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-originária => representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas;
-descentralizada =>representa parcela do patrimônio de unidade contábil originária (uma "fatia" da originária);
-unificada => representa a soma ou agregação do patrimônio de duas ou mais unidades contábeis descentralizadas (junção de unidades descentralizadas);
-consolidada => representa a soma ou agregação do patrimônio de duas ou mais unidades contábeis originárias (junção de unidades originárias).
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NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação. (Revogada a partir de 1º/1/2017 pela NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, conforme publicação no DOU de 4/10/2016, Seção 1)
UNIDADE CONTÁBIL
Originária – representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas;
Descentralizada – representa parcela do patrimônio de Unidade Contábil Originária;
Unificada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Descentralizadas;
Consolidada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Originárias.
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A B C D E F G H I J K L = ORIGINÁRIAS
D \ H \ M - PARCELAS DAS ORIGINÁRIAS = DESCENTRALIZADA
DHM- SOMA DE 2 OU MAIS DESCENTRALIZADAS = UNIFICADAS
ABCDEFGH = SOMA DE 2 OU MAIS ORIGINÁRIAS = CONSOLIDADA
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10. Unidade Contábil é classificada em:
(a) Originária – representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas;
(b) Descentralizada – representa parcela do patrimônio de Unidade Contábil Originária;
(c) Unificada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Descentralizadas;
(d) Consolidada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Originárias.
Fonte: NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO NBCs T 16.1 a 16.11