Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
\tDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo LegislativoPoder Executivo – Presidente e Ministros de Estado\"Carregando
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\t Questão Cespe 2012 Câmara dos Deputados - o erro da questão : Iniciativa exclusiva
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\t\t\"Texto Ver texto associado à questão

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\t\tSão de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.


"},{"@type":"Answer","text":"Apenas lembrando que houve alteração no art. 48, IX, da CF em decorrência da EC 69/12, excluindo da competência da União a organização judiciária da Defensoria Pública do DF, in verbis:

Art. 48,

\tIX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;   (redação antiga)

\tIX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (NOVA REDAÇÃO)

"},{"@type":"Answer","text":"

De acordo com o art. 61, § 1º, II, “d”, são\r\nde iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre\r\norganização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como\r\nnormas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública\r\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Portanto a afirmativa está\r\nincorreta ao incluir os Municípios. Cabe lembrar também que a iniciativa é\r\nprivativa do Presidente da República e indelegável. Nesse artigo específico,\r\nentende-se iniciativa privativa como de exclusiva ou reservada do Presidente.


\r\n\r\nRESPOSTA: Errado

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Com a edição da EC 80 de 2014, a legislação agora é concorrente com o DPGU já que é aplicável o inciso II do art.96 da CF .

\r\n"},{"@type":"Answer","text":" Gabarito: ERRADO

\nSão dois erros: 
1º -  é de competência privativa e não exclusiva.
2º - não existe DP nos municípios.


-----------CF 88, Art. 61---------

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis\nque:

\n\n

II - disponham sobre:

\n\n

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,\nbem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria\nPública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


------CF 88, Art. 134-----
§ 1º Lei complementar organizará a\nDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá\nnormas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na\nclasse inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus\nintegrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das\natribuições institucionais.
"},{"@type":"Answer","text":"

Não existe Defensoria Pública Municipal.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Se fosse exclusiva, a própria Defensoria não poderia

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Gabarito Errado.

\n\n

Inclusive, tramita peranto o STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública.

\n\n

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425193

\n"}] } }

SóProvas


ID
251167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à DP, julgue o item subsecutivo.

De acordo com a CF, são de iniciativa exclusiva do presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União bem como as normas gerais para a organização da DP dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

  • Errada conforme art. 61, CF:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


    "Existe Defensoria Pública Municipal?
    Não, assim como não há MP e Judiciário municipais. O que existem são núcleos da Defensoria Pública, tanto Federal como Estadual nos Municípios."
    (Pedro Lenza, Direito Cosntitucional Esquematizado, 11a ed. , p. 616)

  • O erro está na competência que é privativa (delegável) e não exclusiva (indelegável).
  • O erro está nos "municípios", como disse o colega. Nao há outro erro na questao, já que o resto é cópia integral do art.61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "d" da CF/88.
  • O erro está em exclusiva e munícípios.
  • Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da Repúblicaas leis que:

    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    "De acordo com a CF, são de iniciativa exclusiva do presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União bem como as normas gerais para a organização da DP dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios."

    Privativa e exclusiva nesse dispositivo e em quaquer outro dispositivo são sinônimos, salvo nos artigos da CF pertinentes à distribuição de competência (art. 22 - privativa - e 21 - exclusiva - ).

  • O erro está apenas no final, quando se refere à DP municipal.

    É certo que há diferença entre competência privativa e exclusiva. No entanto, a competência do art. 61, § 1º - embora a CF disponha como sendo privativa - é exclusiva. O Presidente da República não pode delegar a competência de iniciativa de lei a outro agente público.
  • Galera, vamos pacificar uma coisa aqui.

    Não há erro quanto à troca de palavras PRIVATIVA por EXCLUSIVA.

    No Direito Constitucional, geralmente as palavras "privativo" e "exclusivo" indicam uma competência delegável ou indelegável, respectivamente. Todavia, no processo legislativo, essa distinção perde o sentido, pois A CF - nesse capítulo - USOU AS PALAVRAS INDISTINDAMENTE. Por exemplo: no art. 61 § 1º, a CF utilizou a expressão "privativa". Já no art. 63, I, a Carta usa, para tratar da mesma matéria ,a expressão "exclusiva".

    (Trindade Filho)
  • Tenho de discordar do colega Rômulo.
    Ainda que a Constituição faça um uso um tanto indiscriminado dos termos exclusivo e privativo, no que diz respeito a competências, é comum por parte das bancas a cobrança da literalidade de dispositivos legais.

    Logo, partindo de tal premissa, diferenciar exclusiva de privativa é necessário.

    Por fim, além de tal detalhe, como já dito, o enunciado também apresenta erro em decorrência da inclusão dos municípios.
  • De acordo com a CF, são de iniciativa exclusiva  (privativa) do presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União bem como as normas gerais para a organização da DP dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios.
  • exclusivo eh diferente de privativo,  ja que o presidente  pode DELEGAR algumas funçoes privativas , se fossem exclusivas  soh ele poderia fazer
  • As pessoas que escrevem nas questões devem possuir um pouco mais de responsabilidade nos seus comentários e antes de postar buscar estudar um pouquinho mais !!!
    Afirmar que competência exclusiva e privativa são sinônimos é no mínimo uma falta de atenção pessoal !!!
    Quando estamos diante de uma Competência EXCLUSIVA quer dizer competência MATERIAL OU ADMINISTATIVA ou NÃO LEGISLATIVA, se tratando de atuações materiais e não atividade legiferante.

    Completamente diferente é a competência PRIVATIVA, que sempre será legislativa, ou seja, (terei que ser redundante), trata-se de competência para elaborar Leis

    Diante do exposto, fica claro que o erro da questão se situa em exclusivo, quando é privativa, e no final quando insere Município
  • Moçada, cuidado com os comentários postados há mais de 1 ano. A EC69 de 2012 retirou a competência da União para dispor sobre a Defensoria Pública DO DISTRITO FEDERAL.

    Seguem os dispositivos alterados pela EC 69:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

    Art. 21. Compete à União: 
     

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  


  • O Colega acima remete a uma explicacao que nao tem cabimento nessa questao. A EC 69/12 nao tem nada a ver com o caso.

    A EC 69 retirou da Uniao a competencia para dispor sobre a Defensoria do DF.
    Coisa que nao TEM NADA A VER com a disposicao que estabelece a iniciativa do Presidente para apresentar a lei sobre NORMAS GERAIS da Defensoria dos Estados e do DF.

    O que eu quero dizer eh que a Defensoria do DF agora, de fato, nao vai mais ser organizada pela Uniao, mas sim pelo proprio DF - igual acontece em todos os Estados. Mas as normas gerais de TODAS as Defensorias (inclusive a do DF) continua sendo prevista em lei de iniciativa do Presidente (no caso eh a Lei Complementar 80/1994).

    Essa questao nao ficou, de maneira nenhuma, desatualizada apos a EC 69.

    Por favor, se alguem entender diferente de mim, deixe um comentario em meu perfil me chamando pra ver a resposta.

    Um abraco.
  • Questão Cespe 2012 - Câmara dos Deputados

     
    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
     
     
     Questão Cespe 2012 Câmara dos Deputados - o erro da questão : Iniciativa exclusiva

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.


  • Apenas lembrando que houve alteração no art. 48, IX, da CF em decorrência da EC 69/12, excluindo da competência da União a organização judiciária da Defensoria Pública do DF, in verbis:

    Art. 48,

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;   (redação antiga)

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (NOVA REDAÇÃO)

  • De acordo com o art. 61, § 1º, II, “d”, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Portanto a afirmativa está incorreta ao incluir os Municípios. Cabe lembrar também que a iniciativa é privativa do Presidente da República e indelegável. Nesse artigo específico, entende-se iniciativa privativa como de exclusiva ou reservada do Presidente.


    RESPOSTA: Errado

  • Com a edição da EC 80 de 2014, a legislação agora é concorrente com o DPGU já que é aplicável o inciso II do art.96 da CF .

  • Gabarito: ERRADO

    São dois erros: 
    1º -  é de competência privativa e não exclusiva.
    2º - não existe DP nos municípios.


    -----------CF 88, Art. 61---------

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


    ------CF 88, Art. 134-----
    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
  • Não existe Defensoria Pública Municipal.

  • Se fosse exclusiva, a própria Defensoria não poderia

  • Gabarito Errado.

    Inclusive, tramita peranto o STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425193