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ID
2511511
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para que o orçamento seja a expressão fiel do programa de um governo, como também um elemento para a solução dos problemas da comunidade, dentre outros aspectos, é indispensável que obedeça a determinados princípios. Assinale a alternativa que apresenta o princípio orçamentário que afirma que o documento orçamentário integrado deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    O princípio da universalidade está contido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 4.320/1964, na Emenda Constitucional no 01/1969 e também no § 5o do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento: Lei no 4.320/1964, art. 2o: “... a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anua­lidade”; art. 3o da Lei no 4.320/1964: “... a lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei”; art. 4o: “... a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar”.
    Amplamente aceito pelos tratadistas, esse princípio segundo James Giacomoni 2008,
    permite ao legislativo: a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do Governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização; b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar; c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.11
    O princípio da universalidade também contempla tudo que pode aumentar/diminuir a arrecadação da receita e a realização da despesa.

    Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES, e ingressos/dispêndios extraorçamentários.

  • Universalidade

     

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

     

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

     

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

     

    Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

     

    A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

     

    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

     

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

     

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • GABARITO:A

     

    Princípio da Universalidade: é um princípio infraconstitucional previsto na Lei 4.320/64.


    Art. 3º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.


    #CONCLUSÃO Todas as receitas e todas as despesas devem estar no orçamento.

  • GABARITO: A

     

    Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregação das receitas e despesas do governo em poucos documentos (num só agregado, de preferência), a universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária.

     

    Segundo a lição do professor Giacomoni, o princípio da universalidade proporciona ao Legislativo:

    • conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;

    • impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar;

    • conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.

     

    Professor Graciano Rocha.

  • GABARITO: A

     

    Os princípios orçamentários são os seguintes:

     

    Princípio da universalidade: a Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três Poderes e, ainda, da seguridade social.

    Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição brasileira.

    Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.

    Princípio da periodicidade ou Anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).

    Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).

    Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.

    Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal de 1988.

    Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Carta Magna brasileira.

    Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Orçamento_público

  • ASSERTIVA A

    UNIVERSALIDADE ou GLOBAL = deve constar TODAS as RECEITAS e DESPESAS.

  • Princípio da universalidade ou globalização
    O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
    administração direta e indireta.

  • Complementando:

     

     

    Princípio da Programação: o orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação é decorrente da evolução das funções do orçamento e que não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamentoprograma. O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

     

    Fonte: Sergio Mendes, AFO, 6ª edição.

  • sempre confundo o princípio da unidade com o da universalidade :/

    será que alguém tem alguma dica pra me ajudar?

  • MARCIELE MUNARO

     

    Em poucas palavras ...

    O Princípio da Unidade diz que o orçamento deve ser uno para cada esfera do governo.

    O Princípio da Universalidade diz que o orçamento deve prever todas as receitas e despesas que serão incorridas.

     

    Tenta associar as palavras chaves ao respectivo princípio, espero tê-la ajudado.

  • Muito Obrigada Tiago Gil!

    vc tem razão. Essas palavras chaves ajudam a diferenciar os dois conceitos. Me ajudou muito!

     

  • Deve conter todas as receitas e despesas ("deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem")? Princípio da universalidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Princípio da universalidade