctrine says that all 3 ways of filling the abstetion of law can be used not obeying the order itself.

  • cidadão tá achando que isso aqui é cursinho de inglês, onde ele mostra pro professor que sabe escrever. Você é o cara, jovem, vai pros EUA e deixa a gente estudar pro nosso concurso.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


                  Como é cediço, há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), que era extraído do art. 126 do Código de Processo Civil de 1973, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.14 Vale dizer, o dispositivo foi repetido em parte pelo art. 140 do Código de Processo Civil de 2015, com a seguinte expressão: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Como se nota, o novo preceito não faz mais menção à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, remetendo a sua incidência ao art. 4.º da Lei de Introdução, com os aprofundamentos que ainda serão aqui analisados.

    Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Por que esta desatualizada? 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não sabia que existia ordem, errei por isso. 

  • Januncio araújo. Perfeito.

  • Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (EQUIDADE IMPLICITO) Art.4 é taxativo.