SóProvas


ID
2512717
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do empregado e do empregador, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual [i.e., pessoa física] ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Parte da doutrina critica a redação do dispositivo, pois se ressalta que empresa é a atividade, e não o sujeito - que pode ser um empresário ou uma sociedade empresária.

     

    Não obstante, Maurício Godinho Delgado atenta que a redação, embora atécnica, ressalta o caráter de despersonalização do empregador (arts. 10 e 448 da CLT).

    Fonte: Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado.

     

     

    b) Art. 2o, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

     

    c) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

     

    d) Art. 2o, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Com a reforma trabalhista:

    A mudança principal está na inclusão do § 3º no artigo 2º da CLT, onde este leciona:

    Art. 2º, § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes""

  • a) Também profissionais liberais, associações recreativas, entidades sem fins lucrativos.

    b) correto - lembre-se de uma pegadinha: um sócio daempresa X, é gerente da empresa y, isso não configurará por si só o grupo econômico.

    c) Não é de qualquer natureza, pois os ilícitos não configurarão relação alguma.

    d) Não é para todos os fins, apenas trabalhistas. 

    Quem puder ajudar colocando as leis, seria interessante.

    bons estudos, daqui a mês termos uma batalha no TRT CE.

  • Atentem-se para o fato de que com a reforma trabalhista, o grupo econômico passa a ser por SUBORDINAÇÃO e também por COORDENAÇÃO, como já era previsto na lei dos trabalhadores rurais. 

  • Tema na alteração pela 13.467/2017:

    “Art. 2o  ................................................................

    ..................................................................................... 

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • Olá, pessoal.

    letra a) INCORRETA: acredito que esta alternativa está incorreta porque limita como empregador SOMENTE aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Todavia, é considerado empregador também as empresas de um grupo econômico, mesmo que não admitam, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços. Acredito que esse é o erro, me corrijam se entenderem de forma diversa.

    letra b) CORRETA

    letra c) INCORRETA. Os seviços não podem ser de qualquer natureza. O contrato de trabalho que tenha objeto ilícito não produz qualquer efeito. É nulo.

    letra d) INCORRETA . Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego. É o teor do §1º do art. 2 da CLT.

  • RELAÇÃO DE TRABALHO É GENERO.

    RELAÇÃO DE EMPREGO É ESPÉCIE.

  • Em relação a letra B que é o gabarito da questão a única mudança que houve foi a possibilidade de empresas MESMO TENDO AUTONOMIA, SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. Vejam

     

    REFORMA TRABALHISTA LEI 13467/2017

     

    § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    EM RELAÇÃO AS DEMAIS NÃO HOUVE ALTERAÇÕES: 

     

     

     

     

  • MACETE QUE COPIEI AQUI DO QC:

     

    GRUPO ECONÔMICO

     

     

    Reforma Trabalhista:
    Art. 2, § 3º, NCLT

     

     

    INCA caracteriza grupo econômico:

    INteresse integrado;
    Comunhão de interesses;
    Atuação conjunta das empresas.

     

     

     

    GAB B

  • § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Atualmente, a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega trabalha diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    --- > Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

     

    Súmula - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

     

    A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. 

     

    --- > Portanto, caso não se trate de grupo econômico e haja processo trabalhista, a empresa contratante será responsável pelos haveres trabalhistas.

     

    Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

  • GRUPO ECONÔMICO - REFORMA TRABALHISTA

    ART 2:

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

  •  a) Só pode ser considerada empregadora a pessoa jurídica, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço.

    -> PESSOA FÍSICA TAMBÉM PODE

     

     c) É empregado toda pessoa física que prestar serviço de qualquer natureza a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    -> NATUREZA NÃO EVENTUAL (ATIVIDADE MEIO OU FIM PERMANENTE DO EMPREGADOR)

     

    d) Equiparam-se ao empregador, para todos os fins, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados.

    -> SOMENTE FINS TRABALHISTAS

  • Letra B.

     

    Outra questão ajuda fixar este conteúdo:

     

    FCC/TRT1 – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2013
    Em relação ao contrato individual de trabalho, de acordo com a CLT:


    (A) A mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    (B) A alteração na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    (C) A alteração na estrutura jurídica da empresa afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    (D) A responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico em relação aos direitos dos empregados é subsidiária.
    (E) Poderá ser solidária ou subsidiária a responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico não formalizado nos termos da lei, pelos
    direitos dos empregados.

     

    Comentários
    Gabarito (A). Esta questão se resolve com o conhecimento de dois dispositivos da CLT que são estudados nos tópicos “Sucessão de empregadores” e “Grupo econômico”:

    CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    (..)
    CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
    controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
    solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • porque esta desatualizada?