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ID
251143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao poder constituinte.

O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - "O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.
    Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: 'faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem  jurídica  de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional'." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 164)
  • Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.  (lfg)

  • para memorizar, segue uma comparaqção... seria como uma "constituição" do mercosul ou da comunidade européia. 
  • O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL É A SITUAÇÃO QUE FOI REGISTRADA, DE FORMA PARCIAL, COM A COMUNIDADE EUROPÉIA, EM QUE AS UNIDADES SE DISPUSERAM A ABRIR MÃO DE PARTE DA AUTONOMIA PARA CRIAR UM DIPLOMA ORGANIZACIONAL ÚNICO, TODAVIA ESSA IDÉIA NÃO VINGOU; APENAS COM RELAÇÃO AO SISTEMA ECONÔMICO-FINANCEIRO HOUVE IMPLEMENTAÇÃO DESSA IDÉIA, COM A CRIAÇÃO DE UM BANCO COMUM E DA MOEDA ÚNICA.
  • O Poder Constituinte é aquele que emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos direto ou indiretamente. É o Poder que cria ou revisa a Constituição do Estado.

    O doutrinador Marcelo Novelino[ ], traz em sua obra a idéia do Poder Constituinte Supranacional, o qual pode ser traduzido numa ruptura das premissas de organização dos Estados. Neste sentido, conforme entende Maurício Andreioulo Rodrigues[ ], o poder constituinte deve basear-se mais na vontade do povo-cidadão universal[ ] , do que do povo- nação, ou seja, um poder constituinte fundamentado na cidadania universal.

    O poder constituinte originário por sua vez, conforme elucida Marcelo Novelino, é aquele responsável pela formalização e escolha das normas constitucionais. É o poder encarregado de elaborar a primeira Constituição do Estado, ou de criar uma nova Constituição. Vale ressaltar que o Poder Constituinte Originário somente será legítimo quando exercido por representantes de seu titular.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1991791/qual-a-diferenca-entre-poder-constituinte-supranacional-e-poder-constituinte-originario-denis-manoel-da-silva36

  • Segundo a perspectiva da teoria da constituição, o Poder Constituinte Originário alé de inicial, incondicionado e permanente, é ilimitado.

    Vamos analisar as três correntes que debatem sobre a ilimitação do Poder Constituinte Originário:

    1. Corrente Juspositivista: é a corrente majoritária. Prevalece no Brasil a tese da ilimitação absoluta, segundo a qual não o Poder Constituinte Originário não se submete a nenhuma limitação ou condicionamento com a ordem jurídica vigente anterior ao seu nascimento. Trata-se de um poder de fato, que faz nascer uma nova ordem jurídica, constituindo um novo Estado e uma nova sociedade.

    2. Corrente Jusnaturalista: trata-se de uma corrente minoritária que defende que o Poder Constituinte Originário é um poder de direito, e não um poder de fato. Então, sendo assim, ele encontra limites no direito natural, que é aquele que é inerente a todos os homens e anterior à qualquer ordem jurídica, devendo obrigatoriamente ser respeito (ex: direito à vida, direita à liberdade, igualdade)

    3. Corrente sociológica: ainda que minoritária, essa corrente vem ganhando vários adeptos na doutrina moderna. Segundo ela, o Poder Constituinte Originário encontra limites internos e externos.

        3.1. Limites internos: o PCO é limitado pela própria sociedade que o insitituiu, ou seja, limita-se pelos fatores sociais e políticos que ensejaram a ruptura da antiga ordem jurídica e a instauração de uma nova ordem jurídica

       3.2. Limites externos: o PCO é limitado pela ordem jurídica internacional, através dos princípios de direito internal (ex: princípio da independência, princípio da não-intervenção, princípio da prevalência dos direitos humanos, etc)

    Obs: Atenção para essa corrente sociológica. Ela é a mais moderna e a mais cobrada em provas discurssivas!
  • O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL É O PODER DE REFORMULAR AS CONSTITUIÇÕES TRANSNACIONAIS OU GLOBAIS.
    FONTE DE VALIDADE: CIDADANIA UNIVERSAL.

  • Poder constituinte supranacional (transnacional ou global) é o poder de fato encarregado de fazer e reformular as Constiuições transnacionais, supranacionais ou globais. O poder constituinte supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que utrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações (Uadi Lammêgo Bulos). (in Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 7ª ed., p. 88 e 89)
  • Colegas,

    Fiquei na dúvida. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Supranacional são gêneros de uma espécie maior, correto? A questão Q83713 afirma que o PCO é ilimitado (corrente positivista), então como pode o Supranacional subjulgar o originário?!
  • Prezado Rafael,

    Entendo que o PCO é considerado ilimitado pela Teoria Juspositivista adota pela maioria da doutrina, numa visão clássica.

    Ocorre que a visão crítica sobre o PCO entende que ele é limitado juridicamente, e essa limitação pode ser:

    a) territorial, já que só é validamente exercido dentro de um determinado e delimitado território.;
    b) cultural, já que a criaçãode uma nova constituição tem que respeitar, no mínimo, as tradições, hábitose costumes gerais;
    c) de preservação dos direitos humanos.

    A supranacionalidade está sendo tratada como uma limitação ultramoderna do PCO (defendida pelo prof. MarceloAndrei), no sentido de que o PCO se limita a concepção de cidadania universal - visão comopolita - de forma que a soberania nacional deve viver harmonicamente coma soberania suprenacional.
  • O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania. Possui capacidade para submeter as diversas  constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, é supranacional porque se distingue do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.

    Fonte: Lenza, 2013.  
  • A questão do poder constituinte supranacional está inserida no debate atual sobre transconstitucionalismo e globalização do direito constitucional. Em termos teóricos, a questão está correta ao afirmar que o poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional. No entanto, apesar de muitos autores reconhecerem essa tendência, não há ainda uma operacionalização concreta desse poder constituinte supranacional.

    RESPOSTA: Certo


  • Então o Direito Internacional ao qual a questão se refere só trata de normas infraconstitucionais ? 

  • Importante diferença:

    - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu 

    - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais 

  • Pelo visto o examinador deu como sinônimo o constitucionalismo transnacional o poder constituinte supranacional!

  • O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.

     

    ITEM - CORRETO 

     

    “O poder constituinte supranacional34 busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.35


    Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”.36”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Poder Constituinte "Supranacional": "Busca sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania. Reorganiza a estrutura de cada um dos estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Exemplo: União Européia. (CS Constitucional, pag. 54)

  • a doutrina entende que o poder constituinte supranacional “busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania"

    Neste caso, o titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal, já que cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul.

    NAO CONFUNDIR COM O TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES!

  • a doutrina entende que o poder constituinte supranacional “busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania"

    Neste caso, o titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal, já que cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul.

    NAO CONFUNDIR COM O TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES!

  • Maurício A. Rodrigues, “o poder constituinte supranacional “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional

  • Sangue e fogo! Supranacionalidade equivale ao jusnaturalismo?

  • O superman das leis