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GABARITO: A ???
Fui na letra B
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
Exige a lei que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro.
A consumação ocorre com o recrutamento, mesmo sem a efetiva ida ao exterior, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada. A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente recrutar pessoas de forma fraudulenta, porém, sem sucesso.
Classificação: doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.
https://brunoscofield.jusbrasil.com.br/artigos/192928216/analise-dos-tipos-penais-art-184-a-207-do-codigo-penal
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O caso não configura o delito do art. 206 do CP uma vez que não há pluralidade de trabalhadores. Segundo Rogério Sanches:
"Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação. Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso. Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."
"Se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".
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A) CORRETA - fato atípico.
O Prof. Damásio (Direito, v. 3, 2008, p. 58) diz que, para se consumar o crime de aliciamento para fim de emigração, do art. 206, CP, é necessário que sejam aliciados pelo menos 2 trabalhadores.
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Guys, a briga é boa sobre a quantidade de trabalhadores necessários para configurar o 206 do CP. E quem sou eu pra ficar dando uma de doutrinador, né?
Sobre o tema, Rogério Greco;
"Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor: Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente (por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.).Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três como número mínimo de trabalhadores para que se caracterize o delito descrito no art. 206 do Código Penal.”
Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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Discordo do colega Zaffaroni pelo simples fato de a questão não ter explicitado as condições necessárias para a adequação tipica ao artigo 149-A, em minha humilde opinião. Se alguém puder contribuir com essa questão sobre o tráfico de pessoas, agradeceria bastante. Qual dos incisos constantes no 149-A fora praticado pelo autor do fato?
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Claro que a resposta certa é a letra A, pois não configura crime de trabalho, até pq precisaria de mais pessoas, e nas todas as outras alternativas alegam ao contrario. Um fato nada comum para se caracterizar aliciamento e não poderia ser material, que para mim cabe ai tentativa de fraude.
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Gab. A
Meus resumos 2018 LFG
Teoria Clássica / Causal / Mecanicista / Naturalista
Crime: Teoria tripartite
Fato tipico + Ilicitude + Culpabilidade
Conduta (s/ finalidade) Imputabilidade
Resultado Dolo (normativo) e culpa
Nexo Causal
Tipicidade
Teoria Neoclássica / Neokantista
Crime: Teoria tripartite
Fato tipico + Ilicitude + Culpabilidade
Conduta (s/ finalidade) Imputabilidade
Resultado Dolo (normativo) e culpa
Nexo Causal Exigibilidade de conduta diversa
Teoria Finalista
Crime: Teoria tripartite
Fato tipico + Ilicitude + Culpabilidade
Conduta (dolo (natural) e culpa) Imputabilidade
Resultado Exigibildade de conduta diversa
Nexo Causal Pontêncial conciência da Ilicitude
Tipicidade
Dolo Normativo: Conciência + Vontade + Conciência atual da ilicitude
Dolo Natural: Conciência + Vontade
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Não configura o crime porque o tipo penal descreve trabalhadores, independente da discussão doutrinária se seriam necessários dois ou mais, na questão só cita um, sendo assim, única resposta correta: LETRA A.
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A conduta então seria penalmente atípica?
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consciência.
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B - Falso.
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Código Penal)
COMENTÁRIOS AO CP 206 : Recrutamento fraudulento para território estrangeiro. [...] Tipo objetivo. O verbo recrutar tem o sentido de aliciar, angariar. A lei refere-se a trabalhadores, o que indica a necessidade de as pessoas recrutadas terem tal qualificação, ou seja, exercerem algum ofício, atividade ou mister. Para Damásio de Jesus, os trabalhadores recrutados devem ser pelo menos 2 (dois); [...] Consumação. Com o recrutamento fraudulent dos trabalhadores, independentemente da efetiva saída do País. [...] Confronto. Se o fim é levar os trabalhadores para outro lugar do território nacional, CP 207. Se o fim é outro, pode restar tipificado o CP 171 (estelionato). [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 682)
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Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume III, 12 Ed, destaca em sua obra a existência de duas correntes, uma que considera no mínimo 2, e a outra afirma que para configuração do ilícito, necessário o número mínimo de 3 trabalhadores.
Ainda, classifica o art. 206 do CP:
1)Crime Comum quanto ao sujeito ativo e sujeito passivo. Qualquer um pode ser.
2) doloso
3) comissivo. Tb poderia ser praticado pela via da omissão imprópria na hipótese em que o agente garantidor dolosamente podendo, nada faz para evitar o recrutamento ilícito.
4) de forma livre
5) formal
6) monossubjetivo
7) plurissubsistente
8) transeunte (como regra).
Define ainda que o objeto material são os trabalhadores aliciados e o bem jurídico é o interesse do Estado em manter os trabalhadores em territótio Nacional.
A consumação opera-se no simples ato de recrutar, sendo, ainda que difícil, a tentativa, uma vez que se trata de crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o (iter criminis).
É ação penal pública incondicionada e, tendo em vista a pena mínima de um ano, poderá ser proposta a suspensão condicional do processo.
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Vamos indicar para o professor comentar, por favor.
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A questão no mínimo possui 02 (duas) assertivas corretas visto que o crime é formal e não necessita da efetiva saída do recrutado para o estrangeiro.
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há controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores.
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copy sd vitorio
GABARITO A
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores (logo, recrutar somente um trabalhador é considerado fato atípico), mediante fraude (há a necessidade de haver fraude – emprego de meio enganoso, caso contrário, fato atípico), com o fim de levá-los para território estrangeiro (dispensa-se a saída do território nacional, consumando-se o delito com o recrutamento fraudulento – crime formal) (tentativa é adminissivel, visto que há a possibilidade de fracionamento do iter criminis).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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Por que a "d" está errada??
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Alternativa "D" realmente esta errada. tendo em vista que, para se enquadrar no tipo legal e ter cometido o crime, basta: "recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de leva-los para o território estrangeiro". ou seja, conforme o caso em tela, crime consumado. Não podendo se falar em tentativa. leia atentamente o art. 206, CP.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Sucesso!
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Aliciamento para o fim de emigração - art. 206 do CP exige pluralidade de trabalhadores.
Segundo Rogério Sanches:
"Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação.
Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso.
Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."
Tráfico de Pessoas É crime contra a liberdade pessoal.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão
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O que induz o candidato ao erro é que para a conduta se tornar típica no crime de Aliciamento para o fim de emigração exige a pluralidade de trabalhadores.
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nunca nem vi
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Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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Resumindo de forma simples:
"trabalhadores" para "trabalhar" = crime contra organização do trabalho
"pessoas" para "servidão" (ou outras finalidades = crime contra liberdade pessoal
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Há discussão na doutrina se para a incidência do tipo penal, há a necessidade de pluralidade de trabalhadores, e quantos seriam necessários. A doutrina majoritária afirma a necessidade de no mínimo de 3 trabalhadores para que configure o tipo penal em comento, que consuma-se com o aliciamento do trabalhador, sendo prescindível que ocorra o efetivo deslocamento para o local acordado.
GABARITO - A.
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Tendo em vista a sua natureza formal, o delito tipificado no art. 207 do Código Penal
consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados com o fim de serem levados
para uma localidade do território nacional, não se exigindo que, efetivamente, isso venha a
ocorrer.
Embora seja de difícil configuração, será possível o raciocínio correspondente à tentativa,
dependendo da hipótese concreta que seja apresentada, pois estamos diante de um crime
plurissubsistente, onde se pode fracionar o iter criminis.
Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de
balhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural,
o é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor:
“Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois
trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido
diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois
quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente
(por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.). Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se
que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois
trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda
corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três
como número mínimo de trabalhadores
FONTE: GRECO
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LETRA A
Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
fundamentação: Livro direito penal - Cleber Masson
A lei fala em “trabalhadores”. Surge assim uma questão: qual o número mínimo de trabalhadores que devem ser recrutados para a configuração do crime em análise? Entendemos pela necessidade de no mínimo três pessoas. Com efeito, quando o Código Penal deseja somente duas pessoas (exemplos: arts. 155, § 4.º, inc. IV, 157, § 2.º, inc. II, 158, § 1.º etc.) ou então ao menos quatro indivíduos (exemplo: art. 288) ele o faz expressamente. Quando reclama várias pessoas, sem apontar quantas, há necessidade de no mínimo três indivíduos (exemplos: arts. 137, 141, inc. III etc.)