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ALTERNATIVA CORRETA
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
A doutrina entende que não é obrigatório provar a insuportabilidade.
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A ação de separação judicial tende a entrar em desuso com a aprovação da EC nº 66/2010:
Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
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Concordo com os comentários do colega acima.
E, apesar de eu ter acertado a questão, acredito que agora com a PEC do divórcio de 2010, nem surjam mais questões desse tipo nos futuros concursos. Não acham?
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Fernanda, acho que podem, sim, continuar cobrando normalmente em concursos. Não vejo motivos para relaxarmos nesse ponto da matéria. Exemplo disso é o texo abaixo. Abraços!
"Em outras palavras, a Emenda nº 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas – e isso resta claro da redação de sua epígrafe [06] - disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.
E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco, data venia, tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro – admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.
Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Ademais, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Ora, além de não haver revogação expressa da separação judicial pela citada Emenda Constitucional, não há qualquer incompatibilidade entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê aquele instituto. Vale insistir, o fato de a Constituição, a partir da Emenda, não mais exigir os requisitos temporais do divórcio em nada interfere na previsão infraconstitucional da separação (consensual ou litigiosa), nem tampouco é com ela incompatível."
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17350/a-emenda-constitucional-no-66-e-a-separacao-judicial
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Enunciado 514 CJF: " A Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial".
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Ajuizada ação de separação
judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova
do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.
Código Civil:
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação
judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos
deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
Enunciado
514 da V Jornada de Direito Civil:
514 - Art.
1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
Ajuizada ação de separação
judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova
do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.
Gabarito – CERTO.
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Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
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Culpa em relacionamento é coisa do passado
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Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.