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ID
2511154
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudio, famoso empresário do ramo publicitário, mediante fraude consistente em oferecer casa, carro e salário de R$10.000,00, recruta Marta, trabalhadora, com o fim de levá-la para território estrangeiro para lá exercer suas atividades. Marta, então, aceita a oferta, mas no momento em que embarcaria para o exterior, é abordada pela Polícia, que informa que, na realidade, aquelas ofertas de Claudio eram falsas e que sua intenção era apenas levá-la para trabalhar em outro país em condições diversas daquelas oferecidas. Em razão disso, Claudio é denunciado pelo crime de aliciamento para o fim de emigração. A família de Claudio, então, procura seu advogado para esclarecimentos sobre a denúncia apresentada, informando, ainda, que Claudio confessava o fato, mas esclarecera que era a primeira vez que adotara aquele comportamento e que não tinha a intenção de fazer isso com nenhum outro trabalhador. Considerando a situação narrada, o advogado deverá esclarecer que a conduta do denunciado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A ???

     

     

    Fui na letra B

     

     

    Aliciamento para o fim de emigração

     

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

     

    Exige a lei que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro.

     

    A consumação ocorre com o recrutamento, mesmo sem a efetiva ida ao exterior, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada. A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente recrutar pessoas de forma fraudulenta, porém, sem sucesso.

     

    Classificação: doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

     

     

    https://brunoscofield.jusbrasil.com.br/artigos/192928216/analise-dos-tipos-penais-art-184-a-207-do-codigo-penal

  • O caso não configura o delito do art. 206 do CP uma vez que não há pluralidade de trabalhadores. Segundo Rogério Sanches: 

    "Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação. Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso. Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."

     

    "Se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".

  • A) CORRETA - fato atípico. 

     

    O Prof. Damásio (Direito, v. 3, 2008, p. 58) diz que, para se consumar o crime de aliciamento para fim de emigração, do art. 206, CP, é necessário que sejam aliciados pelo menos 2 trabalhadores.

  • Guys, a briga é boa sobre a quantidade de trabalhadores necessários para configurar o 206 do CP. E quem sou eu pra ficar dando uma de doutrinador, né?

    Sobre o tema, Rogério Greco;  

    "Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor: Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente (por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.).Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três como número mínimo de trabalhadores para que se caracterize o delito descrito no art. 206 do Código Penal.”

    Greco, Rogério.
    Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Discordo do colega Zaffaroni pelo simples fato de a questão não ter explicitado as condições necessárias para a adequação tipica ao artigo 149-A, em minha humilde opinião. Se alguém puder contribuir com essa questão sobre o tráfico de pessoas, agradeceria bastante. Qual dos incisos constantes no 149-A fora praticado pelo autor do fato?

  • Claro que a resposta certa é a letra A, pois não configura crime de trabalho, até pq precisaria de mais pessoas, e nas todas as outras alternativas alegam ao contrario. Um fato nada comum para se caracterizar aliciamento e não poderia ser material, que para mim cabe ai tentativa de fraude.

  • Gab. A

     

    Meus resumos 2018 LFG

     

    Teoria Clássica / Causal / Mecanicista / Naturalista 

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal 

    Tipicidade 

     

     

    Teoria Neoclássica / Neokantista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal                                                                                                   Exigibilidade de conduta diversa 

     

     

    Teoria Finalista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (dolo (natural) e culpa)                                                                     Imputabilidade

    Resultado                                                                                                      Exigibildade de conduta diversa

    Nexo Causal                                                                                                  Pontêncial conciência da Ilicitude

    Tipicidade 

     

     

    Dolo Normativo: Conciência + Vontade + Conciência atual da ilicitude 

     

    Dolo Natural: Conciência + Vontade 

  • Não configura o crime porque o tipo penal descreve trabalhadores, independente da discussão doutrinária se seriam necessários dois ou mais, na questão só cita um, sendo assim, única resposta correta: LETRA A. 

  • A conduta então seria penalmente atípica?

  • consciência.

  • B - Falso.

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.   (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 206 :  Recrutamento fraudulento para território estrangeiro.  [...] Tipo objetivo. O verbo recrutar tem o sentido de aliciar, angariar. A lei refere-se a trabalhadores, o que indica a necessidade de as pessoas recrutadas terem tal qualificação, ou seja, exercerem algum ofício, atividade ou mister.  Para Damásio de Jesus, os trabalhadores recrutados devem ser pelo menos 2 (dois); [...] Consumação. Com o recrutamento fraudulent dos trabalhadores, independentemente da efetiva saída do País. [...] Confronto. Se o fim é levar os trabalhadores para outro lugar do território nacional, CP 207. Se o fim é outro, pode restar tipificado o CP 171 (estelionato).  [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 682)

     

  • Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume III, 12 Ed, destaca em sua obra a existência de duas correntes, uma que considera no mínimo 2, e a outra afirma que para configuração do ilícito, necessário o número mínimo de 3 trabalhadores. 

    Ainda, classifica o art. 206 do CP: 

    1)Crime Comum quanto ao sujeito ativo e sujeito passivo. Qualquer um pode ser. 

    2) doloso

    3) comissivo. Tb poderia ser praticado pela via da omissão imprópria na hipótese em que o agente garantidor dolosamente podendo, nada faz para evitar o recrutamento ilícito. 

    4) de forma livre

    5) formal 

    6) monossubjetivo

    7) plurissubsistente

    8) transeunte (como regra). 

    Define ainda que o objeto material são os trabalhadores aliciados e o bem jurídico é o interesse do Estado em manter os trabalhadores em territótio Nacional. 

    A consumação opera-se no simples ato de recrutar, sendo, ainda que difícil, a tentativa, uma vez que se trata de crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o (iter criminis). 

    É ação penal pública incondicionada e, tendo em vista a pena mínima de um ano, poderá ser proposta a suspensão condicional do processo. 

     

     

  • Vamos indicar para o professor comentar, por favor.

  • A questão no mínimo possui 02 (duas) assertivas corretas visto que o crime é formal e não necessita da efetiva saída do recrutado para o estrangeiro.

  • há controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores.

  • copy sd vitorio

     

    GABARITO A

     

    Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores (logo, recrutar somente um trabalhador é considerado fato atípico), mediante fraude (há a necessidade de haver fraude – emprego de meio enganoso, caso contrário, fato atípico), com o fim de levá-los para território estrangeiro (dispensa-se a saída do território nacional, consumando-se o delito com o recrutamento fraudulento – crime formal) (tentativa é adminissivel, visto que há a possibilidade de fracionamento do iter criminis). 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

  • Por que a "d" está errada??

     

  • Alternativa "D" realmente esta errada. tendo em vista que, para se enquadrar no tipo legal e ter cometido o crime, basta: "recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de leva-los para o território estrangeiro". ou seja, conforme o caso em tela, crime consumado. Não podendo se falar em tentativa. leia atentamente o art. 206, CP.

     Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

    Sucesso!

  • Aliciamento para o fim de emigração - art. 206 do CP exige pluralidade de trabalhadores.

    Segundo Rogério Sanches: 

    "Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação.

    Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso.

    Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."

    Tráfico de Pessoas É crime contra a liberdade pessoal.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

  • O que induz o candidato ao erro é que para a conduta se tornar típica no crime de Aliciamento para o fim de emigração exige a pluralidade de trabalhadores.

  • nunca nem vi

  •  Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

  • Resumindo de forma simples:

    "trabalhadores" para "trabalhar" = crime contra organização do trabalho

    "pessoas" para "servidão" (ou outras finalidades = crime contra liberdade pessoal

  • Há discussão na doutrina se para a incidência do tipo penal, há a necessidade de pluralidade de trabalhadores, e quantos seriam necessários. A doutrina majoritária afirma a necessidade de no mínimo de 3 trabalhadores para que configure o tipo penal em comento, que consuma-se com o aliciamento do trabalhador, sendo prescindível que ocorra o efetivo deslocamento para o local acordado.

    GABARITO - A.

  • Tendo em vista a sua natureza formal, o delito tipificado no art. 207 do Código Penal

    consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados com o fim de serem levados

    para uma localidade do território nacional, não se exigindo que, efetivamente, isso venha a

    ocorrer.

    Embora seja de difícil configuração, será possível o raciocínio correspondente à tentativa,

    dependendo da hipótese concreta que seja apresentada, pois estamos diante de um crime

    plurissubsistente, onde se pode fracionar o iter criminis.

    Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de

    balhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural,

    o é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor:

    “Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois

    trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido

    diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois

    quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente

    (por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.). Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se

    que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois

    trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda

    corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três

    como número mínimo de trabalhadores 

    FONTE: GRECO

  • LETRA A

    Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    fundamentação: Livro direito penal - Cleber Masson

    A lei fala em “trabalhadores”. Surge assim uma questão: qual o número mínimo de trabalhadores que devem ser recrutados para a configuração do crime em análise? Entendemos pela necessidade de no mínimo três pessoas. Com efeito, quando o Código Penal deseja somente duas pessoas (exemplos: arts. 155, § 4.º, inc. IV, 157, § 2.º, inc. II, 158, § 1.º etc.) ou então ao menos quatro indivíduos (exemplo: art. 288) ele o faz expressamente. Quando reclama várias pessoas, sem apontar quantas, há necessidade de no mínimo três indivíduos (exemplos: arts. 137, 141, inc. III etc.)