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ID
2512651
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública é CORRETO afirmar, com base na jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    B) Para o STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)

    C) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

    D) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    bons estudos

  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    Na ADI 524 foi mencionado o parentesco até o segundo grau apenas porque esse era o teor da lei impugnada, mas o entendimento consolidado do Tribunal é de que a incompatibilidade vai até o terceiro grau.

     

     

    a) A vedação ao exercício de funções sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil incide, exclusivamente, sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento. 

     

     

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • Comentários de Renato: já curto antes de ler! Só tenho a agradecer, colega.

  • Concordo com o colega Yves Guachala, fiquei entre a A e B mas o "segundo grau" da letra A me induziu a erro. Como houve prejuízo ao julgamento objtivo do candidato, também acredito que a questão deveria ser anulada.

  • qual o erro da B?

  • Concordando com o colega Yves, a questão deve ser anulada, haja vista que existem dois erros na alternativa A. O primeiro é em relação ao grau de parentesco, que, segundo a SV 13, é até o terceiro grau. O segundo erro ocorre porque nao foi incluido na alternativa A o cargo de chefia, o qual consta na SV 13.

  • Notícias STF:         http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335818

     

    Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017

     

    Ministro suspende nomeação de filho de Crivella para cargo na Prefeitura do Rio

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 26303.

    De acordo com o advogado autor da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública. O reclamante sustenta que o filho do prefeito possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, e que ele morava nos Estados Unidos antes de ser nomeado para o cargo. Ao pedir a concessão de liminar, ele citou como fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.

    Em sua decisão, o ministro argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.

    O enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação, salientou o ministro Marco Aurélio. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou.

    Com esse argumento, o relator deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do prefeito do Rio de Janeiro.

    Súmula Vinculante 13

    A íntegra da súmula vinculante diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

  • Alternativa 'A' correta. Vejam, se a vedação ao nepotismo refere-se até o terceiro grau, muito mais até o segundo. 

  • Gab. A (respondi lembrando da 8.112, apesar de não se referi a ela)

    Lei 8.112/90 Das Proibições Art. 117 - Ao servidor é proibido: 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro ou parente ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL.

     

  • ABSURDO.

    "exclusivamente, sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento. "

    EXCLUSIVAMENTE UMA OVA! A questão NO ENUNCIADO fala DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA e cobra na letra A um texto seguindo a 8.112?

     

    Além disso NÃO É EXCLUSIVAMENTE, o fato deve ser analisado caso a caso, sendo possível até mesmo a nomeação para cargos políticos considerada nepotismo, devendo se analisar se a pessoa possui qualificação técnica necessária ao seu desempenho.

     

    Aí vem o Renato e posta "A correta" como se tivesse tudo ok... hahahahahah. Não. não está tudo OK nessa questão.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Não entendi a B???

    Uai,  só greve abusiva que enseja o corte de ponto. Greve regular, decorrente de ato ilícito do Poder Publico (ou seja, não-abusiva), não pode autorizar o corte de ponto.

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Corrigindo:

    Aqui está referindo-se especificamente  a situação de direção imediata de parente e não os demais casos mais amplos descritos na SV.13. Interpretei desta forma. Leiam a juris:

    A) "Servidor público. Nepotismo. Vedação ao exercício de funções sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil. Violação ao inciso II do art. 37 da CF e ao princípio da isonomia. Inexistência. Proibição que decorre do caput do art. 37 da CF. Procedência parcial para emprestar interpretação conforme a Constituição. Incidência exclusiva sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos e direção e assessoramento". [ADI 524, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 3-8-2015.]

     

    Super bjos e simbora Bebete!

  • Eu estava aqui pensando "po, até que essa banca faz umas questões legalzinhas".. aí me vem essa aberração..

     

    Com todo respeito aos colegas que enxergam acerto na assertiva "a", pra mim, beira ao inimaginável... A questão pede conforme jurisprudência do STF e coloca o texto contrário à uma SÚMULA VINCULANTE??? Não tem como salvar, a assertiva fala "até o segundo grau", sério, não tem jeito.

     

    Uma decisão que reconheceu não haver nepotismo em um determinado caso não é apto a desconsiderar o teor de uma SV.

     

    Igual aos colegas, não consigo ver o erro da "b":

     

    "A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho, mas desde que a greve seja considerada abusiva."

     

    Se a banca utilizou o conceito de suspensão da área trabalhista (Suspensão = Sem salário), acredito que não há erro, já que consiste na regra geral. Ora, o servidor, em regra, recebe o salário, pois a princípio a greve é motivada. Agora, se abusiva, ocorrerá a suspensão, e ele não receberá o salário.

     

    "Assim, apenas se a greve for considerada abusiva é que a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga."

     

    Pra mim é a conclusão do exposto acima..

     

     

  • Fiz essa prova, que por sinal foi no geral muito bem elaborada, pena que a banca deslizou nessa questão a qual por ter, no mínimo, induzido muitos candidatos ao errou, deveria sim ter sido anulada.

  • É imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil e de ato de improbidade.???

     

    Gente, não entendi essa. Achei que ação de ressarcimento eram IMPRESCRITÍVEIS. Alguem tem como me explicar melhor essa?

  • Flavia Rita, vc fala que não é de nepotismo e cita um texto no qual a terceira palavra é "nepotismo."

  • Lembrar que: As ações de reparação de danos à Fazenda Pública prescrevem em 3 anos. Por outro lado, as AÇÕES REGRESSIVAS são imprescritíveis.

  • Ramon S, a letra B está errada. Veja: "A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho, mas desde que a greve seja considerada abusiva. Assim, apenas se a greve for considerada abusiva é que a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga."

     

    O entendimento do STF (RE 693.456/RJ Info 845) é o de que a Administração Pública deve proceder aos descontos dos dias de greve, independentemente de ela ser abusiva ou não. Só não haverá desconto em caso de acordo de compensação firmado com o sindicato dos servidores ou se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público. Abs.

  • Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo
    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.
    Foi proposta uma ADI contra esta norma.
    O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.
    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • "[...] com base na jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal:

    a) A vedação ao exercício de funções sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil incide, exclusivamente, sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento."

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." 

    Sinceramente, não entendi mais nada...!!!

  • Por favor algum professor explica esta questão qual é o erro da C? e os casos de nepotismo não atingiria até o 3º grau em cargos de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO? que jurisprudencia é essa? Veja o que diz a  SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." 

  • KKKKKKK

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." 

    X

    [Vedação ao exercício de funções (servidor efetivo)] sob [a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil (Incidência exclusiva sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos e direção e assessoramento)].

  • Questão deveria ser anulada! Por quê?

    1) Usou texto da lei 8112; e

    2) No enunciado pede de acordo com a jurisprudência do STF.

    Logo, está errada, porquanto a SV 13 é clara no que concerne ao grau de parentesco civil, ou seja, até terceiro grau.

    Amigos, não devemos aceitar essas questões mal-elaboradas.

  • alternativa A - tambem está errada, como os colegas já falaram, deveriam anular

    ressarcimento ao erário em razão de improbidade adminsitrativa - imprescritível

    ressarcimento ao erário em razão de ilícito civil - prescritível

  • Examinador o senhor foi totalmente infeliz em fazer uma questão dessa. O senhor deve deve ter feito um pacto com o diabo para conseguir fazer uma questão desse nível seu FDP. Você é uma pessoa horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. By: Matheus Ribeiro Ts Cambio

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    A assertiva aqui examinada está respaldada no seguinte julgado do Plenário do STF:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
    (ADI 524, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, DJe-151  DIVULG 31-07-2015  PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-01  PP-00001)

    Certamente, o que causou divergência entre os candidatos foi a referência ao "segundo grau civil", o que destoa do teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que abrange relações de parentesco até o terceiro grau.

    Na realidade, constou da ementa de acórdão do STF a menção ao "segundo grau civil", uma vez que a norma impugnada nesta ADI - art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo - assim estabelecia:

    "Art. 32 (...)
    VI - é vedado ao servidor público
    servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil."

    Refira-se a norma acima está a tratar de tema diferente daquele versado na SV 13/STF. Isto porque o ponto aqui consiste apenas na impossibilidade de um dado servidor estar submetido à chefia imediata de cônjuge ou parente, e não da nomeação, em si, deste mesmo servidor para exercício de cargo em comissão, confiança ou função gratificada.

    Tanto se está a tratar de temas diferentes que, mesmo a SV 13/STF tendo sido publicada em 2008, anteriormente, portanto, ao julgamento da ADI acima indicada, referido enunciado vinculante sequer foi abordado na ementa de julgado acima transcrita. Por óbvio, se o teor da Súmula Vincunate fosse a solução jurídica da questão posta sob julgamento, o STF a teria aplicado de plano, o que não ocorreu. Aí reside, pois, a evidência de que são matérias não equivalentes, embora até possam estar sob um mesmo pano de fundo.

    Em suma: por se tratar de normas distintas, que recaem sobre temas também diferentes, não há incongruência entre o fato de SV 13/STF mencionar o parentesco até terceiro grau e o precedente acima se referir a segundo grau civil.

    De mais a mais, a Banca pediu expressamente que a questão fosse respondida à luz da jurisprudência do STF, e este item A se revela em perfeita conformidade com o que restou decidido por nossa Corte Constitucional na citada ADI 524, de modo que reputo correta a presente opção.

    b) Errado:

    A suspensão do contrato de trabalho, na realidade, é consequência que independe do caráter abusivo da greve, de modo que, como regra, deve haver o desconto dos dias não trabalhados, consoante entendimento consolidado pelo STF, como se extrai do seguinte julgado:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
    (RE 693.456, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27.10.2016)

    Incorreta, pois, esta alternativa, ao pretender condicionar a consequência de suspensão do contrato de trabalho e o desconto dos dias não trabalhados à caracterização da greve como abusiva.

    c) Errado:

    Na realidade, a compreensão estabelecida pelo STF é na linha, em regra, da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ressalvados os danos decorrentes de atos dolosos configuradores de improbidade administrativa. Nesse sentido, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”."
    (RE 636886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)

    d) Errado:

    Por fim, esta opção apresentou a regra geral, todavia, negligenciou a ressalva contemplada pelo STF, como se extrai do entendimento firmado no seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."
    (RE 724.347, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 26.02.2015)

    Dito de outro modo, se houver flagrante arbitrariedade por parte do Poder Público, será devida a indenização, de sorte que está errada esta alternativa, ao rejeitar toda e qualquer possibilidade de o Estado ser responsabilizado, em caso de posse de servidor público por meio de decisão judicial, ao fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior.


    Gabarito do professor: A