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ID
2512645
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Direitos Humanos e acerca dos Direitos Fundamentais é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva B: INCORRETA. Os direitos de primeira geração, embora conhecidos como direitos negativos (não intervenção do Estado), também podem exigir prestações estatais.

    Lembrar: teoria dos custos dos direitos está relacionada à reserva do possível. 

    "Cumpre, também, destacar que a escassez de recursos e o custo dos direitos não são limites fáticos apenas para os direitos sociais, eles podem aparecer em qualquer obrigação de fazer ou dar do Estado. Pode-se afirmar que mesmo os chamados direitos de primeira geração, tradicionalmente conhecidos como direitos negativos, por demandarem uma não intervenção estatal, na realidade também dependem de prestações estatais, do estabelecimento de instituições e de dispêndio de dinheiro público (COURTIS e ABRAMOVICH, 2002; SUNSTEIN e HOMES, 1999, p. 29)

    A título de exemplo, podemos pensar no direito de propriedade, que, para ser garantido, precisa necessariamente de um Poder Judiciário, de um Código Civil e de um Código Penal, de um serviço de polícia judiciária e administrativa, de um sistema de registros de propriedade. Ou mesmo no direito de voto, que depende de uma legislação eleitoral, de órgãos responsáveis pela organização e fiscalização das eleições e de recursos para cobrir os custos que envolvem a realização de uma eleição (SILVA, 2005, p. 96)".

    Informação extraída do site: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v4n2/a09v4n2.pdf

     

    ASSERTIVA C: CORRETA.

    Informativo 849 do STF (dizer o direito):

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    ASSERTIVA D: incorreta. Ações afirmativas são TEMPORÁRIAS.

     

  • Alternativa D - INCORRETA, por dizer que as ações afirmativas podem perdurar indefinidamente no tempo.

    Acerca das denominadas ações afirmativas, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, no caso das universidades públicas, que a metodologia de seleção diferenciada pode levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Decidiu, ainda, o mesmo STF, que as vantagens decorrentes das Ações Afirmativas poderiam perdurar indefinidamente no tempo. 

    Segundo o stf, as ações afirmativas possuem caráter transitório:

    Transitoriedade das políticas de ação afirmativa

    É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

    Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.

    Assim, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática.

    No caso da Universidade de Brasília, que figurou como arguida na ADPF, o critério da temporariedade foi cumprido, uma vez que o Programa de Ações Afirmativas instituído pelo Conselho Superior Universitário - CONSUNI daquela instituição estabeleceu a necessidade de sua reavaliação após o transcurso do período de 10 anos.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/stf-julga-constitucional-sistema-de.html

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Uma das característica dos direitos fundamentais é a relatividade: não podem ser considerados absolutos: inexistência de hierarquia entre eles.

    A aplicação se dá no caso concreto, conforme a denominada tese "limite dos limites": "não absolutização dos direitos fundamentais'

  • Considerações sobre a alternativa C (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html):

     

    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

     

    O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.

     

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

     

    Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

     

    Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito.

     

  • A) ERRADA. "Por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, razão pela qual a relatividade (ou limitabilidade) costuma ser apontada como uma de suas características" (Novelino, 2012, p. 398).

  • Comentários da Júlia, João Victor, Klaus e Ed já bastam para total compreensão da questão....Nem precisa dizer mais nada.

     

    Apenas para enriquecer os comentários: 

    de todo o debatido aqui, portanto, infere-se que não é correto afirmar que os direitos fundamentais de primeira dimensão estão sempre e necessariamente ligados à abstenção estatal, uma vez que podem ser garantidos também por prestações positivas estatais. Além do exemplo do direito de propriedade, já bem posto pelo colega, entendo também que pode ser utilizado como exemplo a realização de audiências de custódia (prestação positiva), a fim de garantir o direito de liberdade ou assegurar que a prisão se deu sob o manto do devido processo legal.

     

  • b) Pela teoria dos “custos dos direitos”, desenvolvida por Cass Sunstein e Stephen Holmes, apenas a proteção dos denominados Direitos de 1º geração não implicaria em um custo econômico para o Estado. Tratar-se-iam (os Direitos de 1ª geração) de Direitos negativos, ou seja, sua proteção estaria condicionada apenas a um não fazer estatal.

     

    INCORRETA.

     

    Sobre a TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS, é reconhecido que TODAS AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TÊM CUSTOS PÚBLICOS, mesmo aqueles ditos de 1ª geração ("negativos"), eis que todos, em alguma medida, demandam uma prestação positiva estatal, implicando custos.


    Nesse sentido, lembra GILMAR MENDES (2017):

     

    "É reconhecido que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, como bem indicado nas contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein. Para eles, “levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez” (Stephen Holmes, Cass Sunstein, The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: New York, 1999.). Nesse contexto, passa a ter significativo relevo o tema da “reserva do possível”, especialmente ao evidenciar a “escassez dos recursos” e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas".

     

    [...]

     

    A construção do Estado Democrático de Direito, anunciado pelo art. 1º, passa por custos e estratégias que vão além da declaração de direitos. Não há Estado Social sem que haja também Estado fiscal, são como duas faces da mesma moeda. Se todos os direitos fundamentais têm, em alguma medida, uma dimensão positiva, todos implicam custos. Conforme salientam Holmes e Sunstein, nenhum direito é apenas o direito de ser deixado só pelo poder público. Todos os direitos reivindicam uma postura positiva do governo. Logo, levar direitos a sério exige que seus custos também sejam levados a sério.

     

    (Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP)

     

    Por fim, reputo interessante correlacionar a citada teoria com a da "reserva do possível", "mínimo existencial" e até com a ideia da "análise econômica do Direito", tema pouco conhecido no Brasil, mas que vem sendo debatido no meio acadêmico (é bem trabalhado no direito estadunidense, sobretudo por RICHARD POSNER).

  • LEITURA OBRIGATÓRIA:    http://www.dizerodireito.com.br/

     

    Até o Gilmar Mendes mudar de entendimento...

  • Correta, C

    Exceções em que o aborto não é crime:

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

    3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

    4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf

  • Os direitos fundamentais NÃO SÃO ABSOLUTOS, visto que eles mesmos encontram limites em si próprios.

  • Alternativa correta: C

     

    a) Os Direitos Fundamentais são absolutos no sentido de que, devido sua importância, não podem sofrer quaisquer limitações válidas.

    PS.: Nenhum direito fundamental é absoluto. Podem sofrem limitações, desde que seja preservado seu "núcleo essencial".

    b) Pela teoria dos “custos dos direitos”, desenvolvida por Cass Sunstein e Stephen Holmes, apenas a proteção dos denominados Direitos de 1º geração não implicaria em um custo econômico para o Estado. Tratar-se-iam (os Direitos de 1ª geração) de Direitos negativos, ou seja, sua proteção estaria condicionada apenas a um não fazer estatal.

    PS.: vide comentário do colega Fernando Fernandes.

    c) Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do período gestacional. 

    PS.: Foi uma decisão do STF proferida em sede "Habeas Corpus", portanto, sem força vinculante e efeito "erga omnes".

    d)Acerca das denominadas ações afirmativas, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, no caso das universidades públicas, que a metodologia de seleção diferenciada pode levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Decidiu, ainda, o mesmo STF, que as vantagens decorrentes das Ações Afirmativas poderiam perdurar indefinidamente no tempo. 

    PS.: A incorreção se encontra na parte final. Ora, as vantagens decorrentes das Ações Afirmativas não podem ser "ad eternum", ou seja, perdurarem indefinidamente no tempo, sob pena de configurar nova desigualdade, de acordo com o Supremo. Portanto, devem durar enquanto for identificada a necessidade de compensar uma desigualdade sofrida por determinado grupo de indivíduos que foi, em certa época, marginalizado (Ex.: Cotas Raciais).

  • Em 12/11/2017, às 11:28:41, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 18/10/2017, às 15:57:18, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/10/2017, às 22:39:35, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 09/10/2017, às 17:43:32, você respondeu a opção A.Errada!

  • GABA: C

     

    LAMENTAVELMENTE :( :( :(

  • Questãozinha safada!!!!

  • Quer dizer que a( igualdade material )da alter D, durará enquanto haver desigualdade sofrida,ou seja, ajudar pessoas a se encaixar a igualdade dos demais ,mas que ñ indefinidamente no tempo.

  • questão polêmica do STF, ministro Barroso salvo me engano.

  • Mas gente, na alternativa D está como: 

    d) Acerca das denominadas ações afirmativas, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, no caso das universidades públicas, que a metodologia de seleção diferenciada pode levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Decidiu, ainda, o mesmo STF, que as vantagens decorrentes das Ações Afirmativas poderiam perdurar indefinidamente no tempo. 

    Diz que são AS VANTAGENS DECORRENTES, e não as AÇÕES AFIRMATIVAS que poderiam perdurar indefinidamente no tempo, uma vez que as Ações Afirmativas possuem caráter transitório, mas seus frutos não. 

    Agora to confuso.

  • Excelente, Phillipe Kulczynski

  • Olha, sobre esse primeiro trimestre, o STF teve apenas uuuuuum julgado favorável ao aborto. Essa questão deveria ser anulada! 

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. NÃO FAZER

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. FAZER

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

  • Gab. "C"

    Resumindo..

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento.

  • Orgulhoso de acerta um questão dessa... obrigado papai do Céu... sinal que estou no caminho certo

    Acertando e sabendo todas as alternativas....

  • Gabarito''C''.

    Informativo 849 do STF (dizer o direito):

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos fundamentais. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Sunstein defende que todos os direitos fundamentais acarretam custo (incluindo os de primeira dimensão/geração), embora os direitos de segunda dimensão, sujeitos à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), tenham um maior custo, eis que, a efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), impõe e exige do Poder Público prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

     

    Alternativa “c”: está correta. Segundo a primeira turma do STF, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal - que tipificam o crime de aborto –para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da

    mulher, bem como o princípio da proporcionalidade” – vide (HC) 124306.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. No que tange ao sistema de ações afirmativas, o STF desenvolveu a temática no julgamento das cotas étnico-raciais para a seleção e ingresso de estudante em

    universidades (ADPF 186). Nesta ação, entendeu o STF, por unanimidade, que a reserva na Universidade de Brasília de 20% das vagas para estudantes que se autodeclararem afrodescendentes é constitucional. Contudo, na ocasião, o STF delimitou que “os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados".

     

    Gabarito do professor: letra c.