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ERRADO.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ERRADO - A competência da Justiça Militar pode assim ser definida:
Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados - CF, art. 124.
- Julga crimes militares - CF, art. 125, §§ 4º e 5º
- Julga crimes militares - Não tem competência cível. Quem julga é a Justiça Federal. Ex.: questões relacionadas ao recebimento de uma pensão de militar. - Tem competência para ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC 45/2004). Ação de Improbidade administrativa contra PM é da competência da Justiça Comum estadual.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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A competência cível da Justiça Militar Estadual está prevista no § 4º do art. 125 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional dispõe que:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifei)
De maneira expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares. Os atos disciplinares a que se refere a Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar, e não se pode entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar.
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O art. 125, da CF/88, prevê nos §§ 4º e 5º que
compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças e compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
RESPOSTA: Errado
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Continuo sem entender...
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O erro está no Exclusivamente Penal.
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Com a EC 45/04 a CF passou a prever expressamente que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, ação civil pública praticado por militar ou questões administrativas serão objeto de competência da justiça militar dos Estados.
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Há ressalvas. Existem competências que a própria constituição delegou para o Conselho de Justiça e o Tribunal do Júri.
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A justiça militar da união não possui competência de ações contra atos disciplinares; Estadual tem.
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O art. 125, da CF/88, prevê nos §§ 4º e 5º que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Justiça militar da União:
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Justiça militar dos Estados:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Justiça Militar da União:
- Crimes militares definidos em lei.
Justiça Militar dos Estados:
- Crimes militares definidos em lei.
- Ações judiciais contra atos disciplinares militares.
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JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
- Apenas competência Penal
Obs: Julga Civis e Militares
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
- Comepetência Penal
- Competência Civil/Administrativa (julgamento de atos disciplinares)
Obs: Julga apenas Militares
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ERRADO
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Com a EC 45/04 a CF passou a prever expressamente que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, ação civil pública praticado por militar ou questões administrativas serão objeto de competência da justiça militar dos Estados.