-
ERRADA
Segue uma explicação que achei no site do LFG:
No que consiste o denominado método tópico-problemático? - Denise Cristina Mantovani Cera
Os métodos de interpretação da constituição inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da constituição aberta.
O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
Fonte: Site do LFG
-
Que método seria este?
-
trata-se na verdade do método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
-
Resposta: Errado
Segundo VPMA (Direito Constitucinal Descomplicado):
Método tópico-problemático
- O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: a) a interpretação constitucional deve ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos; b) as normas constitucionais têm caráter fragmentário, ou seja, só abrange as situações mais relevantes; c) deve-se dar preferência à discussão do problema. Assim, parte-se do caso concreto para a norma;
Método científico-espiritual
- Este método baseia-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade. Visa não tanto a dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente a compreender o sentido e a realidade da Constituição, em sua articulação com a integração espiritual real da comunidade. Em síntese, o método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da constituição com a realidade espiritual da comunidade
-
1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. |
2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional. fonte: Dirley da cunha Jr, pag 217 |
-
complementando, segundo Pedro Lenza...
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
-
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO (anotações do Livro de Pedro Lenza + aula do LFG)
1. Método jurídico ouhermenêutico clássico:
A Constituição deve ser encarada como lei, assim todos os métodos tradicionais devem ser utilizados na tarefa interpretativa, p.ex: método gramatical, lógico, teleológico, histórico.
2. Método tópico-problemático:
O intérprete parte de um problema concreto para chegar a norma.
3. Método hermenêutico-concretizador:
Parte do problema para a norma e da norma, ele volta para o problema. Chamado de “círculo hermenêutico”: movimento do “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
4. Método científico-espiritual:
Não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
5. Método normativo-estruturante:
Inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo. O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado conforme a concretizado da norma em sua realidade social.
Em outras palavras, a norma constitucional só diz o início (conhecido como a “ponta do iceberg”) e o intérprete deve alcançar todo o sentido da norma.
6. Método comparativo constitucional:
O intérprete compara a Constituição de seu país com as Constituições estrangeiras.
-
questão errada.
O método tópico-ploblemático, baseia-se em "topos" que são esquemas de pensamentos; formas de raciocínio. A interpretação da constituição deve
ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos e as normas constitucionais são abertas, por isso, não podem ser aplicadas mediante sim-
ples operações de subsunção.
Já o método científico-espiritual, parte da "premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da captação espiritual da realidade da comunidade"(retirado do livro de Vicente Paulo).
-
É muito curioso, como pode ser que tantos comentários excelentes, muito elucidativos podem ter uma pontuação tão baixa, é brincadeira viu!!!
É um desrespeito com quem contribui com nosso site!!
Obs. Eu pontuei todos com o máximo de pontos possível, não que o objetivo seja conseguir mais pontos, mas por consideração e por mercimento.
-
O texto da questão é cópia quase literal do livro do Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado......
-
Comumente, a doutrina brasileira reconhece os seguintes
métodos de interpretação constitucional: método jurídico (hermenêutico
clássico); método tópico-problemático; método hermenêutico concretizador;
método científico-espiritual; método normativo-estruturante; método da
comparação constitucional. A afirmativa da questão está incorreta, já que de
acordo o método tópico problemático o intérprete deve partir de um caso
concreto para a norma abstrata. A constituição é entendida como um sistema
aberto de regras e princípios e a norma será entendida de acordo com a situação
de fato. A descrição apresentada pela questão, isto é, de que a análise da
norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na
realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, diz
respeito ao método científico-espiritual.
RESPOSTA: Errado
-
tal é o caso do método científico-espiritual e não tópico-problemático
-
Outra questão ajuda a responder:
Questão (Q248559): De acordo com o denominado método da
tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de
valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve
ser elástica e flexível.
Gab. Errado. A questão conceituou o método
científico-espiritual.
Comentário do professor do QC:
O
texto constitucional analisado, não em sua literalidade, mas na realidade
social na qual está inserido, que, por consequência, traz constantes
modificações em sua interpretação, de forma a se adequar ao máximo aos valores
almejados pela sociedade, consiste no método de interpretação denominado
"científico-espiritual".
No
método da tópica ou tópico-problemático, na verdade, parte do caso concreto,
com pluralidade de intérpretes e uma Constituição que reúne regras e
princípios, tentar-se-á adequar o problema a norma constitucional, objetivando
sua solução.
Justificativa CESPE: A doutrina é clara no
sentido de que "o método da tópica torna a Constituição
como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve
escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao
caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas
constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca
argumento para o desate adequado de uma questão prática. (...)
Outro método sugerido é conhecido como científico-espiritual. Tem o seu corifeu no jurista alemão Smend.
Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo,
cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição.
Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação
da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força
de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade
cambiante." (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e
Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., págs. 104/105).
-
TÓPICO-PROBLEMÁTICO ((Theodor Viehweg)):
PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.
(Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
-
De acordo com o método tópico-problemático, a análise da norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, razão pela qual a Constituição deve ser interpretada, por esse método, como algo em constante renovação, em compasso com as modificações da vida em sociedade.
OBS: No metodo da Tópica não há renovação do texto, ele é sempre o mesmo, mas deve se adaptar aos casos em concreto.
METODO DA TOPICA: escolher norma/principio mais adequado ao caso em concreto.
METODO CIENTIFICO-ESPIRITUAL (alemão Smend):interpretação da CF é flexivel, deve se aproximar dos valores do povo.
-
Parte do caso!
-
A questão aborda o Método integrativo ou científico - espiritual (Rudolf Smend).
Questão ERRADA
-
ITEM - ERRADO
“Método científico-espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Sustenta Inocêncio Mártires Coelho que, segundo o método científico-espiritual, “... tanto o direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.29”
FONTE: PEDRO LENZA
-
TRATA-SE DO MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: [...] "enxerga-se a constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante." (MENDES, G., 2012).
Vide: Q248559; Q79230.
-
A questão tenta conceituar o método "tópico-problemático" com a definição do método "científico-espiritual".
Método científico-espiritual --> A interpretação da norma deve considerar a lei juntamente com os valores subjacentes ( políticos, sociológicos, econômicos etc)
Método tópico-problemático --> A interpretação parte do problema para criar a norma. Tem-se uma primazia do problema sobre a norma.
-
Errado. A questão conceituou o Método integrativo ou cientifico espiritual.
-
As questões sobre os métodos de interpretação constitucional, com todo respeito aos colegas, estão sem nenhuma didática na explicação, é só copia e cola de conceitos, parece um índice gigante que quem está lendo tem que procurar, não aponta com nenhuma precisão o que efetivamente não está correto em cada assertiva, sem qualquer concisão..Parece aquele episódio do Chaves que o Jaiminho carteiro entrega o saco de cartas pro próprio destinatário procurar a sua correspondência..