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ID
2512723
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do salário e da remuneração, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA, pois a alternativa D também está correta.

     

     a) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de expressa previsão no contrato individual de trabalho ou de contrato coletivo. ERRADO

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

     

    b) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial, salvo se a diferença entre ele e o empregado que pretende a equiparação não houver diferença de mais de 2 anos na função. ERRADO

    Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

     

     c) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. CERTO

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  

     

     

    d) O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, e poderá ocorrer até sessenta dias após essa condição. CERTO

     

    CLT

    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

     

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    Lei 3207/1957

      Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

            Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

            Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.

  • Vale destacar a nova redação do art. 461, após a reforma trabalhista:

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

  • Boa tarde Yves! Desculpa, mas discordo da sua interpretação.

    Como se pode verificar, a assertiva delimita o prazo para recebimento de comissões e percentagens em até 60 dias. Ou seja, qualquer prazo superior a 60 dias será irregular. Nesse sentido, como o parágrafo único do art. 4º da Lei 3.207/57 possibilita que as partes acordem em alongar o prazo de pagamento em até um trimestre, a afirmação da alínea "d" não é verdadeira.

     

    Pelo que pude entender, você considerou que se o prazo de 60 dias está compreendido no limite máximo de um trimestre, não haveria equivoco algum na afirmação. Porém, pela própria redação percebe-se que a questão modifica o prazo máximo contido na Lei.

     

    Para que a questão pudesse ser interpretada consoante sua linha de pensamento, a redação deveria ser mais ou menos assim: ...poderá ocorrer 60 dias após essa condição, caso seja acordado entre as partes. (A regra é de que o pagamento se torna exigível após ulitmada a transação. Sendo assim, para que seja válida exceção que dilata o prazo de pagamento, é imprescindível que haja expressa a condição imposta pela Lei - convenção entre as partes). 

  • Questão fraquissíma.

    Tirando a "B", no meu entender, todas as demais assertivas podem ter ressalvas.

    A) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de expressa previsão no contrato individual de trabalho ou de contrato coletivo.

    Existem alguns desconstos que para serem legais, necessáriamente, devem estar expressos no contrato de trabalho.

    Por exemplo: descontos de multas de trânsito, quebra de caixas, entre outros.

     

  • a) ERRADO. Permitido o desconto apenas por lei, negociação coletiva ou adiantamento. (462 CLT)

    b) ERRADO. Falou-se em readaptação, esquece-se de equiparação. (461, §4º CLT)

    c) CORRETO. Literalidade do 461 CLT.

    d) ERRADO. O pagamento da percentagem e comissão é devido assim que ultimadas as transações a que se referem. (466 + §1º CLT). 

     

    A meu ver, na assertiva d), não se ressalvando qualquer legislação extravagante (a exemplo da 3207/57), o enunciado (nos termos em que redigido) está incorreto, pois a REGRA É O PAGAMENTO SEGUIDO ÀS TRANSAÇÕES, seja em parcela única, seja em parcelas mensais (proporcionais do §1º do 466).

     

     

  • CLT

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • Na verdade está muito complicado resolver essas questões, pois a assertiva tida como correta aqui, está desatualizada. O novo texto(lei 13467/17) traz:

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. "

  • Reforma trabalhista: Equiparação salarial

    - Veda a discriminação salarial

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    São quatro requisitos para equiparação salarial:

    1.    Idêntica função;

    2.    Prestado ao mesmo empregador;

    3.    No mesmo estabelecimento empresarial;

    4.    Trabalho de igual valor.

    § 1o  Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos E a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

    Tempo de serviço para o mesmo empregador: não pode ser superior a 4 anos;

    Tempo de serviço na função: não pode ser superior a 2 anos. 

  • Colega Caio Campelo, concordo com suas observações. Não há como considerar a assertiva D correta, pelos motivos já expostos.

     

    Em relação à alternativa A, cumpre destacar também a possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que (i) tenha sido acordado; ou (ii) dolo do empregado. É a previsão do art. 462, parágrafo 1º: "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". 

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. Importante buscar a CLT no site do planalto, fazer um ctrl + f, colocar 2017 e estudar todas as alterações vigentes.

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  TRABALHO DE IGUAL VALOR, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo (TRABALHO DE IGUAL VALOR) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e POR ANTIGUIDADE, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REFORMA TRABALHISTA.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • EQUIPARAÇÃO =

    - EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,

    - PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,

    - COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;

    - DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR

    - DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.

     

    - A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.

     

    - PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE

                                  OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA

     

    - EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O  PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO.

     

    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento

     

    PODE HAVER  EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO,

    TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

     

     

    O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, 

    salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    - A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10  dias, contados da data da proposta.

     

    Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante estabelecido noutro Estado ou  estrangeiro,

    o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 dias

    podendo ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita ao empregado.

     

    - não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio,

     

     

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

     

  • [Equiparação Salarial]. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Este artigo dispõe das condições iguais de trabalho sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, conforme equiparação:

     

    --- > exige idêntica função e trabalho de igual valor,

     

    --- > para mesmo empregador no mesmo estabelecimento,

     

    --- > com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica;

     

    --- > diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador: de até 4 anos de trabalho;

     

    --- > diferença de tempo na função para o mesmo empregador: de até 2 anos.

     

    Principais Alterações da Reforma Trabalhista:

     

    --- > Mesmo estabelecimento empresarial;

     

    --- > Tempo de serviço na empresa + Tempo na mesma função;

     

    --- > Homologação do quadro de carreira;

     

    --- > Alternância de critérios de promoção;

     

    --- > Multa de 50% do limite máximo do RGPS para o empregado discriminado.

     

    Requisitos Mantidos pela Reforma Trabalhista:

     

    --- > Irrelevância da nomenclatura do cargo: Súmula 6 do TST, III: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

     

    --- > Possibilidade de equiparação em caso de cessão: Súmula 6 do TST, V: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

     

    --- > Equiparação em trabalhos intelectuais: Súmula 6 do TST, VII: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

     

    --- > Ônus probatório: Súmula 6, VIII: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

     

    --- > Prescrição: Súmula 6, IX: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).