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ERRADO.
O governador PODE VETÁ-LA.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
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"Portanto, o plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo plebiscito. Em igual sentido, mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei."
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 11a ed. , p. 616)
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Resposta ERRADA
No que se refere à criação de municípios, o plebiscito constitui condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Consequentemente, se as populações dos municípios envolvidos se manifestarem favoravelmente à criação do novo município e o legislador estadual aprovar a correspondente lei, o governador não poderá vetá-la.
Se a votação no plebiscito for favorável à criação do Município, seguir-se-á para a elaboração da lei estadual que deverá ser feita no período determinado pela Lei Complementar Federal. Assim, o plebiscito favorável é condição de procedibilidade para feitura da legislação pelos Estados-Membros
Governador pode vetar lei aprovada por plebiscito para criação de município - (matéria pacífica no âmbito do STF - ADI 192 / RS)
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Lembrando que o veto pode ser político e/ou jurídico.
Jurídico: quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade)
Político: quando o projeto for contrário ao interesse público.
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Assertiva Incorreta.
Conforme posicionamento do STF, após o plebiscito e a aprovação de lei estadual que autoriza a alteração dos moldes municpais do Estado, pode, ainda assim, o governador vetar a referida lei e assim impedir a criação do município.
"A criação de Município por lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a CF determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-membros a participação, em sua feitura, do chefe do Poder Executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la. No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da LC Federal 1/1967 sob a vigência da Constituição de 1988, a criação do Município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada lei, ou por não haver lei complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município. A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por lei posterior." (ADI 192, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-12-2001, DJ de 6-9-2001.)
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CF/88, art. 18:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
STF: ADI 2381 MC / RS - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Parte(s):
REQTE. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação demunicípio. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma delei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município,pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.
III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.
Todo o julgado não cabeira aqui. Recomendo a leitura esclarecedora.
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Art. 18. Parágrafo 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS:
- Lei estadual
- ocorrer dentro do período determinado por Lei Complementar Federal
- CONSULTA prévia às populações dos municípios envolvidos, mediante plebiscito: é necessário que haja apenas CONSULTA e não APROVAÇÃO.
- divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal: mesmo que os Estudos de Viabilidade Municipal mostrem ser desfavorável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, não estarão impididos de realizar essa ação.
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QUESTÃO: No que se refere à criação de municípios, o plebiscito constitui condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Consequentemente, se as populações dos municípios envolvidos se manifestarem favoravelmente à criação do novo município e o legislador estadual aprovar a correspondente lei, o governador não poderá vetá-la.
GABARITO: ERRADO.
JUSTIFICATIVA: O art. 18, § 4º, da CF/88, com a nova redação dada pela EC n. 15/96, estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos seguintes termos e obdecendo às seguintes etapas:
- lei complementar federal;
- estudo de viabilidade municipal;
- plebiscito;
- lei estadual.
Portanto, o plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. Em igual sentido, mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado PODERÁ vetá-la.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Autor: Pedro Lenza. Páginas 365-366.
Bons estudos!
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O art. 18, § 4º, da CF/88, prevê que a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. A primeira parte da afirmativa está
correta ao afirmar que o plebiscito constitui condição de procedibilidade, no
entanto uma vez aprovada a lei estadual, o governador poderá vetá-la.
RESPOSTA: Errado
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RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
(1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
(2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
(3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;
(4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Nesse caso, a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada;
(5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
OBS 1: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
OBS 2: Mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei.
GABARITO: ERRADO
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Essa foi pesada
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CF/88, art. 18:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Ninguém controla um ato político de um Agente Político
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GABARITO ERRADO
O GOVERNADOR PODE VETAR !!!
O governador do Estado, no prazo de 15 dias úteis, pode vetar, total ou parcialmente, projetos de lei e de lei complementar encaminhados para sua sanção. Após o recebimento da comunicação do veto, a Assembléia Legislativa tem trinta dias para apreciar o veto. Decorrido esse prazo, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado com solicitação de urgência. A decisão se dá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorre pelo voto da maioria dos membros da Casa (36 votos).
FONTE: (SAITE DA ALERJ) http://www2.alerj.rj.gov.br/center_proc_oque.htm
RECOMENDO QUE VCS OLHEM LÁ ......
POIS TEM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE DE VETO OU APROVAÇÃO DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS.
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Gabarito: errado.
Em suma temos uma limitação no alcance político do cidadão. Afinal, pra que fazer um plebiscito se depois ele será vetado?
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O erro está em dizer que o governador não pode vetar.
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CF-88 Os poderes são INDEPENDENTES e harmônicos entre si.
Bons estudos.
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No gabarito oficial a resposta consta como correta.