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ID
2512642
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Normas Constitucionais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A: INCORRETA.

     

    STF não admite a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof. Não há normas constitucionais originárias inconstitucionais.

     

    ASSERTIVA CORRETA: B.

     

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: Deve-se evitar o sacrifício total de uma das normas diante de um conflito, buscando-se a coexistência delas, através de uma ponderação de interesses no caso concreto. É consequência do princípio da unidade da constituição.

     

    ASSERTIVA C: INCORRETA.

     

    Para Ferdinand Lassalle (SENTIDO SOCIOLÓGICO): impera a constituição real. Para ele, a Constituição é um fato social e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    ASSERTIVA D: INCORRETA.

     

    A técnica da ponderação não está prevista na constituição. Decorre do princípio da proporcionalidade, princípio este que está implícito no texto constitucional. Lembrar: a proporcionalidade em sentido estrito ocorre através da técnica da ponderação. 

  • Prova de advogado...vim responder de curiosa e errei kkkkk

  • A- O STF não admite normas constitucionais inconstitucionais. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais> Assim, o Tribunal asseverou que, para preservar a identidade e a continuidade do texto constitucional como um todo, o Constituinte criou as cláusulas pétreas, as quais representam limites ao poder Constituinte derivado, e não normas subordinadoras do próprio poder constituinte originário aptas a tornar inconstitucionais outras normas originárias.(ADI 815/96).

     

    B- Achei um pouco confusa a afirmação e acabei errando, mas vamos lá.. O que ele quis dizer foi que pelo princípio da concordância prática cada norma consititucional  que aparenta contradição vai ceder um pouco, pois não são absolutas.

     

    C- O ERRO ESTÁ EM FALAR QUE ELES CONCORDAM...PARA LASSALE questões constituicionais não sao normas jurídicas e sim políticas, se a constituição não está de acordo com o poder político ela vai sucumbir : "Esse documento chamado Constituição - a Constituição jurídica - não passa, nas palavras de Lassaile, de um pedaço de papel (em Stück Papier). Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição escrita, esse pedaço de papel que terá de sucumbir diante dos fatores reais de poder dominantes no país."  

     

    PARA HESSEN: "A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidadeEm caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis (realizierbare Voraussetzungen) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição. Somente quando esses pressupostos não puderem ser satisfeitos, dar-se-á a conversão dos problemas constitucionais, enquanto questões jurídicas (Rechtsfragen). em questões de poder (Machtfragen). Nesse caso, a Constituição jurídica sucumbirá em face da Constituição real. Essa constatação não justifica que se negue o significado da Constituição jurídica: o Direito Constitucional não se encontra em contradição com a natureza da Constituição."

     

    D- A técnica da ponderação não está expressa na CF, mas o Novo CPC consagrou expresamente art. 489 §2º:  no caso de colisão de normas o juiz deve justiifcar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • "O princípio da unidade da Constituição não é incompatível com o reconhecimento da existência de tensões entre os valores constitucionais, de colisões entre as suas normas. Mas ele impõe que tais colisões sejam equacionadas com base em critérios também ancorados na própria Constituição. um desses critérios é a imposição ao intérprete que busque a harmonização de normas constitucionais em conflito. Em outras palavras, o intérprete deve perseguir a concordância prática entre normas constitucionais que estejam em tensão, buscando preservar, ao máximo possível, os valores e interesses que lhes são subjacentes.

    [...] Nas palavras de Canotilho, o princípio da concordância prática 'impõe a coordenação e combinaçao dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros'.

    Desde que sejam compatíveis com as possibilidade textuais e sistemáticas da Constituição, as soluções das tensões entre normas constitucionais devem manter, na maior extensão possível, a proteção a cada um dos bens jurídicos envolvidos. Concebida nesses termos, a concordância prática não é incompatível com a ideia de ponderação de interesses - muito embora alguns dos seus adeptos não aceitem a técnica da ponderação."

     

    (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p.440).

  • Assertiva C - incorreta .

    Justificava:

    Segundo Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. A tese fundamental do autor baseia-se na realidade que lhe é confirmada pela experiência histórica: o que a história constitucional revela é que o poder da força aparece sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.

    Dessa forma, ele explica que numa sociedade existem os poderes social, militar, econômico e intelectual. É através de uma correlação dessas relações de poder dominantes numa sociedade que a Constituição se expressará.

    Lassale, entretanto, diferencia Constituição Real de Constituição Jurídica. A capacidade que esta tem de regular e de motivar está limitada à sua adequação com aquela. Caso essa compatibilidade não ocorra, o conflito será inevitável. Conseqüentemente, a Constituição Jurídica, que Lassale define como “um pedaço de papel”, perderá força diante dos fatores reais de poder dominantes no país.

    Assim, ele justifica seus argumentos, através de uma análise histórica, demonstrando que as regras jurídicas não se mostram capazes de controlar as forças políticas, que por sua vez movem-se conforme suas próprias leis, de maneira independente.

    Em contraponto a essa doutrina, Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que afirma Lassale, quando este garante que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.

    É necessário ressaltar que Hesse admite que existam poderes determinantes das relações fáticas. O que ele propõe, porém, é que além dessas forças políticas e sociais, há a questão de uma força determinante do Direito Constitucional, por ele denominada força normativa.

    Para tornar evidente a questão da existência da força normativa, Hesse argumenta que se deve levar em conta três fatores fundamentais:

    1.  O condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social;

    2.  Os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica;

    3.  Os pressupostos da eficácia da Constituição.

    Concluindo, para Lassalle, sempre impera a Constituição real que é determinada pelos fatores reais de poder, portanto caso a constituição jurídica não se adeque a realidade social , ela não passará de um pedaço de papel sem qualquer força normativa.

    Texto retirado da internet

  • Justificativa da C -

    Para Lassale a Constituição é a soma dos fatores reais de poder (constituição real). Se não for isso é mera folha de papel (constituição jurídica), então ela não prevalece, como consta na questão (alternativa errada).

    De outro lado, para Konrad Hesse, que critica Lassale, o texto da Constituição tem força e pode conformar a realidade (é um dever-ser), por isso a teoria por ele criada se chama força normativa da Constituição.

    Fonte: Caderno Sistematizado

  • Existe o princípio da concordância prática na constituição? Porque a B está correta?

  • GABARITO B

     

    Princípios com relação as alternativas:

     

    a) Princípio da Unidade da Constituição – a constituição é um todo uno e harmônico e dessa forma deve ser entendida e interpretada. Dois pontos devem ser levados em consideração: não há verdadeiros conflitos entre normas constitucionais, sendo essas contradições apenas aparentes, cabendo ao interprete harmonizar os diversos dispositivos constitucionais e não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, de ponto que o Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof. ;

    b) Princípio da Harmonização ou Concordância Prática ou Cadência Recíproca – como os conflitos entre as normas são aparentes, cabe ao interprete harmonizar os diversos dispositivos constitucionais de formas a resolver esses aparentes conflitos;

    c) Princípio da Força Normativa - (konrad Hesse defende exatamente o oposto de Ferdinand Lassalle, ou seja reconhece que as normas constitucionais têm o poder de mudar os fatos - uma força normativa, já Lassalle reconhece apenas a normatividade dos fatos);

    d) Princípio da Ponderação – este se encontra expressamente previsto no NCPC e não na CF 1988:

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.


    De forma resumida tentei ajudar.

     


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • CORRETA B. Esse princípio também é conhecido como o da harmonização, cuja finalidade é - na hipótese de eventual conflito (contradição) entre normas constitucionais - evitar o sacrifício total dessa norma  para prevalecer uma interpretação harmônica e não uma interpretação autoritária/absoluta.  

  • Eu desconsiderei a assertiva B em razão do excerto "absoluta".

  • PRIMEIRO ,  o Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof. 

    SEGUNDO , o princípio da concordância prática é bem perto da ponderação.

    konrad Hesse defende exatamente o oposto de Ferdinand Lassalle, ou seja reconhece que as normas constitucionais têm o poder de mudar os fatos - uma força normativa, já Lassalle reconhece apenas a normatividade dos fatos

  • GB B  Princípio da concordância prática ou da harmonização:
    Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a
    evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de
    problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por
    exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é
    absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido
    constitucionalmente.

    sobre a C-  Princípio da força normativa da Constituição:
    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de
    não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar
    preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia
    e permanência.
    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas
    em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face
    da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica,
    social e política.

    Aprofundando ainda mais no estudo do tema, trazemos a posição do Supremo Tribunal Federal
    (STF) de que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se
    afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma
    constitucional. Isso porque a postura atual do Supremo é a de valorizar cada vez mais suas
    decisões, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Visa-se, enfim, conferir
    maior uniformidade ás decisões do Judiciário brasileiro.



    sobre a D- As regras geralmente são aplicadas através de um procedimento conhecido como subsunção (premissa maior + premissa menor = subsunção lógica). Para Alexy, apesar de ser importante a criação de exceções às regras, estas são normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. As regras instituem obrigações definitivas, já que não superáveis por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função de outros princípios colidentes.
    O princípio não se aplica através de subsunção, ele se aplica através de um procedimento chamado de ponderação.
    PONDERAÇÃO: Não tem como se dizer em abstrato qual o princípio mais apropriado, deve-se analisar o caso concreto.
    CRÍTICA À PONDERAÇÃO: pode levar à subjetividade, não encontra uma resposta única. De acordo com cada pessoa que interpreta, pode-se chegar a resultados diversos, exemplo votos de Min. Gilmar Mendes e outro ministro no caso do autor antissemita do RS.

    Mas não está expresso na CF

  • Informação adicional quanto ao princípio da Unidade da Constituição (alternativa A)

    "O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. A tese de hierarquia entre normas constitucionais é abordade por Otto Bachof em seu célbre livro 'Normas constitucionais incostitucionais?'. Após analisar várias hipóteses suscitadas por Krüger, dentre elas, a possibilidade de violação a um preceito de grau superior (preceito material fundamental da constituição) por outro de significado secundário (apenas formalmente constitucional) do mesmo documento, Bachof (1994) admite a invalidação de norma originária formalmente constitucional quando incompatível com outra positivadora de um 'direito supralegal', por considerá-la contrária ao direito natural e, por conseguinte, carente de legitimidade, 'no sentido de obrigatoriedade jurídica'.

    A possibilidade de declaração da inconstitucionalidade de norma originária da constituição tem sido afastada pela jurisprudência do STFSTF ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves (28.03.1996) (...) O Supremo Tribunal Federal carece de competência para fiscalizar o Poder Constituinte Originário quanto ao dito direito suprapositivo, esteja este positivado, ou não, na Constituição. Esta Corte tem por missão constitucional precípua guardar a Constituição da República. Sua competência está expressamente prevista no art. 102, que a descreve à estima intra-sistemática das normas, sem lhe facultar cognição da sua legitimidade  ou justiça pré-jurídicas ou suprapositivas."

    Fonte: NOVELINO. 11ª ed. Juspodivm. Pgs. 135/136.

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.

  • ATENÇÃO!


    Questão sem gabarito, não se enganem com os comentários. Nem sempre a questão tem como ser justificada, exatamente como essa. A alternativa B trata os direitos fundamentais como direitos de núcleo duro (TEORIA ABSOLUTA), o que não é adotado pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.


    - Teoria Absoluta: cada direito fundamental possui seu núcleo essencial intangível e determinável abstratamente,

    “no qual não é possível intervir em hipótese alguma (Alexy)”. NÃO ADOTADA. SEM PRECEDENTES EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA.


    - Teoria Relativa: o núcleo essencial de cada direito fundamental é aquilo que resta após o sopesamento (a

    ponderação). (...) A garantia do conteúdo essencial é reduzida à máxima da proporcionalidade (Alexy). É o que resta

    depois da ponderação entre os direitos fundamentais no caso concreto. SÓ TEM PRECEDENTES DESSA TEORIA.


    Fonte: Manual caseiro.


    "Vá e vença. Que, por vencido, não os conheça"

  • Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os bens jurídicos constitucionais devem coexistir de forma harmônica e, em caso de choque entre eles no caso concreto, deve-se evitar o sacrifício total de um em prol do outro. Por ser um princípio de interpretação invocado quando os programas constitucionais se chocam, tem-se que um desses programas pode ter seu alcance reduzido até que se encontre um ponto de equilíbrio entre eles segundo a importância que desempenham no caso concreto.

    Dessa forma, correto afirmar que, pelo princípio da concordância prática, as normas constitucionais que se mostrem em contradição deverão abdicar, cada uma delas, da pretensão de que sejam aplicadas de forma absoluta.

    Gabarito, portanto, letra B.