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Gabarito A
Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
A questão é clara em indicar como paradigma da resposta a CLT, razão pela qual não se discute o gabarito, mas se ressalte que o entendimento do TST é que prevalece o artigo 114, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas oriundas das relações de trabalho (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-estabelece-sua-competencia-para-autorizar-trabalho-de-menores).
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Além do art. 406 da CLT, citado pelo Yves Guachala, há o seguinte:
ECA,
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar:
"Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem."
Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014 (aguarda julgamento de mérito - consulta em 11.9.2017).
Em suma, o TST e a JT em geral entendem que a competência é da própria JT, mas o STF (decisão liminar e monocrática) e a legislação infraconstitucional (ECA e CLT) são pela competência da justiça comum estadual.
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É incrível ver a posição da galera daquela época no sentido de que a atividade artística poderia trazer danos morais ao indivíduo. Ai ai... tanta coisa que realmente causa dano moral e material e ninguém fala nada, né? Paiseco.
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questão pega ratão, o cara já vai logo na letra (c) com sede kkk
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Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres,
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,
na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade
competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,
ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e
se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
PARA MULHER e MENOR
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA
A ação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT,
pelo sindicato, pelo MP Estadual ou curador nomeado em juízo.
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Vara da infância e juventude - Justiça estadual.
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Quando parecer muito óbvio desconfie. Muitos foram na letra C e na verdade a certa é a letra A
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As vezes ficamos "noiados" e acabamos respondendo automaticamente.
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ATENÇÃO:
A Justiça comum é quem pode autorizar trabalho artístico infantil, decide STF
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28 de setembro de 2018, 14h44
Por Ana Pompeu
Cabe à Justiça comum autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão. Assim decidiu, nesta quinta-feira (28/9), o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.
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ATENÇÃO: questão com “CARA DE OAB”. Interdisciplinar e exige de você INTERPRETAÇÃO e conhecimento!
Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar:
"Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem." Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014.
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GABARITO: Alternativa “A”
Conforme o Art. 406 da CLT, o Juiz de Menores (JUSTIÇA COMUM) poderá autorizar ao menor o trabalho em teatros, novelas, cinemas, com as seguintes condições:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Assim sendo, atendendo aos requisitos, a competência para autorização é da JUSTIÇA ESTADUAL.
Ressalta-se que, a matéria foi objeto de ADI no STF (ADI 5326), oportunidade em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sedimentou o entendimento de que a atribuição para autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão é da Justiça Comum e NÃO da Justiça do Trabalho.