SóProvas


ID
251149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade no ordenamento
jurídico pátrio, julgue o item a seguir.

O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - A recepção material de norma constitucional é fenômeno no qual uma nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Isso ocorreu na atual Constituição de 1988 no art. 34 do ADCT:   Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.   A CF/88 revogou por completo a Constituição de 1969, mas manteve disposições da Constituição antiga por algum período, só assim vigendo porque feito de forma expressa pela nova ordem constitucional.   Portanto, esse fenômeno só pode ocorrer de forma expressa.
  • Complementando o ótimo comentário do colega.....

    Pelo própria teoria do poder constituinte originário  (caráter INAUGURAL  e ILIMITADO), que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


    Fonte: Pedro Lenza.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • correto.

    só lembrando que, no que tange às normas infraconstitucionais, ocorre a recepção normal.

    para se aferir que a norma não foi recepcionada é necessário ingressar com ação
  • .

    As normas infra serão recepcionadas tacitamente. já as constitucionais somente serão caso haja EXPRESSA previsão na nova constituição em virtude de o poder constituinte originário romper definitivamente com a constituição anterior.
  • Só pra constar, o art. 34 do ADCT comentado pelo Thiago é o ÚNICO CASO DE DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO citado pela doutrina que está contida na CF.

    Teoria da Desconstitucionalização
    Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventua não contrastassem com a nova. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.
    Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

    Desconstitucionalização expressa
    Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz.

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.16170
  • Desconstitucionalização: Continuidade da constituição anterior com força simples de lei. (Essa teoria não é aceita no Brasil)

    Recepção: Entrada de novo ordenamento de normas infra-constitucionais anteriores que sejam materialmente compatíveis com a nova constiuição
    O que define se a norma vai ou não ser recepcionada é a questão material.
    Essa norma é compatível ou não com qua a constiuição fala?? 
    Previsão deve ser expressa

  • Desconstitucionalização. Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.
    O fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.

    **Fonte: Licínia Rossi (LFG) + Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)

     

  • RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
    Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo estado, o fenomeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
    Isso porque, conforme explica José Afonso da Silva, se setá diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori)
  • Salve nação....   

         Recepção material de norma constitucional, arrazoada inicialmente pelo português constitucionalista Jorge Miranda prega no sentido de que a  nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior (art. 34 ADCT – manutenção do Sistema Tributário Nacional da CF 67 até a entrada em vigor do CTN). Imperioso ressaltar que apenas é possível e admitida por expressa disposição do poder constituinte originário (caráter precário e prazo certo), tornando válida a assertiva.

    Continueeee....





  •  A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).


    RESPOSTA: Certo


  •  Recepção material de normas constitucionais:
    Recepção material é o caso de normas da constituição anterior que são recepcionadas pela CF/88 com caráter constitucional.

    Não ocorre automaticamente e depende de pedido expresso.

  • Gabarito: CORRETO

    A recepção de normas constitucionais é o que a doutrina chama de desconstitucionalização, que somente ocorrer de forma expressa, diferentemente do que ocorre com a recepção das leis infraconstitucionais.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Gab: Certo

     

    É necessária expressa previsão na Constituição para recepção de normas constitucionais?

    - Sim

     

    É necessária expressa previsão na Constituição para recepção de normas infraconstitucionais?

    - Não

     

  • É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas constitucionais? SIM.

    É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas infraconstitucionais? NÃO, pois a recepção é tácita e automática, necessitando de compatibilidade material.

     

     

     

  • Interessante, pois esse somente abrangeria as constituições não escritas...

    Forçado

  •  

    ITEM - CORRETO - 

     

    Recepção material de normas constitucionais


    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais.

    Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47 


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.


    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • Essa foi fácil, mas vai uma dica aqui:

    Evitem colocar o texto constitucional inteiro para poder se expressar sobre uma determinada questão.

    Basta informar a passagem exata na qual consta a resposta.

    Vamos deixar a redação para o dia da prova.

    Força guerreiros!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A recepção de normas constitucionais é o que a doutrina chama de desconstitucionalização, que somente ocorre de forma expressa, diferentemente do que ocorre com a recepção das leis infraconstitucionais. 

  • VEJO QUE A CESPE COBRA MUITO ESSA INFORMAÇÃO.

    MEU RESUMO ATRAVÉS DA JUNÇÃO DE VÁRIAS QUESTÕES CESPE:

    ESSA ANOTAÇÃO RESPONDE A QUESTÃO:

    OBS: EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional, é uma cláusula EXPRESSA, ou seja, somente admitido mediante expressa previsão na nova CF. (CESPE: fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (obs: diferente das infraconstitucionais acima), que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional). 

    OUTRAS INFORMAÇÕES TAMBÉM RETIRADAS DE QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO:

    Recepção: as normas anteriores à nova Constituição que são MATERIALMENTE compatíveis continuam em vigor. Basta a compatibilidade material, formal não é necessária.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL DE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL, editada validamente sob a égide da Constituição anterior não obsta a recepção. Entretanto, se editada de FORMA VICIADA, na vigência da Constituição anterior, AINDA QUE MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA ORDEM, não será recepcionada, devido à IMPOSSIBILIDADE DE UMA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo; o vício de origem é insanável, ainda que não tenha sido declarada inconstitucional à época). Requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada: 1- válida formal/material com a Constituição de sua época; 2- vigência, quando do advento da nova Constituição; 3- compatibilidade material com a nova CF.

    OBS: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de FORMA IMPLÍCITA, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

    OBS: a nova CF pode recepcionar uma lei ordinária e transformar em status de lei complementar. Só importando que ocorra compatibilidade material entre a lei recepcionada e a CF vigente. Ex: atual Código Tributário Nacional.

    OBS: não cabe ADI contra leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (fala-se em recepção ou não recepção). Porém, é cabível controle concentrado via ADPF, com base na lei n° 9.882/99.

    No caso de recepção, KELSEN defende que apenas o conteúdo dessas normas permanece o mesmo, mas o fundamento de sua validade muda.

  • O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na NOVA Constituição. CERTO. Recebe o nome de Desconstitucionalização.

    É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas constitucionais? SIM.

    É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas infraconstitucionais? NÃO, pois a recepção é tácita e automática, necessitando, apenas de compatibilidade material.

    Por exemplo, a CF/88 revogou por completo a Constituição de 1969, mas manteve disposições da Constituição antiga por algum período, só assim vigendo porque feito de forma expressa pela nova ordem constitucional. 

  • A recepção de normas constitucionais é o que a doutrina chama de desconstitucionalização, que somente ocorrer de forma expressa, diferentemente do que ocorre com a recepção das leis infraconstitucionais. Questão correta.

  • Em regra, o Brasil adota a TEORIA DA REVOGAÇÃO, a edição de uma nova constituição revoga totalmente a CF anterior. 

    Porem, o Brasil poderá adotar, se expressamente previsto as Teoria da recepção material das normas materiais, que diz que as normas compatíveis, serão recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como norma constitucional. (Ex: Art. 34, ADCT) e Teoria da desconstitucionalização, defendida no Brasil por Pontes de Miranda, que diz que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional.

    CONCLUSÃO: Se a nova constituição não prever expressamente, a antiga constituição é revogada totalmente.

    Bons estudos!

  • CERTA - A recepção material de norma constitucional é fenômeno no qual uma nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Isso ocorreu na atual Constituição de 1988 no art. 34 do ADCT:  Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.  A CF/88 revogou por completo a Constituição de 1969, mas manteve disposições da Constituição antiga por algum período, só assim vigendo porque feito de forma expressa pela nova ordem constitucional.  Portanto, esse fenômeno só pode ocorrer de forma expressa.

    -

    É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas constitucionais? SIM.

    É preciso expressa previsão na Constituição para recepção de normas infraconstitucionais? NÃO, pois a recepção é tácita e automática, necessitando de compatibilidade material.

    -

    Desconstitucionalização: Continuidade da constituição anterior com força simples de lei. (Essa teoria não é aceita no Brasil)

    Recepção: Entrada de novo ordenamento de normas infra-constitucionais anteriores que sejam materialmente compatíveis com a nova constiuição

    O que define se a norma vai ou não ser recepcionada é a questão material.

    Essa norma é compatível ou não com qua a constiuição fala?? 

    Previsão deve ser expressa