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ID
251140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à hermenêutica e interpretação constitucional,
julgue o item subsequente.

De acordo com o método tópico-problemático, a análise da norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, razão pela qual a Constituição deve ser interpretada, por esse método, como algo em constante renovação, em compasso com as modificações da vida em sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Segue uma explicação que achei no site do LFG:

    No que consiste o denominado método tópico-problemático? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Os métodos de interpretação da constituição inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da constituição aberta.
     
    O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
     
    Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.

    Fonte: Site do LFG
  • Que método seria este?
  • trata-se na verdade do método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
  • Resposta: Errado

    Segundo VPMA (Direito Constitucinal Descomplicado):

    Método tópico-problemático
    - O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: a) a interpretação constitucional deve ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos; b) as normas constitucionais têm caráter fragmentário, ou seja, só abrange as situações mais relevantes; c) deve-se dar preferência à discussão do problema. Assim, parte-se do caso concreto para a norma;

    Método científico-espiritual
    - Este método baseia-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade. Visa não tanto a dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente a compreender o sentido e a realidade da Constituição, em sua articulação com a integração espiritual real da comunidade. Em síntese, o método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da constituição com a realidade espiritual da comunidade 


  • 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.


    fonte: Dirley da cunha Jr, pag 217
  • complementando, segundo Pedro Lenza...
                                                           MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  
  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO (anotações do Livro de Pedro Lenza + aula do LFG)

    1. Método jurídico ouhermenêutico clássico:

    A Constituição deve ser encarada como lei, assim todos os métodos tradicionais devem ser utilizados na tarefa interpretativa, p.ex: método gramatical, lógico, teleológico, histórico.

    2.  Método tópico-problemático:

    O intérprete parte de um problema concreto para chegar a norma.

    3. Método hermenêutico-concretizador:

    Parte do problema para a norma e da norma, ele volta para o problema. Chamado de “círculo hermenêutico”: movimento do “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    4. Método científico-espiritual:

    Não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    5. Método  normativo-estruturante:

    Inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo. O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado conforme a concretizado da norma em sua realidade social.
    Em outras palavras, a norma constitucional só diz o início (conhecido como a “ponta do iceberg”) e o intérprete deve alcançar todo o sentido da norma.

    6. Método comparativo constitucional:

    O intérprete compara a Constituição de seu país com as Constituições estrangeiras.
  • questão errada.
    O método  tópico-ploblemático, baseia-se em "topos" que são esquemas de pensamentos; formas de raciocínio. A interpretação da constituição deve
    ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos e as normas constitucionais são abertas, por isso, não podem ser aplicadas mediante sim-
    ples operações de subsunção.

    Já o método científico-espiritual, parte da "premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da captação espiritual da realidade da comunidade"(retirado do livro de Vicente Paulo).
  • É muito curioso, como pode ser que tantos comentários excelentes, muito elucidativos podem ter uma pontuação tão baixa, é brincadeira viu!!!
    É um desrespeito com quem contribui com nosso site!!
    Obs. Eu pontuei todos com o máximo de pontos possível, não que o objetivo seja conseguir mais pontos, mas por consideração e por mercimento.
  • O texto da questão é cópia quase literal do livro do Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado......
  • Comumente, a doutrina brasileira reconhece os seguintes métodos de interpretação constitucional: método jurídico (hermenêutico clássico); método tópico-problemático; método hermenêutico concretizador; método científico-espiritual; método normativo-estruturante; método da comparação constitucional. A afirmativa da questão está incorreta, já que de acordo o método tópico problemático o intérprete deve partir de um caso concreto para a norma abstrata. A constituição é entendida como um sistema aberto de regras e princípios e a norma será entendida de acordo com a situação de fato. A descrição apresentada pela questão, isto é, de que a análise da norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, diz respeito ao método científico-espiritual.


    RESPOSTA: Errado


  • tal é o caso do método científico-espiritual e não tópico-problemático

  • Outra questão ajuda a responder:


    Questão (Q248559): De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.

    Gab. Errado. A questão conceituou o método científico-espiritual.


    Comentário do professor do QC:

    O texto constitucional analisado, não em sua literalidade, mas na realidade social na qual está inserido, que, por consequência, traz constantes modificações em sua interpretação, de forma a se adequar ao máximo aos valores almejados pela sociedade, consiste no método de interpretação denominado "científico-espiritual".

    No método da tópica ou tópico-problemático, na verdade, parte do caso concreto, com pluralidade de intérpretes e uma Constituição que reúne regras e princípios, tentar-se-á adequar o problema a norma constitucional, objetivando sua solução.


    Justificativa CESPE: A doutrina é clara no sentido de que "o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. (...)

    Outro método sugerido é conhecido como científico-espiritual. Tem o seu corifeu no jurista alemão Smend. Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante." (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., págs. 104/105).





  • TÓPICO-PROBLEMÁTICO ((Theodor Viehweg)):




    PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.

    (Theodor Viehwegparte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.

  • De acordo com o método tópico-problemático, a análise da norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, razão pela qual a Constituição deve ser interpretada, por esse método, como algo em constante renovação, em compasso com as modificações da vida em sociedade.

     

    OBS: No metodo da Tópica não há renovação do texto, ele é sempre o mesmo, mas deve se adaptar aos casos em concreto.

     

    METODO DA TOPICA: escolher norma/principio mais adequado ao caso em concreto.

    METODO CIENTIFICO-ESPIRITUAL (alemão Smend):interpretação da CF é flexivel, deve se aproximar dos valores do povo.

     

     

  • Parte do caso!

  •  A questão aborda o Método integrativo ou científico - espiritual (Rudolf Smend).

    Questão ERRADA

  • ITEM - ERRADO 

     

    Método científico-espiritual

    A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
    Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
    Sustenta Inocêncio Mártires Coelho que, segundo o método científico-espiritual, “... tanto o direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.29”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • TRATA-SE DO MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: [...] "enxerga-se a constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante."  (MENDES, G., 2012).

    Vide: Q248559; Q79230.

  • A questão tenta conceituar o método "tópico-problemático" com a definição do método "científico-espiritual".

    Método científico-espiritual --> A interpretação da norma deve considerar a lei juntamente com os valores subjacentes ( políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Método tópico-problemático --> A interpretação parte do problema para criar a norma. Tem-se uma primazia do problema sobre a norma.

  • Errado. A questão conceituou o Método integrativo ou cientifico espiritual.

  • As questões sobre os métodos de interpretação constitucional, com todo respeito aos colegas, estão sem nenhuma didática na explicação, é só copia e cola de conceitos, parece um índice gigante que quem está lendo tem que procurar, não aponta com nenhuma precisão o que efetivamente não está correto em cada assertiva, sem qualquer concisão..Parece aquele episódio do Chaves que o Jaiminho carteiro entrega o saco de cartas pro próprio destinatário procurar a sua correspondência..