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Gente, a questão quer saber do CPC!!! Não da CLT!!
Até porque, se vocês lerem direitinho o comando da questão, ele menciona que o pessoal tava aguardando o início de uma audiência de DIVÓRCIO... Justiça do Trabalho não tem competência para audiências de divórcio, certo?
O CPC prevê o seguinte:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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Atenção a questão é sobre o Código de Processo Civil. Dito isto, vamos aos comentários:
Pode a audiência de instrução e julgamento ser adiada por alguns motivos:
a) O primeiro deles é a convenção das partes (art. 362, I), já que – por qualquer razão – pode não ser da conveniência delas realizá-la no dia e hora designados.
b) Também se pode adiar a audiência de instrução e julgamento se, por motivo justificado, não puder a ela comparecer qualquer pessoa que dela deva participar necessariamente (art. 362, II). Observação: Este impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência e, não sendo feita esta prova, o juiz realizará a instrução (art. 362, § 1º).
c) O terceiro motivo de adiamento da audiência de instrução e julgamento que foi cobrado na questão é o atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos (art. 362, III).
Gabarito: D
#segueofluxoooooooooooooooooooooo
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A colega Luísa . tem razão, a questão deve ser respondida à luz do CPC.
A letra A estaria correta, no entanto, caso se tratasse de uma audiência trabalhista, pois o magistrado já se encontrava na VT.
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Juizão tirando uma soneca...kkkkkk
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Pegadinha do malandro!!!
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Com todo respeito aos coletas, não concordo com as fundamentações dadas para justificar a resposta: ok, a audiência era no juízo cível (e não trabalhista), mas o CPC não garante direito (como o faz a CLT) de retirada das partes pelo motivo em questão, limitando-se a dizer que a audiência poderá (PODERÁ) pelo tal motivo, ser adiada...
Pergunta: onde está no Art. 362 do CPC a autorização dada pelo Art. 815 da CLT?
Que eu saiba, o direito processual comum é que é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, e não o contrário!
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D
Houve um atraso de 45 minutos para o inicio da audiência,
e rege em lei que :
362- A audiência poderá ser adiada :
(...)
III-por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)
minutos do horário marcado.
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Cláudio, essas discussões são pertinentes na academia. Na hora da prova é melhor ser mais objetivo, conforme o estilo da banca, ainda que seja para marcar a "menos errada".
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Gab: D
Eu discordo do gabarito. Acho que não tem resposta. E concordo com o colega Claudio Oliveira. Não há no CPC essa autorização para que as partes se retirem em razão do atraso da audiência.
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Na hora da prova essa é a resposta.
Na prática vc espera o juiz descansar.
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atraso injustificado( juiz repousando ) por mais de 30 min : ADIAMENTO.
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rapaz, acabei errando. na prática, nao eh isso que acontece nao.
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Como houve atraso superior a 30 minutos, cabe adiamento:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
(...)
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Pessoal,
Geralmente não escrevo, mas apenas para tentar esclarecer, nem que seja para ajudar a pesquisa dos colegas. O Inc III do Art 362 se aplica a primeira audiência. Notem que o caso em tela seria justamente esse, pois o juiz havia voltado do almoço e estaria descançando incidindo na norma (sem justo motivo, ou injustificado).. Esse conceito de "injustificado" os tribunais têm entendido que não pode ser entre uma audiência e outra, por que o juiz não tem o poder absoluto de ingerência na audiência anterior, não pode prever atrasos por problemas técnicos (que gere pouco atraso) e reduzir o prazo de defesa e acusação por cerceamento de defesa. Enfim, entendem os tribunais que se o magistrado e os serventuarios estiverem em pleno exercício do seu trabalho e não deram causa ao atraso isso não pode ser considerado motivo justificável, por que não é, definitivamente.
Daí o lapso temporal ir se estendendo de uma para outra, podem verificar que na prática o início da audiência realmente obedesce aos 30 mints as demais sofrem algum atraso.
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Juizão tem que parar de comer carboidrato kkkk
letra D
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Eu já fiz outra questão que dizia que o disposto no art. 362,III se aplica às partes, e não ao juízo.
No caso, se o atraso for do juiz as partes precisam esperar e fim de papo.
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Conforme artigo 362, inciso III, as partes poderão se ausentar dado o atrraso injustificado superior a 30 minutos.
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pra memorizar:
CPC: 30 min
CLT: 15 min
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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CPC: 30 min
CLT: 15 min
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Gabarito: "D" >>> Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência;
Aplicação do art. 362, III, CPC: "A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado."
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Juizão comeu muito Carboidrato!
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prazo máximo de espera que devem suportar as partes, por conta de atraso do Juiz: 30 minutos.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 362, do CPC/15, inserido no capítulo referente à audiência de instrução e julgamento, cujo caput dispõe: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".
Acerca de seu teor, a doutrina explica:
"A grande inovação trazida pelo art. 362 em comparação à regra do CPC/1973 é a de que a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado. Na praxe forense não era incomum, infelizmente, as partes, advogados, testemunhas e peritos serem obrigados a aguardar por horas o início da audiência designada, em razão de atraso no seu início, justificado ou injustificado. Seja por demora na chegada do magistrado, seja em razão de demora na conclusão de audiência anterior, ou por qualquer outra razão existente, as partes viam-se obrigadas a esperar, indefinidamente, o início de sua audiência. Agora, nestas hipóteses, o novo CPC permite o adiamento da audiência, obrigando o Juízo a direcionar àqueles que participam do processo maior respeito e consideração, diante das dificuldades estruturais do Poder Judiciário" (SPADONI, Joaquim Felipe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1050/1051).
Gabarito do professor: Letra D.
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LETRA D
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
(...)
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Obs: Aos que estudam Direito do Trabalho, NÃO CONFUNDIR:
Art. 815. À hora marcada, o Juiz ou Presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o Juiz ou Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
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Tirar um cochilo após o almoço é sagrado! Deus está vendo essa galera criticando o juizão! kkk
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D. Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência; correta
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Pela leitura atenta do enunciado, podemos ver que o juiz se atrasou no mínimo 45 minutos para a audiência que estava marcada às 13:30h.
E o pior: ele estava tirando uma “soneca” após o almoço!
De fato, o CPC/2015 permite o adiamento da audiência em função do atraso injustificado do início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Portanto, Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência, considerando a audiência adiada para data futura
Resposta: D
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GABARITO: D
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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GABARITO D
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".
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veio a cena na cabeça kkkkkkkkkk
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Até no tempo de carência de início de audiência a justiça do trabalho é mais célere.
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Em complemento ao art. 362, III do CPC, tem-se que o Estatuto da OAB também aponta que, nesses casos, é direito do advogado retirar-se do recinto.
Veja o art. 7º, XX do EOAB:
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Total consonância com o CPC, em relação ao prazo SUPERIOR a 30 minutos.
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Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".
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A audiência de divórcio litigioso do ex-casal Altamir e Luana estava designada para 13:30 horas. Ocorre que todos estavam esperando e, a despeito de o juiz estar em seu gabinete, já eram 14:15 horas e o pregão não havia sido realizado. Os advogados tentaram saber o que estava acontecendo, e a resposta do escrivão foi que o juiz estava repousando do almoço.
Nesse sentido, e de acordo com o disposto no CPC, é correto afirmar que: Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência;
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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esse é o artigo mais absurdo do CPC..na vida real, o buraco é mais embaixo kkkkkkkkkk
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pode se retirar sim!! você nao vai ver o show que o juiz vai dar não!!!