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Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
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GABARITO LETRA E
a) INCORRETA
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
b) INCORRETA
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
c) INCORRETA
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
d) INCORRETA
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
e) CORRETA
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
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Cognoscível o erro da E quando a mesma fala em FORMA SIMPLES. rs
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GABARITO E
A questão pede a alternativa em que não cabe nova avaliação:
e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
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Gabarito: "E"
A FGV pede ao candidato que assinale a alternativa que não é possível hipótese de nova avaliação.
a) o exequente arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;
Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."
b) o executado arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;
Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."
c) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
Correto, nos termos do art. 873, II, CPC: "É admitida nova avaliação quando: se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem."
d) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação;
Correto, nos termos do art. 873, III, CPC: "É admitida nova avaliação quando: o juiz tiver fundada dúvida spbre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."
e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.
Errado, e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."
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pra memorizar!
NOVA AVALIAÇÃO É PMF
PARTES FUNDAMENTADAMENTE ERRO/DOLO DO AVALIADOR
MAJORAÇÃO/DIMINUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR
FUNDADA DÚVIDA DO VALOR
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
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De acordo com o novo acordo ortográfico, a resposta é a letra E
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Acerca da avaliação, dispõe o art. 873, do CPC/15: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação...".
Gabarito do professor: Letra E.
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E. houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador. correta
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
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Vamos conferir quando será admitida a reavaliação:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
a) e b) CORRETAS. Perceba que tanto o exequente como o executado poderão arguir a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, desde que de forma fundamentada! (art. 873, I).
e) INCORRETA. A mera alegação simples não é suficiente para que seja admitida a reavaliação! Veja que a alegação deve ser FUNDAMENTADA!
c) CORRETA. A majoração ou diminuição no valor do bem é motivo para que seja feita uma nova avaliação.
d) CORRETA. A dúvida fundada do juiz em relação ao valor da primeira avaliação também dá azo a nova avaliação (art. 873, III).
Resposta: E
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Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador
II - Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do seu bem
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação
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Resposta letra "E" , pois, ela não se encontra nas hipóteses previstas no artigo 873 do CPC. Já que, as partes devem arguir fundamentadamente e não de forma simples.
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Enunciado 156
O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.