SóProvas


ID
2511070
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Thamires é uma criança de 10 anos muito bonita e talentosa. Em razão disso, foi convidada para participar de uma novela em famosa emissora de televisão, incorporando a filha da personagem principal da trama, que interpretará uma senadora da república. Para isso Thamires, diante de sua pouca idade, precisa de uma autorização judicial para a participação na desejada novela.


De acordo com a CLT, Thamires, representada por seus pais, deverá requerer a autorização da Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

     

    A questão é clara em indicar como paradigma da resposta a CLT,  razão pela qual não se discute o gabarito, mas se ressalte que o entendimento do TST é que prevalece o artigo 114, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas oriundas das relações de trabalho (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-estabelece-sua-competencia-para-autorizar-trabalho-de-menores).

  • Além do art. 406 da CLT, citado pelo Yves Guachala, há o seguinte:

     

    ECA, 

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

        I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

        e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

        II - a participação de criança e adolescente em:

        a) espetáculos públicos e seus ensaios;

        b) certames de beleza.   

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

     

     

    A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar:

     

    "Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem."  

    Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014 (aguarda julgamento de mérito - consulta em 11.9.2017).

     

     

    Em suma, o TST e a JT em geral entendem que a competência é da própria JT, mas o STF  (decisão liminar e monocrática) e a legislação infraconstitucional (ECA e CLT) são pela competência da justiça comum estadual.

  • É incrível ver a posição da galera daquela época no sentido de que a atividade artística poderia trazer danos morais ao indivíduo. Ai ai... tanta coisa que realmente causa dano moral e material e ninguém fala nada, né? Paiseco.

  • questão pega ratão, o cara já vai logo na letra (c) com sede kkk

  • Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

     

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,

    na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade 

    competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

     

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,

    ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

     

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;       

                 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; 

                              

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     

     Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

     

     O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

                  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

     

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular

    superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA

     

     

    A ação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT,

    pelo sindicato, pelo MP Estadual ou curador nomeado em juízo.

     

  • Vara da infância e juventude - Justiça estadual.

  • Quando parecer muito óbvio desconfie. Muitos foram na letra C e na verdade a certa é a letra A

  • As vezes ficamos "noiados" e acabamos respondendo automaticamente.

  • ATENÇÃO: 

    A Justiça comum é quem pode autorizar trabalho artístico infantil, decide STF
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    28 de setembro de 2018, 14h44
    Por Ana Pompeu

    Cabe à Justiça comum autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão. Assim decidiu, nesta quinta-feira (28/9), o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.

  • ATENÇÃO: questão com “CARA DE OAB”. Interdisciplinar e exige de você INTERPRETAÇÃO e conhecimento!

    Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar: 

    "Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem." Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014.

  • GABARITO: Alternativa “A”

    Conforme o Art. 406 da CLT, o Juiz de Menores (JUSTIÇA COMUM) poderá autorizar ao menor o trabalho em teatros, novelas, cinemas, com as seguintes condições:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Assim sendo, atendendo aos requisitos, a competência para autorização é da JUSTIÇA ESTADUAL.

    Ressalta-se que, a matéria foi objeto de ADI no STF (ADI 5326), oportunidade em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sedimentou o entendimento de que a atribuição para autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão é da Justiça Comum e NÃO da Justiça do Trabalho.