\t Questão Cespe 2012 Câmara dos Deputados - o erro da questão : Iniciativa exclusiva
"},{"@type":"Answer","text":"Apenas lembrando que houve alteração no art. 48, IX, da CF em decorrência da EC 69/12, excluindo da competência da União a organização judiciária da Defensoria Pública do DF, in verbis:
Art. 48,
\tIX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; (redação antiga)
\tIX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (NOVA REDAÇÃO)
"},{"@type":"Answer","text":"
De acordo com o art. 61, § 1º, II, “d”, são\r\nde iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre\r\norganização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como\r\nnormas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública\r\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Portanto a afirmativa está\r\nincorreta ao incluir os Municípios. Cabe lembrar também que a iniciativa é\r\nprivativa do Presidente da República e indelegável. Nesse artigo específico,\r\nentende-se iniciativa privativa como de exclusiva ou reservada do Presidente.
Com a edição da EC 80 de 2014, a legislação agora é concorrente com o DPGU já que é aplicável o inciso II do art.96 da CF .
\r\n"},{"@type":"Answer","text":" Gabarito: ERRADO \nSão dois erros: 1º - é de competência privativa e não exclusiva. 2º - não existe DP nos municípios.
-----------CF 88, Art. 61---------
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis\nque:
\n\n
II - disponham sobre:
\n\n
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,\nbem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria\nPública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
------CF 88, Art. 134----- § 1º Lei complementar organizará a\nDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá\nnormas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na\nclasse inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus\nintegrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das\natribuições institucionais. "},{"@type":"Answer","text":"
Não existe Defensoria Pública Municipal.
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Se fosse exclusiva, a própria Defensoria não poderia
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Gabarito Errado.
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Inclusive, tramita peranto o STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública.
De acordo com a CF, são de iniciativa exclusiva do presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União bem como as normas gerais para a organização da DP dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios.