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CLT, Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
CPC/15, Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
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Só a título de complementação, de acordo com a lei 8.112, Iolanda poderia sofrer um PAD ou sndicância e a punição de suspenção.
Art 117, XVII - Cometer outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situação de emergência e transitórias.
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Complementando...
A figura do oficial AD HOC existe na JT.. Porém, somente na falta ou impedimento deste e por ato do Juiz poderá ser delegada a função de Oficial e não o próprio oficial, como diz na questão..
CLT: Art. 721 § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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Fiz essa questão seguindo uma lógica:
Eu, servidor público, EM REGRA, não posso conferir atividades de minha natureza a outro servidor.
a)
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Senhores, não esqueçam de postar a assertiva correta.
GABARITO. A.
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Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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Tem comentário que não tem nada haver com a pergunta.
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Ela mesma não poderia incumbir a realização dos seus atos a ninguém, somente o Presidente da Junta poderia fazê-lo.
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CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça Avaliadores da JT a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados,
que lhes forem cometidos pelos juízes.
- Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça Avaliador, o JUIZ poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
Ademais, segundo Lei 8112, nosso amigo estaria sujeito à suspensão, senão vejamos:
ADVERTÊNCIA
- AUSENTAR SEM AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO
- RETIRAR DOC OU OBJETO DA REPARTIÇÃO
RECUSAR FÉ A DOCUMENTO PUBLICO
OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA
PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO
COMETER A PESSOA ESTRANHA A SUA COMPETÊNCIA OU A DE SUBORDINADO
INOBSERVÃNCIA DO DEVER FUNCIONAL
COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADO PARA FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO, SINDICATO OU PARTIDO
MANTER SOB SUA CHEFIA EM CC ou FC CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ 2º GARU
RECUSAR ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS
SUSPENSÃO
– REINCIDÊNCIA EM FALTA PUNIDA COM ADVERTÊNCIA
COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÃO ESTRANHA AO CARGO OCUPADO POR ELE - COMO É O CASO -,
EXCETO EM SITUÇÃO DE EMERGÊNCIA OU TRANSITÓRIA
- EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DO CARGO NO HORÁRIO DE TRABALHO
- ATÉ 90 DIAS ou ATÉ 15 DIAS NO CASO DE RECUSA Á INSPEÇÃO MÉDICA
DEMISSÃO
PROPINA, COMISSÃO, VANTAGEM INDEVIDA
- ACEITAR COMISSÃO, EMPREGO OU PENSÃO DE ESTRANGEIRO
USURA, DESÍDIA
- UTILIZAR PESSOAL OU MATERIAL EM ATIV PARTICULAR
- PARTICIPAR DE GERENCIA OU ADM DE SOCIEDADE PRIVADA OU EXERCER COME´RCIO, EXCETO COMO ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO
(NÃO SE APLICA NO CASO DE CONSELHO ADM OU FISCAL DE EMPRESA QUE A UNIÃO PARTICIPA DO CAPITAL SOCIAL OU COOPERATIVA, NEM DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR)
DEMISSÃO E INCOMPATIBILIDADE PÁRA INVESTIDURA EM OUTRO CARGO FEDERAL POR 5 ANOS:
LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PUB - (carteiraço)
- ATUAR COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO EM REPARTIÇÃO - (Miller ex MPU),
SALVO EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREV OU ASSISTENCIAL DE PARENTE ATÉ 2º GRAU
ADVERTÊNCIA – CANCELADA APÓS 3 ANOS
SUSPENSÃO - 5 ANOS
DE EXERCÍCIO SE NÃO PRATICAR NOVA INFRAÇÃO
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DISPONIBILIDADE SE PRATICADA EM SERVIÇO:
CRIME CONTRA ADM
CORRUPÇÃO
ABNADONO DE CARGO (+ DE 30 DIAS)
IMPROBIDADE
INCONTINÊNCIA PUBLICA OU CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE
OFENSA FÍSICA
PLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
REVELA SEGREDO PROFISSIONAL
ACUMULAÇÃO ILEGAL
INASSIDUIDADE (60 DIAS INTERPOLADOS)
DESTITUIÇÃO DE CC – APLICÁVEL PARA FALTAS PUNIDAS COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO
DEMISSÃO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS + RESSARCIMENTO ERÁRIO:
IMPROBIDADE ADM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
CORRUPÇÃO
CLICA E NÃO VOLTA + AO SERVIÇO PUB FEDERAL:
CORRUPÇÃO
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO PATROMÔNIO
IMPROBIDADE
CRIME CONTRA DM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
PRESCRIÇÃO:
5 ANOS – DEMISSÃO, CASSAÇÃO E DESTITUIÇÃO
2 ANOS – SUSPENSÃO
180 DIAS – ADVERTÊNCIA
CRIME OU CONTRAVENÇÃO – PRESCRIÇÃO CONFOERME CPP
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Conceito de direito administrativo
competência é irrevogável, irrenunciável, improrrogável, imprescritível
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- Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça Avaliador, o JUIZ poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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CLT. Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
(...)
§4.º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§5.º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
obs.: Junta (inexistente), hoje são Varas.
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CLT:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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resposta tranquila segundo o que dispõe a CLT
Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário
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não caberia uma autorização para ser um Ad Hoc temporario ?
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Letra a.
O trabalho do oficial de justiça só poderá ser atribuído a outro servidor se for impossível que o oficial cumpra pessoalmente, por circunstâncias absolutas e objetivas. O art. 721, § 5º, da CLT condiciona esse repasse de atribuições à falta ou ao impedimento do oficial de justiça.