SóProvas


ID
251236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

Alternativas
Comentários
  • Não é permitido testar metade da herança?

    Vejam o que diz o CC:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.857
    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


    Por que a questão está errada?
    Se alguém puder me mandar por recado, agradeço.

    Bons estudos!
  • Estou com a mesma dúvida e peço que me avisem sobre o erro da questão...

    grato
  • Caros colegas, entendo que a questão esta certa a luz dos artigos 1973 a 1975 do Codigo Civil.

    Bons estudos!
  • A assertiva está ERRADA. O testamento será rompido. Isto porque sobrinho (parente em 3º grau) não é herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do CC:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Como posteriormente registrou como seu um filho (herdeiro necessário), ele necessariamente fica com metade dos bens, nos termos do art. 1846 do CC:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
  • Meus caros, ouso discordar dos posicionamentos anteriores.  O enunciado não corresponde à verdade e a resposta se encontra no art. 1.973 do CC:"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".  Com o registro civil, não se podem estabelecer distinções, ou designações distintivas, entre filhos legítimos e legitimados, conforme disposição constitucional (art. 227,§ 6º). Assim, filho reconhecido, é filho.  Na hipótese, o filho surgiu após feito o testamento.  Como sobreviveu ao testador, rompido está o ato de última vontade.
  • ASSERTIVA ERRADA

    O art. 1.973 do CC trata da hipótese de acontecimento supervenitente que tem o condão de alterar a vontade do testador, tais como a existência de descendentes sucessível que o testador não o tinha ou não o conhecia quando testou, caso em que haverá o rompimento do testamento, se o descendente sobreviver ao testador.

    São três as hipóteses de revogaão legal (art. 1974 do CC):

     I - sobrevêm descendentes, filhos ou netos posteriormente ao testamento, quando então o testador não os tinha; É o caso da referida questão.

    II - sobrevêm descendentes que o testador não conhecia;

    III - ignorância por parte do testador quanto a existência de outros herdeiros necessário

  • CC/02:
    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    resta acrescentar apenas que, segundo lições de Carlos Roberto Gonçalves:  só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum descendente sucessível. Se, já tem um e testa, a superveniência de outro descendente não acarreta a ruptura do testamento.
  • "Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, dixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o fiho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento."

    o examinador nos faz confundir sobre a interpretação dos dispositivos seguintes:
    art. 1973 CC "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
    art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."


    Assim, se Pedro há época em que celebrou o testamento, não sabia da existência do herdeiro necessário o testamento deve ser rompido.
  • Senhores, essa posição não é pacífica. Confiram esse julgado: 
    Nº 70039020920/RS
    28/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2002. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 1750 do ccb/16 EXCEPCIONADA PELO ART. 1752 do mesmo diploma, CONSIDERANDO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SOBRE A PARTE DISPONÍVEL, RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. 1. Não ocorre o rompimento do testamento se este versa apenas sobre a porção disponível do patrimônio, embora verificada a superveniência de descendentes, posteriormente reconhecidos voluntariamente como filhos do testador. 2. Ademais, considerando que o testador teve oportunidade de revogar o testamento, mas não o fez, deve ser respeitada sua vontade expressa ao testar sua parte disponível, resguardando a legítima dos herdeiros necessários. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. 
  • O QUE É ROMPIMENTO DO TESTAMENTO:

    ado “rompimento” ou ruptura do testamento é, a rigor, a desconstituição do testamento por força de lei. Usa-se também a expressão revogação legal do testamento. Isto porque é a própria lei que considera rompido – ou “revogado" – o testamento. Não se trata, pois, de revogação por ato de vontade expressa do próprio testador, mas advém da lei que visa resguardar a vontade presumida do testador.

    Parte-se da presunção segundo a qual o testador não teria feito o testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário, sobretudo de descendentes. Só o fez porque ignorava a existência de tais herdeiros. Se soubesse, presumivelmente, não faria o testamento e é exatamente nessa linha de raciocínio que a lei, então, define como caso de rompimento do testamento o surgimento posterior de algum herdeiro necessário, muito especialmente descendente.
     

    Primeira situação: o autor da herança não tinha ou ignorava a existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845, CC) e por isso fez testamento dispondo acerca da destinação de seus bens. Após a feitura do testamento, porém, ou vem a ter um descendente (torna-se pai, por exemplo), ou descobre a existência de um filho que até então ignorava. Tal fato rompe o testamento em todas as suas disposições, ou seja, seu cumprimento não pode mais ser exigido (art. 1.973, CC).

    Segunda situação: o autor da herança tinha herdeiros necessários, mas desconhecia a existência de outros herdeiros, que só depois do testamento feito veio à deles tomar conhecimento. Assim, por exemplo, se o testador vem a adotar uma criança ou reconhecer um filho que até então ignorava (art. 1.974, CC).

    Todavia, não haverá rompimento do testamento nas seguintes hipóteses:

    a) quando o testador já dispuser no próprio testamento acerca da possibilidade de surgimento posterior de herdeiros necessários; nesse caso, o testamento é válido no tocante a porção disponível (metade dos bens da herança), cabendo à legítima (a outra metade) aos herdeiros necessários, fazendo-se tão somente a redução que se fizer necessária, vez que não mais se pode presumir que o testador não faria o testamento se viesse saber posteriormente da existência de algum herdeiro necessário;

    b) quando o testador dispuser no seu testamento exclusivamente da sua porção disponível, o que não constitui nenhuma novidade (art. 1.975, CC).

    Fonte: http://www.professorsergiopaulo.com.br/sucessoes/item/67-do-rompimento-do-testamento
    Acesso: janeiro/2013

    pfalves
  • Eu não entendo o motivo do gabarito ser errado e não certo!
    Se ele dispôs apenas da metade de seus bens, ou seja, da parte disponível, não poderia o testamento ter permanecido válido, já que a outra metade (legítima) poderia ser facilmente destinada ao filho posteriormente reconhecido?
    Há decisões neste sentido na jurisprudência, que eu saiba. Além disto, vários autores falam sobre esta possibilidade.
    O que me dizem?

  • Caros Colegas! Em resumo:

    O autor da herança pode dispor de metade de seu patrimônio. Caso tenha herdeiros necessários e não sabia ou se sabia desconhecia a existência de outros herdeiros, haverá uma presunção legal de que se soubesse, não teria celebrado o testamento daquela forma. Logo, rompido estará o testamento ( artigo 1.973 do CC e seguintes). Ressalto que o autor da herança pode atestar e dispor de sua quota excluindo expressamente os herdeiros necessários ( desde que não prejudique a legítima). Como a questão fala que Pedro registrou como seu filho... não se trata de situação pretérita da qual o autor desconhecia. Sendo superveniente, não é caso de revogação testamentária. Mas isso se trata de um leitura fria e isolada do artigo 1.973 CC. Como bem lembrou o colega pessoa2006, conforme o artigo 227, parágrafo sexto, o filho (seja qual for a origem) não pode ser descriminado. Portanto, nesse caso, o testamento será revogado. QUESTÃO ERRADA.          Abs,Bruce 


  • Também não compreendi muito o porquê da questão está errado, tive a mesma linha de raciocínio do Colega, no caso Pedro não poderá dispor da metade de seu patrimônio como bem entender (desde que não afete a legítima)?

  • Questão sem maiores complicações. É o que prevê o art. 1.973 do Código Civil sobre rompimento de testamento:

    Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • A maioria que aqui comentaram se equivocaram até mesmo quando citaram a lei. Não preciso recitar a lei, irei explicar de forma simples. A doutrina, jurisprudencia e a propria lei, diz que, se o testador após sua morte, por exemplo, surgir um filho sem que ele conhecia ou sabia do fato de sua existencia, será então "cancelado" como queiram denominar, pois se ele soubesse da existencia do filho antes de elaborar o testamento, ele talvez não tivesse feito da forma que o fez. Agora, se ele sabia da existencia do filho ao qual veio a adotar como seu como no caso narrado, o testamento não sera anulado ou revogado, pois não atingiu os outros 50% que pertence aos legitimos, pois pode se testar apenas 50% do que lhe pertence a quem quiser. Nesse caso a questão deve ser anulada pois esta corretissima.

  • É simples: quando Pedro testou, não tinha filho. Após a lavratura do testamento, veio a ter filho. 

    O campo semântico da questão não é o fato da ignorância ou não da existência do filho de sua empregada doméstica, mas sim do nascimento JURÍDICO de DESCENDENTE. Agora, Pedro tem um filho. O testamento se rompe.

    A subsunção é essa, galera.

    A questão está correta e não cabe recurso. Assim eu entendo.

  • A questão não fala se ele não sabia da existência do filho, portanto a melhor forma de resolver é seguir a regra geral - se ela pode ser denominada assim - de que a lavratura de testamento sem tal conhecimento é motivo de rompimento? Questão que não mede conhecimento e só atrapalha...

  • "Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."

    Pelo que eu entendi o cerne da questão é que ele não tinha filhos ao dispor da parte disponível.

    O testamendo vai ser rompido pois ele não tinha filhos, até a superveniência de um (veja q o artigo fala dos de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte).
    Supondo que ele tivesse um filho e fez a mesma disposição da metade disponível sem contemplar o filho que ja existia, a superveniêcia de novo filho não romperia o testamento.

     

    Espero ter ajudado.
     

  • Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

    Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

    Gabarito – ERRADO.


  • Data maxima venia, creio que o gabarito e a explicação da professora estão equivocados.

    O testador dispôs apenas de metade de seu patrimônio, resguardando, portanto, a legítima do filho posteriormente reconhecido, conforme art. 1975, CC.

    Nesta esteira é o ensino de FLÁVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil, ed 2016, p. 1602):

    "Ademais,  a jurisprudência  superior  já entendeu que  o  art.  1. 973  do  CC  não  deve  ser aplicado  quando  há o resguardo  da legítima de herdeiro:  "Recurso  Especial.  Civil  e  processo  civil.  Herdeiro  neto.  Sucessão  por representação.  Testamento.  Ruptura. Art.  1. 973  do CC/2002. Não  ocorrênci a.  Legado.  Direito  de  acrescer  poss ibil idade.  Recurso  não  conhecido.  (  ...  ).  Com  efeito,  quando  a  Lei  fala  em  superveniência  de descendente  sucessível,  como  causa  determinante  da caducidade  do  testamento,  leva  em  consideração  o  fato  de  que  seu  surgimento  altera,  por  completo,  a  questão  relativa  às  legítimas.  Aqui,  tal  não  ocorreu,  já  que  resguardou-se  a  legítima  do  filho  e,  consequente­mente, do  neto.  4. Não  havendo determinação dos  quinhões,  subsiste  o  direito  de  acrescer  ao  col egatário,  nos  termos  do  artigo  1. 712 do  Código  de  1916 .  5.  Recurso não  conhecido"  (STJ,  REsp 594.535/SP ,  4.ª  Turma,  Rei.  Min.  Hélio  Quaglia  Barbosa,  j.  19 .0 4.2007,  DJU  28.05 .2007,  p.  344). "

  • Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

    Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

    Gabarito – ERRADO. 

  • Na linha da jurisprudência colacionada pelo colega Redson, a questão é no mínimo polêmica, pois não haveria razão para romper-se o testamento. Como no caso o testador dispôs apenas da parte disponível de seu patrimônio, não haveria vantagem no rompimento, nem prejuízo na manutenção do testamento preexistente ao sucessor.  De fato, com ou seu testamento, a parte patrimonial destinada ao sucessor superveniente (o filho) será a mesma.

     

    Assim, com base no princípio da preservação dos atos jurídicos, não caberia romper-se o testamento.

     

    Por conseguinte, a questão pareçe passível de recurso e anulação.

  • Art. 1.975, CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Em sentido contrário, rompe-se o testamento se o testador desconhecia o hedeiro necessário (filho).

  • Não haveria razão para romper o testamento, pois ele testou somente a parte disponível, não é mesmo?

  • Não faria sentido deixar de abrir o testamento mesmo com a morte

  • CAPÍTULO XIII
    Do Rompimento do Testamento

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Obs: o que se leva em conta é se no momento do Testamento o autor sabia da existência desse filho. Se não souber, rompe-se o testamento.

  • De qualquer sorte o testador poderia dispor de metade do patrimônio. Literalidade inútil, portanto.
  • Questão que pode ser classificada como difícil, sobretudo se você raciocinou nela e errou, assim como eu. Às vezes, no entanto, o simples decoreba resolve. Avante.
  • Concordo do Kátia. Não faz o menor sentido.

  • Pois é, no rompimento do testamento diante do desconhecimento de herdeiro suscessível presume-se que o seu surgimetno alteraria as legítimas, mas essa relação não é necessariamente automática, por isso a questão é meio esquisita.

    Parece que a jurisprudencia distingue algumas situações:

    1.testador conhecia o filho, embora não era reconhecido : NÃO ROMPE O TESTAMENTO, aplicando o art 1967 CC

    2.testador não conhecia o filho, mas não ultrapassou a parte disponível e reconheceu posteriormente: NÃO ROMPE O TESTAMENTO

    Nesse julgado, o STJ entendeu que a nulidade se daria quanto ao excesso da parte disponível:

    REsp 1273684

    08/09/2014

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.684 - RS (2011/0202351-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : FERNANDO TARRAGO BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR : OTONI TARRAGÔ MARTINS BASTOS FILHO - INVENTARIANTE ADVOGADO : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FERNANDO TARRAGÔ BASTOS FILHO ADVOGADOS : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) CLÁUDIO PETRINI BELMONTE E OUTRO(S) EMENTA TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2.- Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3.- As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4.- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. 5.- Recurso Especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral.

  • Art. 1.973 do Código Civil.

    Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Gabarito: Errado.

  • CESPE sendo CESPE.....