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CERTO - O estado de perigo é uma causa invalidante do negócio jurídico segundo a qual o agente, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa próxima, de perigo de dano, conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa. Art. 156, CC:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A parte destacada é o chamado dolo de aproveitamento, requisito essencial para a caracterização do estado de perigo.
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Ressaltando que esse entendimento, quanto ao dolo de aproveitamento, não é uma questão pacífica na doutrina:
Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo (conforme a respectiva questão).
Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". além do que, segundo Barbosa Moreira, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
Por isso a questão não foi contrária ao entendimento da doutrina majoritária.
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CORRETO!
No estado de perigo, temos situação muito mais desesperadora do que na simples lesão, na medida em que a parte prejudicada assume prestação excessivamente onerosa para salvar a si ou a pessoa próxima de perigo de dano físico, material, moral ou psicológico. Neste caso, segundo entendeu o próprio STJ (REsp 918.392/RN) exige-se o dolo de aproveitamento, ou seja, que a outra parte conheça a situação desesperadora de perigo e dela se aproveite (CC, art. 156).
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Lá vou eu com minhas tosquices, mas eu lembro assim, então está valendo:
estado de perigo, se jogar o "e" de estado e o "p" de perigo em "espelho" viram "a" de aproveitamento e "d" de dolo. "e" está para "a" e "p" está para "d".
estado de perigo - dolo de aproveitamento.
Mesmo que não lembrem do macete direito, lesão não tem nada a ver com dolo de aproveitamento, vejam como estado de perigo e dolo de aproveitamento parecem guardar uma "simetria" entre as expressões.
Espero que adiante para alguém, para mim, funciona.
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Só eu que errei por considerar que o declaratário DESCONHECE o risco ao qual irá se expor o declarante?
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Simples análise do artigo 156, leva-se ao acerto da questão:
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da necessidade de SALVAR-SE, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Dolo de aproveitamento significa que a situação de
necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está
celebrando.
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Caso o declaratário desconheça o
grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará
caracterizado o estado de perigo.
Código
Civil:
Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Requisitos do
estado de perigo:
1 – estado de
necessidade
2 – perigo de
dano atual ou iminente
3 – perigo de
dano grave
4 – perigo de
dano sobre a pessoa do declarante, de sua família ou de outras pessoas
5 – conhecimento
do perigo de outra parte – ou seja, dolo de aproveitamento do declaratário
6 – assunção de
obrigação excessivamente onerosa pelo declarante. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral.
Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).
Para configuração do estado de perigo é imprescindível que o declaratário (a
outra parte) conheça o grave dano, pois é necessário o dolo de
aproveitamento.
Caso o declaratário não conheça o
perigo que o declarante esteja exposto, não se configura estado de perigo.
Há o elemento subjetivo que é a
situação de perigo conhecido pela outra parte e o elemento objetivo que é a
onerosidade excessiva.
Gabarito - CERTO.
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Redação incrivelmente do incompetente, confusa, denunciando quem não domina o uso das palavras. Lamentável que uma redação como essa possa criar uma dificuldade artificial, podendo induzir ao erro um candidato que sabe a resposta.
Acertei a questão, mas demorei para compreender o que estava sendo afirmado.
Nota zero para a banca nessa questão.
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Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão.
Vamos lá.
Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra.
A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha
EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa.
Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).
E a lesão? Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões...
Vlw, tamo junto =***
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A questão simplismente falou que a outra parte deve ter conhecimento da situação de perigo do contratante. Caso contrário, não configura estado de perigo, pois não houve aproveitamento.
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Precisa conhecer
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Estado de perigo exige dolo de aproveitamento!
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No estado de perigo tem que existir dolo de aproveitamento
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De acordo com os comentários questão certa!
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É necessário, no Estado de Perigo, a existência de Dolo de Aproveitamento.
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Estado de Perigo é quando o cara vende sua casa que vale 100 mil reais por 10 mil reais para fazer uma cirurgia de sua filha que corre perigo!