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GABARITO C
O Regime Orçamentário é MISTO (caixa para receitas e competência para despesas).
Lei 4.320/64
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
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RECEITA ARRECADADA
DESPESA EMPENHADA
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Letra (c)
Lembrando que, a simples emissão de nota de empenho não constitui passivo para a Adm Pública, pois ainda não ocorreu o fornecimento do material.
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Com a edição da Resolução CFC nº 1.111/2007 e da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 objetivando a padronização e a convergência aos padrões internacionais,foram editadas normas reguladoras determinando a aplicação integral (para receitas e despesas) do regime de competência para a Contabilidade Pública.
OBS: Antes da edição das normas acima citadas, utilizava-se o "regime misto", em virtude da interpretação até então alcançada para o art. 35 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito.
Lei nº 4.320/64:
Art. 35. Pertecem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Denominava-se regime misto, pois eram considerados aplicados os dois regimes: regime de caixa para as receitas e competência para as despesas.
** Então essa questão caberia recurso, pois não tem uma resposta plausível.
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Não devemos confundir alho e bugalho.
Com as mudanças que ocorreram na contabilidade público, devemos prestar bastante atenção no que está sendo perguntado. A CASP deve obedecer aos princípios da contabilidade. Se a CASP segue os princípios, qual o motivo de existir diferenciação de regime adotado para despesa e receita.
Devemos ficar atentos se o enfoque da pergunta refere-se ao regime orçamentário ou regime contábil. Se for orçamentário prevale o artigo 35 da Lei nº 4.320/1964 (que não foi revogada, continua valendo), que reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação, ou seja, regime misto, regime de competência para despesa e regime de caixa para receita.
Se for do ponto de vista contábil, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, conforme item 1.1., capítulo 1, da NBC TSP Estrutura Conceitual.