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ERRADO - O erro da questão consiste unicamente no seguinte trecho: "pagar as prestações devidas até a data da rescisão". Não é devido o pagamento das prestações, mas tão somente daquilo que fora efetivamente executado até a data da rescisão.
> Artigos 78 e 79 da lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Art. 79.
(...) § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
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Errado
Nesse caso a adm publica só é obrigada a ressarcir terceiros de boa-fé ate o limite dos serviços prestados.
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Eu entendi da seguinte maneira: A lei 8666 no artigo 78, incisos XII e XVII, diz : "RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO, JUSTIFICADAS E DETERMINADAS PELA MÁXIMA AUTORIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA...",, ou seja, está incompleta e de uma forma que a deixa errada. Acontece da mesma forma com a segunda parte: " a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, REGULARMENTE COMPROVADA, IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO."
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O erro está em a questão não afirmar que não houve culpa do contratado, pois só nos casos em que não haja culpa do contratado haverá ressarcimento por parte da administração, segundo o artigo 79, §2º, da Lei n. 8.666/93.
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Acho que a resposta está errada na seguinte questão em que fala: "...ASSUMIR o custo da desmobilização" a lei não fala assim. A lei fala: "...PAGAMENTO do custo da desmobilização." Acho que a troca dessas palavras fez com que a questão torna-se errada.
SEGUE A LEI: " Se ocorrer a rescisão, com base nos motivos: Fato do Príncipe; Fato Administrativo; Caso Fortuito ou Força Maior, o contratado deverá ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, com direito a ter devolvido o valor da garantia prestada (se for o caso), os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o PAGAMENTO do custo da desmobilização."
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Na verdade só haverá essa obrigação caso não haja culpa do contratado.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 79. ...
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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A administração irá ressarcir os prejuízos regularmente comprovados se não houver culpa do contratado.
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Justificativa do CESPE:
"Em que pese a previsão do § 2º do art. 79 da Lei nº 8.666/93, no sentido de que a Administração deve ressarcir o contratado dos prejuízos que houver sofrido mesmo na rescisão por motivo de caso fortuito ou força maior, há que se considerar que a força maior é fato estranho ao Estado, comprovadamente irresistível, inevitável, imprevisível. Por isso, o Poder Público não é sujeito da relação jurídica da responsabilidade, não podendo lhe ser atribuído o dever de ressarcir o contratado. Também no que diz respeito ao caso fortuito, não se justifica que haja, de modo indiscriminado, a obrigação de ressarcimento, pois a responsabilidade do Estado só estará configurada se tiver por base falhas no aparelhamento da Administração ou descúria de coisas a seu cargo, seu serviço ou mesmo à sua guarda, pela teoria da culpa ignorada do serviço. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item, de CERTO para ERRADO."
Estranho uma alteração de gabarito como essa, pois o texto de lei é claro. A banca justificou a alteração com base em entendimento doutrinário, seara na qual geralmente não há unanimidade...
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Questão bem semelhante a essa : Q83524
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A justificativa para altera'cao do gabarito eh lamentavel. Mais uma vez a CESPE privelegia entendimentos controvertidos da doutrina para recha'car texto legal.
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Pessoal, trata-se de concurso pra Defensor Público.
Em concursos desse naipe é mais do que comum cobrar doutrina! E a doutrina, não raro, desenvolve entendimentos que tem o condão de mudar a interpretação das normas legais (ou, ao menos, aquela primeira interpretação literal que damos quando lemos o texto legal).
Caso estivessemos em um concurso pra nivel médio, tudo bem, realmente a justificativa abordaria conhecimentos além do que um técnico precisa ter. Mas se um Defensor Público não conhecer a doutrina, como vai poder realizar bem o seu trabalho? Lembrem-se que doutrina é fonte secundária do direito, através dela e da jurisprudência é que o Direito, eminentemente dinâmico, evolui, já que o texto da lei, estático, pode rapidamente perder a eficácia social por eventuais mudanças nas relações sociais que deve atingir.
Portanto, apesar de todos os pesares e falhas do Cespe, nessa questão, especificamente, não houve qualquer absurdo.
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Com todo respeito Raphael, não entendo dessa forma...Tdo bem que trata-se de um concurso de nível elevado...mas pera aí...o texto de lei é claro...é objetivo e prova é objetiva...colocasse essa questão em uma prova subjetiva... Agora eu te pergunto..o concurseiro com poucos recursos, que não pode acessar toda a doutrina...mas que conhece o texto de lei...vai ser prejudicado?
Bizarro essa questão...e mto mais a justificativa do cespe...
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Pessoal, o gabarito da questão segundo o CESPE foi realmente ERRADO e não CERTO como foi dito anteriormente. Tal fato pode ser confirmado acessando os links abaixo. Tb não ficou claro o motivo do erro daa questão já que ela está de acordo com a lei. Porém, no livro da Maria Zylvia ela diz que a Administração Pública não poderia se responsabilizar por eventos decorrentes de caso fortuito e força maior pois ambos são imprevisíveis para ambas as partes. O CESPE deve ter se baseado nesse entendimento para considerar a questão errada. Na minha opinião, apesar de concordar com Maria Sylvia, o CESPE deveria ter expressamente ressaltado que queria o posicionamento doutrinário, pois em outras situações a mesma banca desconsiderou o posição da doutrina e prol da lei. Exigir que o candidato advinhe quando ela quer a lei ou a doutrina é brincadeira.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPEBA10_001_1.pdf _ Link da prova
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/Gab_Definitivo_DPEBA10_001_1.PDF - link do gabarito definitivo
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D. Venia,
Doutrina anti-legis não é fonte e sim crítica da fonte.
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Apenas para confirmar o que foi dito pelo Marcelo Nascimento Calmon, a Maria Sylvia Zanella di Pietro realmente defente a tese utilizada pelo cespe para alteração do gabarito:
Direito Administrativo, 2009, p. 271:
"Não tem sentido a norma do art. 79, §2º, dar idêntico tratamento à rescisão por motivo de interesse público e à rescisão por motivo de caso fortuito ou força maior, no que se refere ao ressarcimento dos 'prejuízos regularmente comprovados'; o caso fortuito ou de força maior corresponde a acontecimentos imprevisíveis, estranhos à vontade das partes e inevitáveis, que tornam impossível a execução do contrato. Não sendo devidos a nenhuma das partes, o contrato se rescinde de pleno direito, não se cogitando de indenização; não tem qualquer sentido a Administração indenizar o particular por um prejuízo a que não deu causa. A norma contida nesse dispositivo reverte toda a teoria do caso fortuito e de força maior que, embora consagrada no art. 393 do CC/02, pertence à teoria geral do direito, abrangendo todos os ramos do direito."
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Concordo com os colegas,
Não se pode afastar a aplicação de um dispositivo legal com a simples alegação de que "não pode ser assim". Para se afastar a aplicação de uma norma inserida no ordenamento, é necessário q ela esteja em desacordo com norma superior que lhe confira validade - nesse caso, só poderia ser afastada a aplicação desse artigo da Lei 8.666/93 sob a alegação de inconstitucionalidade e não de simples inconveniência.
Como disse M. Lins, doutrina contrária à lei não é fonte, é crítica à fonte.
Fica muito complicado saber o que fazer diante de critérios comos esses... =////
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O colega Paulo Roberto Sampaio
Expos de modo PERFEITO o entendimento da CESPE para fundamentar a questao trazando, inclusive, a fundamentacao disponibilizada pela propia banca encerrando qualquer duvida latente e msm assim foi avaliado de maneira REGULAR? SINCERAMENTE as vezes nao entendo essa avaliacao que os colegas fazem
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NÃO VOU ENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO DA PROVA, MAS O POSICIONAMENTO DA DOUTRINA É PERFEITO.
NUNCA VI ALGUÉM, A NÃO SER AS SEGURADORAS, INDENIZAR EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR . ESSAS SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ESSE ARTIGO DA LEI DEVE TER SIDO "COLOCADO" A PEDIDO DE ALGUM EMPRESÁRIO QUE TINHA CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO.
SÓ MESMO NO BRASIL PARA EXISTIR UMA LEI QUE OBRIGUE O GOVERNO A INDENIZAR UMA RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
ISSO É O MESMO QUE JOGAR NOSSO DINHEIRO NO BOLSO DOS EMPRESÁRIOS.
VÊ LÁ SE O GOVERNO INDENIZA O ESTRAGO OCASIONADO EM SEU CARRO POR CULPA DE UMA CHUVA DE GRANIZO? E OLHA QUE PAGAMOS IPVA, PEDÁGIO, IMPOSTO +IMPOSTO+MULTAS,ETC....
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Não concordo com esse gabarito
Segue trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado
II) Consequências da rescisão quando não há causa imputável ao contratado, quando não há culpa do contratado (são todas as situações em que a rescisão decorre de fato imputável à administração pública, ou seja, rescisão por culpa da administração, mais as hipóteses de interesse público superviniente e de caso fortuito ou força maior; as consequências, que na verdade constituem direitos do contratado, estão previstas no art. 79, § 2º)
- Ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (indenização dos danos emergentes);
- Devolução da garantia;
- Pagamento devidos pela execução do contrato até a data de rescisão;
- Pagamento do custo da desmobilização.
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Eu marquei a questão como ERRADA!
Ocorre que eu fiz isto meio que desconhecendo o teor legal que trata sobre esta hipótese de rescisão contratual.
O que me fez marcar a questão como errada foi justamente o embasamento que passou o CESPE na justificação da questão.
Ora, não pode a Adm. Pub. ficar responsável por pagar indenização quando o contrato houver sido extinto com base em caso fortuito ou força maior.
Marquei errado justamente por isto. Acertei meio que na sorte...afinal, desconhecia o teor legal apontado pelos colegas e que diz o contrário.
abraços!
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Doutrina contra-legis não é fonte de Direito! Só se pode afastar a literalidade cristalina da lei se baseada em normas (regras e princípios) hierarquicamente superiores! Não se pode JAMAIS deixar de aplicar uma norma legal porque "não faz sentido" a regulação realizada por ela. Não se pode não aplicar uma lei porque se discorda do seu conteúdo!
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Isto é o CESPE inovando no mundo jurídico.
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Considerando os contratos administrativos e os casos de dispensa de
licitação, julgue o item que se segue.
O MÍNIMO que o CESPE deveria ter feito era cobrar, no comando, o entendimento doutrinário. Não há explicação para um gabarito deste, ainda que exista doutrina (bastante racional, por sinal) nesse sentido, uma vez que está cobrando a literalidade da lei. Contradiz até mesmo o costume da banca de cobrar questões de literalidade da lei que comporta exceções (ex: contratos ficam adstritos aos respectivos créditos orçamentários) e considera-las corretas.
Que a LGC venha logo para regulamentar e acabar com esse tipo de questão.
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Acredito que o erro possa ser tb o fato de que o caso fortuito e força maior devam ser IMPEDITIVOS da execução do contrato e isso não foi descrito na questão dando a entender que qq caso fortuito ou força maior receberiam as indenizacoes de q trata o parágrafo 2 do art 79 da lei 8666
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O erro da questão está no finalzinho ao dizer: a assumir o custo da desmobilização.
Em se tratando de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, por interesse público, a administração pode rescindir unilateralmente o contrato. Nesse caso o contratado tem direito à devolução da garantia, ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização. Logo, não é a administração que deve assumir o custo, mas sim pagar o custo. É sutil o erro da questão como se colaciona do texto legal abaixo:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
[...]
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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G. Alves, arcar, assumir, responsabilizar-se, pagar, são expressões que possuem o mesmo sentido. O erro da questão está exatamente na adoção da posição doutrinária que contraria expressa disposição do texto legal, como bem explicado pelos colegas.
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Muita obrigação para uma Administração só
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Típica questão coringa. A banca usa conforme o desempenho dos candidatos. Temos muitas notas altas? Sim, então lança "errado" e dê uma desculpa esfarrapada. Se não temos, lança "certo" e não vamos brincar de jogo de palavra com o coitado do concurseiro.
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Pois é André! Isso aí é como se fosse um Desvio Padrão ! Podre e sujo esse comportamento do Cespe
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Assim como muitos eu também errei , porém reconheço que a malandragem da questão está na parte que fala que a adm. terá que arcar com as prestações devidas até a data da rescisão , que no caso é errado pois é somente pelo oque foi executado até o momento.
GABARITO: ERRADO
UMA OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA A ENTENDER MELHOR :
Com referência a licitações e contratos, julgue os itens
subsecutivos.
De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.
GABARITO : CERTO
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O melhor é o pessoal tentando encontrar chifre em cabeça de cavalo quando o próprio CESPE foi claro que utilizou de uma doutrina contrária à legislação para fundamentar o erro da assertiva.