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ID
251161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que se refere à organização e aos
poderes do Estado no ordenamento jurídico nacional.

No que diz respeito ao Poder Judiciário, a CF atribui à justiça militar, no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal e territórios, competência exclusivamente penal, restrita aos crimes militares definidos em lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.


    Art. 125.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • ERRADO - A competência da Justiça Militar pode assim ser definida:

    Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados - CF, art. 124.
    - Julga crimes militares - CF, art. 125, §§ 4º e 5º
    - Julga crimes militares - Não tem competência cível. Quem julga é a Justiça Federal. Ex.: questões relacionadas ao recebimento de uma pensão de militar. - Tem competência para ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC 45/2004). Ação de Improbidade administrativa contra PM é da competência da Justiça Comum estadual.
    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.   Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • A competência cível da Justiça Militar Estadual está prevista no § 4º do art. 125 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional dispõe que:

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifei)

    De maneira expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares. Os atos disciplinares a que se refere a Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar, e não se pode entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar.

  • O art. 125, da CF/88, prevê nos §§ 4º e 5º que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.


    RESPOSTA: Errado


  • Continuo sem entender...

  • O erro está no Exclusivamente Penal.

  • Com a EC 45/04 a CF passou a prever expressamente que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar também  as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, ação civil pública praticado por militar ou questões administrativas serão objeto de competência da justiça militar dos Estados. 

  • Há ressalvas. Existem competências que a própria constituição delegou para o Conselho de Justiça e o Tribunal do Júri. 

  • A justiça militar da união não possui competência de ações contra atos disciplinares; Estadual tem.

  • O art. 125, da CF/88, prevê nos §§ 4º e 5º que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Justiça militar da União:


    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.  

     

    Justiça militar dos Estados:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Justiça Militar da União:

     

    - Crimes militares definidos em lei.  

     

    Justiça Militar dos Estados:

     

    - Crimes militares definidos em lei.

    - Ações judiciais contra atos disciplinares militares.

     

  • JUSTIÇA MILITAR FEDERAL

    - Apenas competência Penal

    Obs: Julga Civis e Militares

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

    - Comepetência Penal

    - Competência Civil/Administrativa (julgamento de atos disciplinares)

    Obs: Julga apenas Militares

  • ERRADO

  • Com a EC 45/04 a CF passou a prever expressamente que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, ação civil pública praticado por militar ou questões administrativas serão objeto de competência da justiça militar dos Estados.