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ID
2512663
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, em decisão unânime, com repercussão geral reconhecida.O STF entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. 

  • Gabarito Letra B

    A) A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou. TCU Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012.

    B) CERTO: não precisa ser inscrito em dívida ativa para que possa ser efetivada a sua cobrança, sendo, desta feita, buscada sua satisfação através de execução comum. Precedente desta Corte: AC 404.602/AL, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 09.05.07

    C) O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. A decisão unânime durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336

    D) 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º ( STFRE 172816, Relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgamento em 9.2.1994, DJ de 13.5.1994)

    bons estudos

  • Complicado, Rafael Carvalho Rezende e Marcelo Alexandrino afirmam que a suspensão se aplica a todos os entes, como conclui esse artigo espécifico:

     

    Conclui-se, dessa forma, que o TCU tem admitido a extensão da aplicação da penalidade de suspensão a todos os órgãos da Administração Pública, corroborando o entendimento já firmado pelos Tribunais Brasileiros, a exemplo do STJ, órgão máximo em autoridade na matéria infra-constitucional e com o entendimento da AGU que, muito embora não detenha caráter vinculante, possui, em seu bojo, um caráter de uniformização de entendimentos.

    Nesse sentido, empresas penalizadas pela administração municipal não poderá contratar com a administração federal e vice-versa, restringindo cada vez mais a admissão de entidades nos procedimentos licitatórios.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11811

  • Sobre a letra (a)

    divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade):

    STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF).

    TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).

    ~ Fonte: Prof. Herbert Almeida. Lei 8.666 atualizada e esquematizada (disponível online)

  • Quanto aos efeitos das sanções nos contratos em andamento na Administração Pública, a suspensão do direito de licitar atinge apenas o contrato que deu origem à penalidade, sem retroatividade. Quanto à declaração de inidoneidade, a matéria é polêmica, pois alguns doutrinadores consideram que os processos em andamento deverão ser cancelados, enquanto outros se posicionam pela manutenção dos contratos celebrados, em razão do princípio da economicidade.

  • A questão trata sobre diversos entendimentos jurisprudenciais, abarcando o STF, STJ e TCU. 

    Passemos a analisar as alternativas. 

    A alternativa "A" está incorreta, uma vez que, conforme o Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012, a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou. Porém, no âmbito do STJ, a temática ainda não está totalmente pacificada. 

    A alternativa "B" está correta, uma vez que, de fato, não se faz necessária a inscrição em dívida ativa para que possa ser efetivada a sua cobrança do saldo, sendo, desta feita, buscada sua satisfação por meio de execução comum. 

    A alternativa "C" está incorreta, uma vez que, conforme entendimento do STF, é possível ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa.  Eis a decisão paradigma:
    "Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 635336, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017) (STF - RE: 635336 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, Tribunal Pleno)"

    A alternativa "D" está incorreta, uma vez que, a legislação e o entendimento do STF impedem que os entes federativos "menores" possam desapropriar bens dos entes "maiores":
    "A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º ( STFRE 172816, Relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgamento em 9.2.1994, DJ de 13.5.1994)"
    Gabarito da questão: letra "B". 
  • GABARITO: Letra B

    Comentário sobre a letra A (que não é o gabarito)

    Com a nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/2021, o entendimento está consolidado da seguinte forma:

    a) Suspensão temporária de licitar e contratar afeta apenas o ente que aplicou a sanção. Assim, se foi no âmbito federal, o contratado não poderá licitar/contratar no âmbito federal, mas poderá em outros níveis (municipal e estadual)

    b) Declaração de inidoneidade afeta em todo o país. Assim, ao sofrer esta penalidade no âmbito federal, o contratado não poderá licitar/contratar em qualquer ente (Município, Estado e União).