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Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Lei 8213/91)
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a) É considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, quando comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
b) É considerada doença do trabalho a doença degenerativa. (F)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
c) Doença profissional é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacionem diretamente.(F)
Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
d) Equipara-se ao acidente do trabalho o ocorrido nas imediações do local em que o trabalho é prestado, desde que duas horas antes ou depois do horário da prestação de serviços.(F)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Doença Profissional = Produzida
Doença do trAbalho = Adquirida
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ACHO MUITO COMPLICADO DIFERENCIAR DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL, ENTÃO:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
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Doença profissional = Produzida pelo exercício do trabalho
Doença do Trabalho= Adquirida pelas condições do trabalho
com isso mataria a questão.
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GABARITO: LETRA A
Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A , publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.
Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.
Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
fonte: https://www.anamt.org.br/portal/2019/11/18/mp-905-ainda-altera-acidente-de-trajeto-e-auxilio-acidente/
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A , publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.
Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.
Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
fonte: https://www.anamt.org.br/portal/2019/11/18/mp-905-ainda-altera-acidente-de-trajeto-e-auxilio-acidente/
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No que diz respeito ao acidente do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
A) É considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, quando comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. CORRETO
• Regra: Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva NÃO é considerada doença do trabalho.
• Exceção: Se for comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, será considerada doença do trabalho.
Erros das demais alternativas:
B) É considerada doença do trabalho a doença degenerativa. ERRADO
A doença degenerativa NÃO é considerada doença do trabalho.
C) Doença profissional é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacionem diretamente. ERRADO
D) Equipara-se ao acidente do trabalho o ocorrido nas imediações do local em que o trabalho é prestado, desde que duas horas antes ou depois do horário da prestação de serviços. ERRADO
Não existe previsão de tempo máximo para que o acidente seja equiparado ao acidente do trabalho.
Para complementar, leia o art. 21, da Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Resposta: A
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a previsão
legal na Lei 8.213/1991 sobre acidente de trabalho, doença ocupacional,
acidente de trabalho equiparado.
A) Considera-se
acidente de trabalho, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente. Ademais, comprovado que a doença endêmica é resultante
de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho essa será considerada doença do trabalho. Conforme
art. 20, inciso II e § 1º, alínea d da Lei 8.213/1991.
B) Inteligência
do art. 20, § 1º, alínea a da Lei 8.213/1991 não é considerada como doença do trabalho a doença degenerativa.
C) A doença
profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, conforme art. 20, inciso I da Lei 8.213/1991.
D) Inexiste na
legislação previsão de equiparação ao acidente de trabalho no caso mencionado
na assertiva, sendo possível verificar o afirmado no art. 21 da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: A