SóProvas


ID
2511136
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da sociedade limitada e sua administração, considere as afirmativas a seguir:


I. Os administradores não sócios respondem ilimitadamente e os administradores sócios respondem limitadamente até o valor de suas quotas pelo passivo trabalhista das sociedades limitadas.

II. O uso da firma ou da denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, mesmo que não sejam sócios.

III. Com base nas normas legais de regência das sociedades limitadas, a administração e a representação da sociedade, tanto extrajudicial quanto judicial, compete ao gerente empregado, na qualidade de preposto permanente.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A II está baseada no CC

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

  • I. Os administradores não sócios respondem ilimitadamente e os administradores sócios respondem limitadamente até o valor de suas quotas pelo passivo trabalhista das sociedades limitadas.

    => Ao que me parece o item peca ao mencionar que os "administradores não sócios respondem ilimitadamente". Vejam o CC, Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    II. O uso da firma ou da denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, mesmo que não sejam sócios.

    => CC, Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

     

    III. Com base nas normas legais de regência das sociedades limitadas, a administração e a representação da sociedade, tanto extrajudicial quanto judicial, compete ao gerente empregado, na qualidade de preposto permanente.

    =>  Entendo que o item está errado porque menciona que a administração "compete ao gerente empregado, na qualidade de preposto permanente". Na verdade, a administração da limitada compete à(s) pessoa(s) designada(s). Além do que não há essa figura de "preposto permanente". O preposto é aquele indicado por "carta de preposição". Observem: CC, Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     

  • Resposta, letra A.

    I. Os administradores não sócios respondem ilimitadamente (o erra da questão) e os administradores sócios respondem limitadamente até o valor de suas quotas pelo passivo trabalhista das sociedades limitadas.

    II. O uso da firma ou da denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, mesmo que não sejam sócios. Art. 1.064. CC.

    III. Com base nas normas legais de regência das sociedades limitadas, a administração e a representação da sociedade, tanto extrajudicial quanto judicial, compete ao gerente (não tem a qualificação de gerente) empregado, na qualidade de preposto (se dá por carta de preposto) permanente. Art. 1.060, CC.

  • Complementando o item III:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

  • GABARITO A

     

    Com relação ao ITEM I

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Com base nos artigos, do Código Civil, acima mensionados, entendo ser possível a  extensão da responsabilidade do administrador não sócio, porém deve-se analisar as particularidades do caso concreto e o respeito as garantias constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. Pois é exatamente nos elementos volitivos que residem os pressupostos para a responsabilização pessoal do administrador.


    DEUS SALVE O BRASIL

  • Item I - ERRADO

    Deste modo, resta configurado que o administrador não possui responsabilidade pessoal pelos atos que realizou segundo atos regulares de sua função. Exceção a esta regra é quando o administrador atuar: a) dentro de suas atribuições, porém, agir com dolo ou culpa; b) violar o estatuto ou lei, tratando-se aqui também da responsabilidade objetiva. Deve haver, portanto, um descumprimento de um dever legal por parte do administrador, com a necessária configuração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado causado.

    Tendo em vista a separação da pessoa jurídica em relação ao sócio, a sociedade limitada acaba por responder pelos atos de seus administradores que agiram de acordo com o estatuto social em proveito da sociedade.

    http://www.arcos.org.br/artigos/responsabilidade-civil-dos-administradores-de-sociedades-limitadas/

    c/c Art 1.052 CC: Cada sócio responde por sua parte na quota social, todos respondem pela integralização. 

     

  • Acerca da sociedade limitada e sua administração, considere as afirmativas a seguir:

     

    I. Os administradores não sócios respondem ilimitadamente e os administradores sócios respondem limitadamente até o valor de suas quotas pelo passivo trabalhista das sociedades limitadas. ERRADO. Art. 1.052: “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

    II. O uso da firma ou da denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, mesmo que não sejam sócios. CORRETO. Art. 1.064 CC: “o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenha os necessários poderes.”. O artigo não traz distinção entre administrador sócio e não sócio.

    III. Com base nas normas legais de regência das sociedades limitadas, a administração e a representação da sociedade, tanto extrajudicial quanto judicial, compete ao gerente empregado, na qualidade de preposto permanente. ERRADO. Art. 1.053 CC: as sociedades limitadas regem-se nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Art. 1.022 CC: a sociedade adquire direitos e assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais, ou não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.”

  • Por que empresarial é tão 666?

  • Art. 1064, CC - O uso da firma ou denominação social é PRIVATIVO dos administradores que tenham os necessários poderes.

  • Item III: Com base nas normas legais de regência das sociedades limitadas, a administração e a representação da sociedade, tanto extrajudicial quanto judicial, compete ao gerente empregado, na qualidade de preposto permanente.

    Acredito que a assertiva tem dois problemas:

    1) Administração compete ao designado no contrato social ou em ato complementar

    2) Representação cabe ao preposto, mas, em alguns casos são necessários poderes especiais - não de forma incondicional, como induz afirmativa

    Sobre o tema:

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. 

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

  • Gabarito: Alternativa A!

    Apenas a afirmativa II está CORRETA, vide o que dispõem, acerca da sociedade limitada e sua administração, os artigos 1.022, 1.052, 1.053 e 1.064, todos do CC/2002:

    Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    (...)

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. [Portanto, o item I está ERRADO.]

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. [Portanto, a leitura conjugada deste artigo com o disposto no art. 1.022 nos permite concluir que o item III este, de fato, ERRADO.]

    (...)

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes[Portanto, o item II está CORRETO, visto que o artigo não diferencia o administrador sócio do não-sócio.]”

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: :A assertiva está em consonância com o disposto no art. 1.116 do CC. Vejamos: Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

  • Vejo que há grande confusão quanto ao fundamento legal do item I da Questão. Vamos analisar com calma.

    O item diz: I. Os administradores não sócios respondem ilimitadamente e os administradores sócios respondem limitadamente até o valor de suas quotas pelo passivo trabalhista das sociedades limitadas.

    A questão quis confundir o candidato com os conceitos de sócio e administradores, que são completamente diferentes.

    O artigo 1.052 trata da responsabilidade dos sócios, mas em relação às dívidas contraídas pela sociedade. Não há nenhuma relação com a responsabilidade dos administradores. Ao preceituar que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social o legislador quis estabelecer um limite à responsabilidade dos sócios pelos danos, dívidas, obrigações que a sociedade causar a terceiros. Assim, a responsabilidade de cada sócio, possui a limitação do artigo em caso de responsabilidade destes sendo sempre subsidiária.

    O cargo de administrador da sociedade é completamente diferente da qualificação jurídica de sócio. A figura do "sócio-administrador", embora seja muito comum na prática, não é a ideal. As responsabilidades dos sócios ou não sócios que administram a sociedade não estão ligadas ao artigo 1.052 do CC, mas sim ao artigo 1.016 do CC, por aplicação supletiva conforme dispõe o artigo 1.053 do mesmo diploma, a não ser que o contrato social preveja a regência supletiva pela Lei das S/A.

    Assim, conforme o artigo 1.016. Os administradores (sejam eles sócios ou não) respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Veja que no caso do 1.016 não há relação com quantidade de cotas porque ser sócio e ser sócio-administrador são coisas completamente distintas. Tanto que a forma de remuneração do sócio é a partilha de lucro, ao passo que a remuneração do administrador (mesmo que seja sócio) é o pro-labore.

    For fim, quanto à administração da sociedade, o art. 1.013 de aplicação supletiva às Limitadas preceitua que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Completa-se com o artigo 1.060 que diz que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Dessa forma, a administração da limitada, se o contrato não dispuser de cláusula específica, ficará a cargo de cada sócio em separado. Ademais, é possível que haja designação em ato separado da administração. Dessa forma, o representante extrajudicial ou judicial, como regra, é o administrador ou sócio, a depender do que dispuser o contrato social.