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PARTILHA DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM
Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
(Fonte: www.stj.jus.br)
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De fato, o art. 1.725 do CC não exige prova de esforço do outro cônjuge na união estável para aquisição dos bens durante a convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Art. 1.662 CC: No regime da comunhão parcial, presume-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, QUANDO NÃO SE PROVAR QUE O FORAM EM DATA ANTERIOR.
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Na verdade, a fundamentação mais adequada à questão está prevista no art. 5º da Lei 9.278/96, que assim dispõe:
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
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A questão confunde a partilha de bens na união estável e no concubinato. Na união estável, por disposição legal, aplica-se o regime da comunhão parcial. Já no concubinato, apesar de vedado, admite-se a partilha do patrimônio se houver prova do esforço comum.
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Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum. O concubinato é que exige a prova do esforço comum.
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STJ mudou entendimento. exige agora esforço comum
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Ana, não é que tenha havido mudança de entendimento do STJ sobre a presunção legal do esforço comum na união estável. Esta ainda persiste. Contudo, na dissolução de união estável mantida sobre o regime de separação obrigatória de bens deverá haver prova do esforço comum.
Abaixo, segue trecho retirado do site do STJ:
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DECISÃOPartilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comumNa dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens."
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INFORMATIVO 556 - STJ (27/02/15)Segunda SeçãoDIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação –e na proporção respectiva –do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante aconvivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade –e, consequentemente, a partilha ao término da união –disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário –seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge –deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direitoadquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros.
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Aplica-se à união estável o
regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do
esforço comum para a aquisição dos bens.
Código Civil:
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Aplica-se à união estável o
regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do
esforço comum para a aquisição dos bens.
INFORMATIVO
556 do STJ:
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS
VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.
Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da
união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é
possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida
lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de
esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar
o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes
da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se
mediante a comprovação - e na proporção respectiva - do esforço direto ou
indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a
convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a
presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso
durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que
existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em
que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da
união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm
a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao término da união -
disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.
Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam
os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode
ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer,
a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens
não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito;
a partilha de bens, ao contrário - seja em razão do término, em vida, do
relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge - deve
observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da
aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do
relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio
adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica,
podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que
antes da edição da Lei 9.278/1996 os companheiros não dispunham de instrumento
eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio
durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação
de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes
fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente. REsp
1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015.
Gabarito – CERTO.
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certo.
Contudo, em 2016, esse entendimento foi modificado.
STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens
Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/06/interna_gerais,685555/stj-exige-prova-de-esforco-na-hora-de-dividir-bens.shtml
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Cuidado, questao desatualizada!
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Pessoal, cuidado com as observações! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STJ e A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!. Ocorre que em meados de setembro/2015, alguns sites de noticas informaram, de forma equivocada, que teria ocorrido a tal mudança na jurisprudência. Contudo, a questão específica tratava da necessidade de prova do esforço comum nas UNIÕES ESTÁVEIS MANTIIDAS SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS, isto é, por imposião legal (art. 1.641 do CC). A questão está bem explicada no post da Dana Scully. Segue link esclarecendo o mal entendido...
http://emporiododireito.com.br/uniao-estavel-prova-de-esforco-comum-na-partilha-de-bens-por-grace-costa/
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Há uma presunção de esforço comum
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A questão tenta confundir com a exigência que se faz no regime da separação obrigatória de bens, em que se comunicam os adquiridos na constância se provado o esforço em comum. Nesse caso, portanto, não se presumem os esforços em comum, diferentemente da questão.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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O regime de bens aplicado à união estável é, sim, a comunhão parcial de bens, modalidade em que há presunção absoluta de que os bens adquiridos a título oneroso demandaram esforço comum.