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CERTO - A lesão é vício invalidante do negócio jurídico que se caracteriza pela manifesta desproporção entre as prestações do negócio, impondo a uma das partes prestação por demais excessiva que se obrigou em razão da sua necessidade ou inexperiência. art. 157, CC:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão não se confunde que a teoria da imprevisão, a qual permite a revisão ou resolução do contrato válido que se desequilibra depois. Art. 478, CC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Resposta CERTA
É a desarrazoada desproporção nas prestações. O prejudicado poderá pleitear anulação do negócio jurídico.
Requisitos:
- Objetivo - pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.
- Subjetivo – situação de premente necessidade ou inexperiência.
A desproporção das prestações deve ser aferida no momento de contratar. Quando surge posteriormente ao negócio, é irrelevante, pois, nessa hipótese, estaríamos no campo da cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).
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Não se decretará a anulação do negócio, se for for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Desproporção mensurada no momento do contrato = lesão
Desproporção mensurada depois e de forma imprevista= teoria da imprevisão.
Bons Estudos
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Para que se caracterize lesão ao
negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte
declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição
do negócio.
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
Enunciado
150 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 157:
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
A lesão é um vício de consentimento e que ocorre no
momento da celebração do negócio jurídico. Há uma desproporção entre as
prestações do negócio jurídico.
Há uma premente necessidade ou
inexperiência, que é o elemento subjetivo da lesão, e a onerosidade excessiva,
que é o elemento objetivo da lesão.
A desproporção entre a obrigação
assumida pela parte declarante e a prestação oposta é mensurada no momento da
constituição do negócio, configurando-se, assim, a lesão. Não se exigindo o
dolo de aproveitamento.
Gabarito – CERTO.
Observação 1:
Não confundir lesão com teoria
da imprevisão.
Na lesão, a onerosidade
excessiva ocorre no momento da celebração do negócio jurídico.
Na teoria da imprevisão a
onerosidade excessiva ocorre em momento posterior à celebração do
negócio jurídico.
Observação 2:
Na lesão não se exige para
sua configuração o dolo de aproveitamento.
No estado de perigo se
exige o dolo de aproveitamento para a sua configuração.
Resposta: CERTO
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Faz bastante sentido aferir a partir da constituição
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Gabarito "certo", conforme o §1º do art. 157:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
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CERTO
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Se você compra uma obra de arte de um pintor de rua por 10 reais! Posterior, esse indivíduo se torna famoso e suas obras se tornarem de alto valor, não faz sentido alegar super valorização da obra feita e vendida pelo artista e querer desfazer o negócio. Essa é a lógica! Por isso a a desproporção deve ser no momento.